PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000740-11.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: ANGELO MARCOS FALEIROS MACEDO Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO - SP260140-N APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança por meio do qual pleiteia o impetrante seja reconhecido seu direito à obtenção de certidão de tempo de contribuição.
A r. sentença, proferida em 28/07/2019, denegou a ordem postulada. O impetrante apelou. Em suas razões recursais defendeu direito líquido e certo à certidão de tempo de contribuição, da qual conste períodos em que verteu contribuições previdenciárias como dentista autônomo e trabalhou, concomitantemente, como servidor da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto. Sustenta que na hipótese de transposição de regimes jurídicos e previdenciários, cumuláveis os cargos desempenhados no regime anterior, faz jus à emissão de certidão para cômputo do tempo em outro órgão.
Com contrarrazões do impetrado, acederam os autos a esta Corte. O MPF manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Pretende o impetrante obter Certidão de Tempo de Contribuição, abarcando os períodos que vão de 01/03/1985 a 31/12/1989 e de 01/02/1990 a 31/12/1990.
Almeja aposentar-se pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP, para o qual contribuiu ao longo da vida, na qualidade de Tabelião Substituto do 5ª Tabelião de Notas de Ribeirão Preto. Referido trabalho se confirma pelos documentos de ID 107735361 - Págs. 7-9. Colhe-se do CNIS que de 01/03/1985 a 31/12/1989 o impetrante recolheu contribuições previdenciárias como autônomo (afirmou-se dentista no período); de 19/06/1985 a 01/04/2014 manteve vínculo como Município de Ribeirão Preto.
Confira-se: O requerimento de emissão de CTC dirigido à autoridade impetrada foi parcialmente deferido, na consideração de que o intervalo de 19/06/1985 a 30/11/1992 foi aproveitado para efeito de concessão de benefício sob diferente regime (ID 107735370 - Pág. 73). O INSS emitiu, então a certidão de ID 107735370 - Págs. 76-77, atestando cumprido tempo de contribuição de 01/03/1985 a 18/06/1985, além de outros períodos que não são objeto da presente demanda.
Dos autos se colhe que o impetrante foi admitido pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto em 19/06/1985, para trabalhar como cirurgião-dentista, sob regime celetista (ID 107735359 - Pág. 4). Aposentou-se por aquela Municipalidade em 01/04/2014, com o cômputo do interstício de 19/06/1985 a 30/11/1992, ao longo do qual verteu contribuições para INSS, bem como do período de 01/12/1992 a 31/03/2014, com contribuições para regime próprio (Instituto de Previdência dos Municipiários – IPM) (ID 107735361 - Págs. 4-5).
Sabe-se que para obtenção de benefícios previstos no Regime de Geral de Previdência Social ou no serviço público, a lei assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada e na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social promoverão o encontro de contas preconizado constitucionalmente (art. 201, § 9º, da CF e art. 94, Lei nº 8.213/91). Nesse caso, não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro (artigo 96, III, da mesma lei).
O impetrante escora sua pretensão no artigo 130, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual, no exercício de cargos acumuláveis, permite-se emissão de certidão única para aproveitamento por até dois órgãos distintos. A lei, de fato, não impõe óbice ao aproveitamento de tempo de contribuição ao RGPS, concomitante a emprego ou cargo público, para concessão de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o tempo público (simultâneo ao privado) já tenha sido contado para aposentadoria pelo regime próprio.
Repare-se, nesse sentido, nas ementas que seguem copiadas: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PROFESSOR. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTOS DISTINTOS COMO EMPREGO PÚBLICO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA O MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela autarquia previdenciária. Inexistência de omissão.
III - Como delimitado pelo tribunal de origem, não há que falar em contagem em duplicidade do lapso temporal durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, porquanto uma é decorrente da contratação estatutária e outra da condição de contribuinte.
IV - Não há óbice à utilização, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao regime próprio de previdência social, do tempo de serviço como emprego público no qual houve recolhimento para o RGPS, exercido de forma concomitante com outra atividade na iniciativa privada, e, da mesma forma, é possível o aproveitamento do tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio.
Precedentes.
V - Recurso especial desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.584.339 - RS (2016/0035385-3), Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 03/08/2017) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. RECOLHIMENTOS DISTINTOS. CONTAGEM RECÍPROCA. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. FRACIONAMENTO DE REGISTRO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO EM DISTINTOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS PRÓPRIOS.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE. INCIDENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Eg. STJ superou a necessidade de soma de contribuições e unicidade do tempo de atividade concomitante para fins de concessão de aposentadoria, no caso emprego público convertido em cargo público vinculado a regime estatutário.
2. Não se evidencia, na Constituição e na legislação previdenciária, vedação à concessão de mais de uma aposentadoria em distintos regimes próprios de previdência, desde que: (a) os cargos sejam acumuláveis; b) sejam vertidas contribuições vinculadas a cada atividade; e (c) os períodos de atividades concomitantes sejam computados separadamente em cada regime, evitando-se contagem do período contributivo em duplicidade.
3. Incidente provido, fixando-se a tese de que "Não há óbice à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), com fracionamento de tempo de contribuição em que desempenhadas atividades concomitantes, quando (i) cada qual corresponder a um emprego público, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, convertido posteriormente em cargo público cuja cumulação não seja vedada; (ii) desde que vertidas as contribuições vinculadas a cada atividade; e (iii) o tempo de contribuição cindido destinar-se à averbação em distintos sistemas próprios de previdência". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000406-10.2018.4.04.7031, TNU, Rel.
SUSANA SBROGIO GALIA, Data da publicação: 25/10/2021) Todavia, o caso dos autos remete a diferente situação: o impetrante quer utilizar-se do período de recolhimento como autônomo, bem como do mesmo tempo de contribuição, relativo ao trabalho para Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, para inativação pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP. No tocante ao trabalho para a municipalidade – já computado por regime próprio de previdência, ao que se viu – a pretensão esbarra na vedação imposta pelo artigo 96, III, da Lei nº 8.213/91, acima apontado.
JÁ com relação às contribuições como dentista autônomo, não utilizadas para efeito de aposentadoria sob nenhum sistema previdenciário, nada impede sejam elas consideradas. Anote-se, nesse ponto, que o artigo 25 da Lei nº 8.935/94 veda a cumulação do exercício de atividade notarial e de registro com o de “qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão”. Não há, assim, incompatibilidade com o desempenho de atividade privada.
Faz jus o impetrante, em suma, à emissão de certidão de tempo de contribuição, a ser destinada ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP, da qual constem as contribuições vertidas como autônomo, no intervalo de 01/03/1985 a 31/12/1989.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do impetrante, nos termos da fundamentação. Defiro a ordem liminar, para expedição de certidão de tempo de contribuição nos moldes acima indicados. Comunique-se para cumprimento. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.