PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000740-14.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: WENDEL GABRIEL CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: DANIELE BRAGA RODRIGUES - MS15842 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por WENDEL GABRIEL CARDOSO ROCHA DUARTE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela, visando a declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito, e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispensando o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares, passo a analisar o mérito do pedido. A relação objeto da lide se regula pelo Código de Defesa do Consumidor, que abrange expressamente as atividades bancárias em seu artigo 3º, § 2º, entendimento, inclusive, consolidado na Súmula 297 do E. STJ, que dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destaco ainda que o E. STJ editou ainda a Súmula 479, a qual dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A Caixa Econômica Federal, prestadora de serviços de natureza bancária, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 14 do CDC e dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil.
Com efeito, o artigo 14 do CDC não deixa dúvidas sobre o caráter objetivo da responsabilidade do prestador de serviços: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar decorrem, pois, da concorrência de três fatores: dano, conduta indevida comissiva ou omissiva atribuível ao causador do dano e nexo de determinação entre dano e conduta.
Também tem aplicabilidade a teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para existir a obrigação de indenizar. A prova do nexo causal é, portanto, crucial. A responsabilidade da CEF, contudo, será afastada se comprovada a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
No caso, conforme se extrai dos autos, a parte autora contesta descontos em seu holerite, a partir de julho de 2019, no valor de R$ 312,69 (trezentos e doze reais e sessenta e nove centavos), referentes a um empréstimo consignado com a requerida. O autor desconhece a contratação do referido empréstimo. Em sua defesa, a CEF alega que o contrato nº 03.3003.110.0010081-57 foi devidamente assinado pelo autor e o crédito no valor de R$ 9.982,50 foi efetivado na conta do autor, junto ao banco Santander.
O autor não nega o crédito do valor em sua conta, mas alega que percebeu tempos depois, e já tinha utilizado grande parte da quantia (Id 240421223). Nesse aspecto, ressalto que o depósito de tal valor em conta não comprova a contratação do empréstimo. Sendo assim, o autor contesta a não contratação do referido empréstimo, considerando-se vítima da falha da prestação do serviço pela requerida, que permitiu que terceiros contratassem empréstimo em seu nome.
A requerida, por sua vez alega culpa exclusiva da vítima e impossibilidade de fraude, pois para a contratação do referido empréstimo há a necessidade de confirmação por código único de segurança, enviado pela Marinha (empregadora do autor) para o e-mail do próprio cliente e posteriormente confirmado na agência da Caixa no momento da concessão. Porém, não apresentou provas que corroborem suas afirmações.
Com efeito, a CEF teve a oportunidade de comprovar a regularidade do contrato. Foi oportunizada a perícia grafotécnica nos documentos supostamente assinados pelo autor, na efetivação do contrato, mas a requerida não apresentou a via original, ônus que lhe cabia. Contudo, instruiu a defesa com as telas do sistema que indicam a data, o valor e a conta do autor, o que não é negado pelo requerente. Portanto, ausente a prova da regularidade do contrato.
Em outras palavras, a defesa não apresentou qualquer prova que ateste a regularidade das operações que alega terem originado os descontos no holerite do autor no valor de e R$ 312,69, com início em julho/2019. Não se pode exigir da parte autora a prova de que não contratou o empréstimo, diante da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de o autor cumprir tal encargo (prova de fato negativo), como anteriormente já decidido por este Juízo Id 293163062.
É certo que é da Caixa Econômica Federal a maior facilidade de obter tal prova, de modo que cabia à CEF – responsável pelo gerenciamento do contrato – demonstrar a regular origem dos descontos que foram feitos, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, diante da omissão da CEF, reconheço como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça inicial, de que o empréstimo consignado foi contratado mediante fraude, sem seu conhecimento ou autorização.
Contudo, uma vez que o valor do empréstimo foi efetivamente depositado na conta do autor, ainda que tenha sido contratado mediante fraude, é certo que enseja o dever do autor de restituir tal crédito, sob pena de enriquecimento ilícito. Dessa forma, reconheço a fraude na contratação do empréstimo consignado. Faz jus o autor à declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como à restituição de todas as parcelas indevidamente consignadas em seu holerite, referentes ao contrato nº 03.3003.110.0010081-57.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não deve ser acolhido. No caso em questão, considero que a fraude praticada por terceiro vitimou, assim, tanto a autora quanto a instituição financeira, cuja responsabilidade pelo ressarcimento causado pela falha de segurança já foi reconhecida. Não é o caso, contudo, de condenar a ré a pagar uma indenização por danos morais por conta de um ato de terceiro do qual também foi vítima.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) determinar a cessação dos descontos no holerite do autor no valor de R$ 312,69 (trezentos e doze reais e sessenta e nove centavos); b) determinar que a ré restitua à parte autora os valores descontados a título de empréstimo consignado, referente ao contrato desde o mês de julho de 2019, com a incidência de juros e correção conforme os índices adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação.
Contudo, o valor de R$ 9.982,50, creditado indevidamente na conta do autor, em 06.06.2019, deverá ser compensado com o valor a ser restituído, incidindo os mesmos índices de correção e juros, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do requerente. c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Concedo a gratuidade da justiça requerida. Antecipo os efeitos da tutela para determinar que a Caixa, independentemente do trânsito em julgado, suspenda os descontos indevidos no holerite do autor, no valor de R$ 312,69 (trezentos e doze reais e sessenta e nove centavos).
Oficie-se. Sem custas ou honorários nesta instância (artigo 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para dar início à fase de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se.
Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto