PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000740-17.2024.4.03.6205 CRIANÇA INTERESSADA:
L. B. O.
I. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MIRTA ORMEDO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JUCIMARA ZAIM DE MELO (ADV. DATIVA) - MS11332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizado por
L. B. O.
I. contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer concessão/restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Passo ao exame da pretensão. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, garantindo um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O benefício possui caráter assistencial e não contributivo, sendo previsto na legislação infraconstitucional nos arts. 20 a 21-B da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993 - LOAS), art. 34 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, cabendo ao INSS sua operacionalização, com financiamento pelo Fundo Nacional de Assistência Social. A concessão do BPC exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) a condição pessoal do requerente (idoso ou pessoa com deficiência) e (b) a comprovação da hipossuficiência econômica.
Para a concessão de BPS pra menores de 16 anos, o Decreto 6.214/07 estabelece em seu art. 5º, § 1º que deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. Ou seja, não se faz necessária análise de eventual incapacidade para o trabalho. Ademais, de acordo com a TNU, conforme decidido no PEDILEF 2005.80.13.506128-6, deve-se observar o impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo familiar para seus cuidados, prejudicando a capacidade do grupo gerar renda, ou, pela necessidade de contratar um terceiro.
Da condição pessoal Para as pessoas com deficiência, é necessária a comprovação de que sua condição de saúde ao longo do tempo impede a superação de barreiras significativas para a inclusão social. Nesse ponto, a LOAS, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), define a deficiência como um impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras ambientais, sociais ou atitudinais, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Essa definição adota o modelo biopsicossocial, que desloca o foco da análise da mera limitação funcional para o impacto concreto da deficiência na vida do requerente, considerando as barreiras existentes no meio em que está inserido. A comprovação da deficiência no âmbito judicial deve ser feita por meio da análise do conjunto probatório, especialmente laudos médicos, perícias judiciais e estudos sociais, observando a necessidade de preenchimento dos dois elementos essenciais exigidos pela LOAS e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): a) a existência de um impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, conforme previsto no art. 20, § 2º, da LOAS, critério reafirmado pela Súmula 48 da TNU; b) a interação desse impedimento com barreiras que restrinjam a participação plena da pessoa na sociedade.
A mera comprovação de uma limitação funcional ou incapacidade para o trabalho não é suficiente para o reconhecimento da deficiência nos termos legais. A incapacidade laborativa pode ser um fator relevante na análise, mas não é critério determinante para a concessão do BPC, pois a deficiência deve ser aferida com base na duração do impedimento e no impacto social da limitação, e não apenas na inaptidão para o exercício de atividades laborais.
Assim, uma pessoa pode ser considerada com deficiência para fins de BPC mesmo que apresente capacidade parcial para o trabalho, desde que as barreiras ambientais impeçam sua plena participação na sociedade. Por outro lado, a mera existência de uma incapacidade laborativa temporária não configura, por si só, deficiência para fins da LOAS, pois pode não haver um impedimento de longo prazo ou interação com barreiras que justifiquem a concessão do benefício.
No caso dos autos, o laudo pericial (ID 355482524) atestou que segundo o laudo médico a parte requerente é portadora de comunicação interatrial e cardiopatia congênita com defeito no septo interatrial, apresentando condição de saúde que afeta sua funcionalidade de forma contínua, com prazo estimado de recuperação indefinido. A análise da perícia evidencia que essas limitações configuram um impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, reforçado pela Súmula 48 da TNU, pois restringem suas atividades de forma significativa por período superior a dois anos.
No presente caso, embora a condição de saúde da parte autora imponha certas dificuldades, verifica-se que essas não extrapolam os desafios usuais decorrentes do impedimento físico ou funcional. As eventuais barreiras relatadas -- como a necessidade de adaptação às demandas do cotidiano e o acesso a serviços -- não se revelam significativas a ponto de comprometer sua inclusão social, tampouco evidenciam ausência de suporte familiar ou comunitário que inviabilize sua autonomia.
Uma pessoa com deficiência é aquela que, em interação com uma ou mais barreiras, tem a sua participação plena e efetiva na sociedade limitada ou impedida. No caso em análise, não restou comprovado que a sua limitação limite ou impeça sua participação na sociedade. As informações constantes no laudo pericial indicam inexistência de barreiras à participação social da criança, bem como ausência de necessidade de cuidados especiais que impeçam o responsável de exercer atividade remunerada.
A criança apresenta autonomia funcional compatível com sua faixa etária, participa de brincadeiras, realiza atividades básicas de forma independente e não requer apoio educacional especializado. A soma desses fatores demonstra que, embora a parte autora apresente um impedimento de longo prazo, não restou evidenciado que sua condição resulte em exclusão social ou comprometa sua autonomia e dignidade.
A interação com o meio não revela barreiras que efetivamente limitem sua participação na sociedade ou impeçam o exercício de seus direitos em condições de igualdade. Dessa forma, ausente a demonstração de barreiras que restrinjam sua inclusão social, conclui-se que não há configuração da deficiência nos termos da legislação assistencial, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada no sistema.
Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juiz Federal Titular