Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO
- Advogados
- SIMONE MATHIAS PINTO (OAB 181233/SP), FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO (OAB 234382/SP), GUSTAVO SALERMO QUIRINO (OAB 163371/SP), PRISCILLA PECORARO VILLA (OAB 293457/SP), FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL (OAB 117996/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000740-17.2024.4.03.6108 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371 EXECUTADO: JUDI MELONI NORONHA
DESPACHO
Considerando que a sentença proferida nos autos não foi publicada via Diário Oficial, e, considerando que a exequente não possui perfil de procuradoria, fica a executada intimada acerca da sentença proferida no ID nº 365718454, nos seguintes termos: “ID nº 361569632: a exequente foi intimada a comprovar o atendimento das disposições constantes dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/24 do E. Conselho Nacional de Justiça.
ID n° 361740277: defendeu a exequente: (i) a inaplicabilidade da Resolução em questão aos Conselhos Profissionais e (ii) que a presente foi ajuizada antes da entrada em vigor da Resolução n° 547/2024 do CNJ, não cabendo exigir seu cumprimento. O pedido da exequente não comporta acolhimento. A Resolução 547/2024 do
C. CNJ foi editada visando à instituição de medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, fato é que a decorrente Resolução 547/2024 do E. CNJ, notadamente, em seus artigos 2º e 3º, estabelece requisitos prévios para ajuizamento de execuções fiscais sem qualquer referência ao valor do crédito pretendido ou a quem seja a exequente a figurar no polo ativo, com o escopo de atribuir tratamento racional e eficiente à tramitação de execuções fiscais como um todo enquanto gênero processual, a fim de justificar o interesse de agir da parte exequente.
