Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FIBER LIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO REFORCADO LTDA - EPP
- Advogado
- WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR (OAB 213821/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000740-19.2022.4.03.6130 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FIBER LIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO REFORCADO LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821
DECISÃO
O exequente requer o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio DUARTE ALVES RICARDO, em razão do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, em que teria sido constatada a dissolução irregular da sociedade (ID 468776950). Todavia, a ficha cadastral de Jucesp apresentada no ID 519359152 não evidenciam que o referido sócio exercia poderes de administração ou gerência da sociedade empresária, figurando apenas como sócio no quadro societário, conforme segue: Nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, a responsabilização pessoal por débitos tributários exige a demonstração de que o diretor, gerente, representante ou administrador da pessoa jurídica praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.
A mera condição de sócio, desacompanhada do exercício da administração da sociedade ou da comprovação de atuação como administrador de fato, não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal. No caso dos autos, o exequente não trouxe qualquer elemento apto a demonstrar que o sócio em questão exercia a administração da sociedade, tampouco apontou a prática de atos enquadráveis nas hipóteses previstas no art. 135 do CTN, limitando-se a requerer sua inclusão no polo passivo em razão de sua condição de sócio.
Incumbia ao exequente comprovar os pressupostos autorizadores do redirecionamento, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio acima identificado. Resta prejudicado, portanto, o processamento da exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio, que por ora não integra o polo passivo do feito.
