PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000740-09.2024.4.03.6337 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 3 AUTOR: APARECIDO ALVARES ESQUIREL Advogado do(a) AUTOR: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade (Auxílio Acidente), a contar da cessação do benefício n.º 645.176.456-0 (em 31/10/2023).
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda, o que, inclusive, conta com expressa anuência da parte autora (ID 339270660). Registro, ainda, a presença do interesse de agir, uma vez que houve indeferimento administrativo (ID 319579524).
Conforme expediente carreado no ID 319579524 – págs. 25/26 -, entre a formalização do requerimento administrativo (em 27/02/2024), e o ajuizamento da presente ação – em 26/03/2024 -, não se verifica o decurso do lapso temporal estampado no parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, ficando fastada a hipótese de ocorrência de prescrição quinquenal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito.
O auxílio-acidente, de caráter indenizatório, é benefício devido ao segurado, em função da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, das quais resultem sequelas que lhe reduzam a capacidade para o labor habitualmente desempenhado. Sua concessão impõe a observância do quanto dispõe o art. 86, da Lei nº 8.213/91 – com redação dada pela Lei n.º 8.528/97: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Também o Decreto n.º 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, em seu Anexo III, Quadros 01 a 09, cuidou de especificar as situações que ensejam a concessão do auxílio-acidente de que trata o dispositivo legal ora reproduzido, situações estas que não comportam interpretação absoluta, devendo ser levado a efeito, em cada caso, outros elementos probantes que se prestem a formar a convicção do juízo quanto à efetiva diminuição da capacidade para o labor habitual: “RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE QUADRO Nº 1 Aparelho visual Situações: a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado; b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados; c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção; d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia; e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula. (...) QUADRO Nº 2 Aparelho auditivo TRAUMA ACÚSTICO a) perda da audição no ouvido acidentado; b) redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados; c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior. (...) QUADRO Nº 3 Aparelho da fonação Situação: Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.
QUADRO Nº 4 Prejuízo estético Situações: Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese. (...) QUADRO Nº 5 Perdas de segmentos de membros Situações: a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo; b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles; d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos; f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso; g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal; h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos; i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos. (...) QUADRO Nº 6 Alterações articulares Situações: a) redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula; b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral; c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral; d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo; e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço; f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana; g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica. (...) QUADRO Nº 7 Encurtamento de membro inferior Situação: Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros). (...) QUADRO Nº 8 Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros Situações: a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular; b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior; c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior. (...) Desempenho muscular Grau
5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência. Grau
4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência. Grau
3 - Sofrível - cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência. Grau
2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade. Grau
1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular. Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração. Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave. Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave. (...) QUADRO Nº 9 Outros aparelhos e sistemas Situações: a) segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional respiratória; devidamente correlacionada à sua atividade laborativa. b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado geral.” (REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANEXO
III) Fixados os parâmetros legais, cumpre verificar as provas produzidas nos autos a fim de constatar a existência ou não do alegado direito do autor em receber o benefício pleiteado. No laudo médico (ID 331811787), após minuciosa anamnese e exame de toda a documentação médica acostada aos autos, atestou o médico perito que o demandante apresenta sequelas de amputação parcial do 2º, 3º, 4º e 5º quirodáctilos da mão esquerda, com limitações para a execução de tarefas braçais que demandem esforços físicos.
Esclareceu, também, que aludido quadro decorre do trauma sofrido pelo autor em junho de 2023 e importa na incapacidade laborativa parcial e permanente para o desempenho do ofício que habitualmente vinha exercendo. Não obstante as conclusões da perícia médica, o deferimento do quanto requerido na inicial impõe a observância dos demais requisitos previstos em lei, acerca dos quais, há significativas ponderações a serem feitas.
Na inicial, defende a parte autora que sempre se dedicou ao trabalho rural, em razão do que, em seu entender, ostenta a condição de segurado especial (lavrador/trabalhador rural). O INSS, por sua vez, aduz que ‘... a parte autora recolhe para o Regime Geral da Previdência Social na qualidade segurado contribuinte individual desde o ano de 2007 ...’ e, por conta, disso não seria devido o auxílio acidente – ID 334749369.
Quanto à comprovação do período de labor rural indicado na inicial, dispôs a Lei de Benefícios que a pretensão deverá se basear em início de prova material (documentos), vedando-se a prova meramente testemunhal: “a comprovação do tempo de serviço...inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, ..., só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito...” (art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91).
No intuito de comprovar o alegado labor no campo, o demandante trouxe aos autos cópias de Notas Fiscais de comercialização de insumos diversos, emitidas entre 2017 e 2023; e Cadastro de Contribuintes de ICMS, junto ao fisco Estadual, no qual o autor figura como produtor rural – ID’s 319579525 e 319579528. Em que pesem os argumento postos pelo autor em suas oportunas manifestações, tenho que as informações lançadas na documentação em análise não se constituem em prova cabal do exercício de atividades rurais, pelo autor, na condição de segurado especial, nos termos do art. 55, da Lei n. 8.213/91.
Sendo assim, forçosa é a conclusão de que não há nos autos provas inequívocas do exercício de atividades campesinas, pelo autor, em condições que permitam enquadrá-lo como segurado especial, tal qual prevê o art. 11, §1º, da Lei de Benefícios. Note-se que o extrato previdenciário (ID 319631323) dá conta de que, desde 2012, o autor está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual, e desde então, vem vertendo contribuições em tal condição/categoria de segurado.
Nesse contexto, é preciso destacar que há expressa previsão legal no sentido de que o auxílio acidente alcança tão somente os segurados: empregado, avulso, o doméstico, e o segurado especial, excluindo, assim, os segurados de que trata o inciso V, do art. 11 da Lei n.º 8.213/91 (segurado contribuinte individual). Assim preconiza o art. 18, §1º, da Lei de Benefícios: “Art.
18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; (...) § 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (...)” Ademais, a impossibilidade de deferimento do auxílio acidente aos segurados contribuintes individuais já foi objeto de apreciação perante a TNU que fixou a tese de que “O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal.” - Tema 201.
Portanto, estando o autor vinculado à Previdência Social em categoria de segurado (contribuinte individual) legalmente não habilitada ao recebimento do auxílio acidente, é de rigor a improcedência do pedido veiculado na peça inaugural.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0 – Rede de Apoio - Plano de Ação n. 03, datado e assinado eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal