PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000740-17.2026.4.03.6344 AUTOR: MARINALDO MANOEL DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GESLER LEITAO - SP201023 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA SEVERO SILVA - SP424540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro a gratuidade. Anote-se. Trata-se de ação em que parte autora requer tutela de urgência para receber benefício previdenciário por incapacidade.
Decido. A parte autora foi examinada por médico da autarquia previdenciária, de maneira que, nesta sede de cognição sumária, prevalece o caráter oficial da perícia realizada pelo INSS que não reconheceu a incapacidade laborativa. Além disso, a inaptidão para o fim de concessão dos benefícios por incapacidade exige realização de prova pericial médica, não havendo risco de perecimento do aduzido direito ou de dano de difícil reparação com o regular processamento do feito.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Designo a realização de perícia médica na parte autora: 10/06/2026 às 09h00min - RODRIGO CARDOSO SANTOS - Clínico Geral Esclareço às partes que a perícia será realizada na sede deste JEF, localizada na Praça Governador Armando Sales de Oliveira, 58, Centro (esquina com a rua Getúlio Vargas, nº 19/21 – ao lado do Banco Itaú -), em São João da Boa Vista/SP.
A parte deverá apresentar nos autos, com antecedência de 05 dias, os documentos que entender pertinentes à realização da perícia. Não serão aceitos documentos que digam respeito a enfermidades diversas das descritas na inicial. A parte autora somente está autorizada a apresentar ao perito, por ocasião da perícia, documentos médicos que sejam recentes, em especial, exames de diagnóstico por imagem. Quaisquer outros documentos médicos apresentados na ocasião, serão desconsiderados.
Intimem-se.