GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 321067/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000740-19.2022.4.03.6324 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: MARIA HELENA DA SILVA MARTINS DE ARRUDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA - SP321067-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Pelos fundamentos expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, dou parcial provimento ao recurso para determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço rural reconhecido na sentença, também no período de 25/07/1991 a 31/10/2001, com dispensa de prova do recolhimento das contribuições previdenciárias dispensa essa exclusivamente para a finalidade concessão de aposentadoria por idade rural.
Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
EMENTA
Previdenciário. Averbação de tempo de serviço rural. Recurso da parte autora em face da sentença, que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo comum (rural) o intervalo de 01/07/1976 a 24/07/1991, bem como a emitir guia para pagamento das contribuições relativas ao período rural de 25/07/1991 a 31/10/2001, que deverá ser paga pela parte autora para possibilitar a averbação desse período.
Após o trânsito em julgado, o pagamento tempestivo da indenização decorrente da emissão da guia obrigará o INSS, por força deste título judicial, apenas à averbação do período indenizado, cabendo à parte autora formular novo pedido administrativo para eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem direito a atrasados neste feito”. Procedência das razões recursais para dispensar a necessidade de indenização para o efeito de concessão da aposentadoria por idade rural.
Tema 1007/STJ: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Somente “para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias” (AgInt no AREsp n. 2.160.526/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.530.096/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022).
O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, não se exigindo, para a aposentadoria por idade rural, o recolhimento das contribuições.
Nesse sentido: “para a aposentadoria por idade o recolhimento de contribuições dos trabalhadores rurais é dispensado pelos arts. 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91. A lei exige apenas que esteja comprovado o tempo de trabalho rural em determinado tempo, que serve para preencher o requisito da carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à atividade campesina. precedente: REsp 1803581/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 18/10/2019”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão
Órgão
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA DA SILVA MARTINS DE ARRUDA
Advogado
GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 321067/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000740-19.2022.4.03.6324 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIA HELENA DA SILVA MARTINS DE ARRUDA Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA - SP321067-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 28/07/2026 às 14 horas Término: 30/07/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de junho de 2026.
Órgão
2º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA DA SILVA MARTINS DE ARRUDA
Advogado
GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 321067/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000740-19.2022.4.03.6324 AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA MARTINS DE ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA - SP321067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tratam-se de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099, de 1995, e do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Decido. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração tem como finalidade completar a sentença que se apresente omissa ou que contenha erro material. Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer obscuridade ou contradição que nela venha se verificar. A parte embargante, contudo, não se utilizou do presente recurso com essas finalidades.
A sentença combatida não apresenta a contradição apontada pela recorrente. A autora afirma que o reconhecimento e cômputo do período pleiteado não seria para aposentadoria por tempo de contribuição, mas para “uma possível aposentadoria por idade rural” futura. Esse argumento, contudo, não veicula vício do julgado; representa inovação recursal e inconformismo com a conclusão adotada, Assim, resta claro que a embargante pretende revisar a sentença impugnada, e não completá-la ou aclará-la.
Constata-se, portanto, que a parte recorrente se insurge quanto ao conteúdo do julgado, que lhe foi desfavorável neste ponto, demonstrando, na verdade, seu inconformismo, o qual pretende ver satisfeito por meio de embargos de declaração, quando deveria utilizar-se de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração, REJEITANDO-OS e mantendo a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.
Publique-se. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
2º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA DA SILVA MARTINS DE ARRUDA
Advogado
GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 321067/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000740-19.2022.4.03.6324 AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA MARTINS DE ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA - SP321067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria programada mediante o reconhecimento de período de atividade rural. Dispensado o relatório (art. 38Lei 9099/95). Benefícios da Justiça Gratuita concedidos Quanto à preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal (JEF), rejeito-a. O valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção, ônus que lhe incumbia.
Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição, uma vez que não se pleiteia verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. No mérito propriamente dito, o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição (gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes.
Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição "pura", instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: - Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; - Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; - A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou "Aposentadoria Programada".
No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC's 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA DA SILVA MARTINS DE ARRUDA
Advogado
GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 321067/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000740-19.2022.4.03.6324 AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA MARTINS DE ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA - SP321067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a criação e a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região pelos Provimentos CJF3R n.º 72/2023, 73/2023 e 82/2023, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção deste Juizado Especial Federal pelo Comitê Gestor dos Núcleos de Justiça 4.0 para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 3º, caput, inciso V, e parágrafo único, e 20 do Provimento CJF3R n.º 72/2023, determino a redistribuição dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 para julgamento.
A partir da redistribuição, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.jfsp.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 3º, do Provimento CJF3 n.º 72/2023), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAP GER/ PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. PAULO RUI KUMAGAI DE AGUIAR PUPO Juiz Federal
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA DA SILVA MARTINS DE ARRUDA
Advogado
GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 321067/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000740-19.2022.4.03.6324 AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA MARTINS DE ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA - SP321067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação proposta em face do INSS em que se postula a averbação de tempo de atividade rural, laborado em regime de economia familiar, no período de 01/07/1976 a outubro de 2001. Alega que em todo esse período laborou na propriedade rural de seu genitor. Aduz que requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 29/07/2021, indeferida ante o não preenchimento dos requisitos anteriores e posteriores à EC 103/2019.
Consoante a análise administrativa (ID 242027228, fls. 90), que embasa a decisão de indeferimento do INSS, foi destacado, dentre outras razões, o seguinte: "... Importante destacar também que não foi apresentado Certidão de Casamento da requerente [...] Não apresentou declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência." Assim, visando uma melhor instrução e cognição do feito, determino que a parte autora junte aos autos cópia de sua Certidão de Casamento, e, ainda, dados do seu cônjuge, tais como nome completo, número de CPF e RG.
Também, deverá juntar declaração por si firmada, de recebimento de benefício de pensão por morte e/ou aposentadoria própria em outro regime de previdência, especificando qual o ente público concessor e desde quando é titular de aposentadoria e/ou pensão. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, Parágrafo único, do CPC/2015). Após a juntada dos documentos requisitados, intime-se o INSS para ciência e eventual manifestação sobre tais documentos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. INT. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. PAULO RUI KUMAGAI DE AGUIAR PUPO Juiz Federal
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA DA SILVA MARTINS DE ARRUDA
Advogado
GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 321067/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000740-19.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA MARTINS DE ARRUDA Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA - SP321067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/10/2025 16:40 horas. Desde já, independentemente de requerimento expresso, autorizo que as partes e seus representantes legais participem da audiência de modo virtual, na forma do Art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 481/2022. Nessa hipótese, a parte autora deverá fornecer, no prazo de 10 dias, o seu correio eletrônico (e-mail) e o número do seu telefone celular, além de tais dados de seu representante legal, para que seja encaminhado link e as instruções de acesso JÁ as testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer presencialmente neste Juizado.
Sua oitiva virtual apenas resta autorizada caso cada uma das testemunhas estiver em local diverso das demais e da parte que a arrolou (salas e equipamentos próprios), de forma a garantir a sua incomunicabilidade. A oitiva virtual sem o respeito a essa condição dependerá de prévio e fundamentado requerimento formalizado nos autos e somente será autorizada em casos excepcionais, em que demonstrada a efetiva impossibilidade de comparecimento presencial e garantias concretas para a configuração da incomunicabilidade.
Em qualquer hipótese de oitiva virtual, é de responsabilidade do(a) advogado(a) verificar se a parte que representa e as testemunhas arroladas possuem equipamento eletrônico compatível com a audiência virtual (microfone e câmera passíveis de habilitação) e internet de qualidade suficiente para a realização do ato. Repito: como regra somente a parte autora poderá, querendo, se reunir em um só local com seu representante legal para participar da audiência virtual, sendo vedada a reunião da parte e de testemunhas em um mesmo local.
Por derradeiro, ressalto que, nos termos do Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento injustificado da parte autora acarreta a extinção da demanda. Int.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA DA SILVA MARTINS DE ARRUDA
Advogado
GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 321067/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000740-19.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA MARTINS DE ARRUDA Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA - SP321067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Torno sem efeito o despacho anterior. No mais, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG e Portaria SJRP-JEF-SEJF nº 129, de 02/05/2024, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. As gravações deverão observar os requisitos do art. 5º da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG.
Nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência. Destaco que o fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação sobre o pleito no fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. Sem prejuízo, deverá a parte fazer o download e preencher o formulário anexo a esse despacho. Com isso, busca-se facilitar a resolução da lide por meio da autocomposição das partes. Também em anexo segue tutorial com as orientações para o preenchimento. Preenchido e salvo, basta juntar o arquivo PDF aos autos junto com os vídeos.
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 25 de junho de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA DA SILVA MARTINS DE ARRUDA
Advogado
GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 321067/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000740-19.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA MARTINS DE ARRUDA Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA - SP321067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A parte autora manifestou expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, razão pela qual se dispensa a produção de prova oral em audiência.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação sobre o pleito no fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos para sentença. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 19 de abril de 2024.
Março 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA DA SILVA MARTINS DE ARRUDA
Advogado
GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 321067/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000740-19.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA MARTINS DE ARRUDA Advogado do(a)
AUTOR: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA - SP321067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. No intuito de evitar prejuízo às partes e dar clareza à instrução processual, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que informe se pretende a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial), justificando a sua necessidade. Se tiver interesse na produção de prova testemunhal, deverá ainda apresentar expresso pedido de realização de audiência, desde já arrolando as testemunhas que serão ouvidas.
O silêncio será interpretado como falta de interesse. No mesmo prazo poderá juntar aos autos documentos úteis que ainda não integrem o feito. Tratando-se de pedido de concessão ou revisão de aposentadoria, a parte autora deverá ainda especificar devidamente o pedido. Por conseguinte, será preciso que detalhe os períodos que o INSS não computou ou considerou de forma equivocada e também descreva os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a consideração de cada um deles.
Destaco que o pedido genérico prejudica a defesa da parte ré e resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. Após, manifeste-se a parte ré, também em 30 dias, sobre a nova documentação ou requerimento da parte autora, se o caso, e informe, igualmente, se possui interesse na produção de mais alguma prova. Fiquem as partes advertidas de que esta é a última oportunidade para o requerimento de produção probatória.
Pedidos posteriores não serão considerados, tendo em vista a preclusão do direito. Após, tornem os autos conclusos. Int.
Intimação
D
A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição foram revogadas pela EC 103/2019. As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizou o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) até 15/12/1998 para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de contribuições até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iv) subsidiariamente, se faria jus à incidência de alguma das regras contidas na EC 103/2019, artigos 15 e 18 para dispensar a incidência do "Fator Previdenciário" ou para complementar tempo faltante em 12/11/2019 para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 - a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher.
É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural. Quanto à carência, se a parte tiver se filiado ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 - que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito "idade mínima".
No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019.
Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade), a parte autora poderia a qualquer época manejar o requerimento administrativo de aposentadoria, ainda que posteriormente a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que cada um dos requisitos se aperfeiçoem em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão revertidos em favor da parte autora com a constituição do benefício e início de seus efeitos a partir da DER - Data de Entrada do Requerimento.
Do contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo (incluindo-se a dona de casa de baixa renda): o benefício só será devido se houver recolhimento da diferença de alíquota entre o percentual pago e o de 20%, acrescidos de juros moratórios. Do período em que o segurado esteve em gozo por benefício de incapacidade: a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição.
A partir dessa norma, o STF - Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que "... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
Precedente: STF, RE 1.298.832/RS. Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que intercalados entre períodos contributivos demonstrados no processo; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação. Do segurado especial: há direito ao benefício se houver o recolhimento voluntário de contribuições mensais, conforme entendimento do STJ: Súmula 272/STJ - o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Destaque-se, contudo, que a exigência de recolhimento para o trabalhador rural fazer jus ao benefício em questão não se aplica para o trabalho havido antes da Lei 8.213/91, conforme o art. 55, §2º daquele dispositivo. Tais recolhimentos, contudo, não podem ser computados para fins de carência. No que concerne à prova do tempo de serviço rural, a legislação exige o início de prova material contemporânea dos fatos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo para o caso fortuito ou a força maior (art. 55, §3º, Lei 8.213/91).
Na mesma linha, é o entendimento do STJ: Súmula 149/STJ - a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Cabe ressalvar, contudo, a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que a prova testemunhal se mostra idônea e plausível: Súmula 577/STJ - é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Gize-se que, conforme a súmula 06 da TNU "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". No que toca à possibilidade de se computar como tempo de atividade rural da criança e do adolescente para fins previdenciários, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício da criança e do adolescente e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.
Embora a jurisprudência viesse admitindo a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural a partir dos doze anos, como definido na Súmula nº 5 da TNU - Turma Nacional de Uniformização (A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24/07/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários), no julgamento do AgInt no AREsp956558/ SP, em 02/06/2020, o STJ sinalizou a possibilidade de cômputo do trabalho rural anterior aos doze anos de idade: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Passa-se à analise dos períodos controvertidos. Período rural pretendido: de 01/07/1976 a 31/10/2001 Atividade/função: regime de economia familiar Provas: Documentos da parte autora: Certidão de Casamento (Id.468737134) Documentos rurais em nome do pai: Contrato com Cooperativa de Eletrificação Rural (1981) - Id. 242027221, fls. 10/14 ITR/Notificações de ITR (1988, 1990, 1994) - Id. 242027221, fls. 16/17; 27/28.
Notas Fiscais de Produtor - Id. 242027221, fls. 29/87. (período de 1986, 1987, 1988, 1989, 1991). Pedido de Talonário de Produtor - Id. 242027221, fl. 63; fl. 67; fl. 88 / Id. 242027228, fls.
20. Contribuição Assistencial – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Olímpia, 1986, 1991, 1992, 1993, (Id. 242027228, fls. 02/06) Guias de Recolhimento da Previdência Social, 1986, 1991, 1992, 1993, (Id. 242027228, fls. 07/13) DIPAN – Declaração para produtor rural, 1991, 1992 (Id. 242027228, fls. 14/15) DECAP – Cadastro de produtor. 1988/1989 (Id. 242027228, fls. 16/17) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (INCRA, 1983) - Id. 242027228, fls.
18. Registro de Imóveis – matrícula rural (Id. 242027228, fls. 24/39); (Id. 242027228, fls. 50/52. Certidão de casamento dos pais (Id. 242027228, fls. 40/41) Escritura de Divisão Amigável (Id. 242027228, fls. 42/49) Escritura de Compra e Venda em área rural, 1971 (Id.242027228, fls. 53/57) Em audiência foram colhidos os depoimentos testemunhais que seguem: As testemunhas afirmaram que conhecem a autora desde a infância, por terem sido vizinhos de sítio no município de Guaraci/SP, onde a autora sempre teria morado e trabalhado no meio rural, no sítio de sua família (Sítio São Valentim), de propriedade do pai.
Relataram que a autora ajudava desde criança e, de forma mais efetiva, a partir de aproximadamente 12 anos, conciliando estudo pela manhã (indo de ônibus) e trabalho na roça após o almoço. Disseram que a família vivia em regime exclusivamente familiar, sem empregados, cultivando principalmente milho e arroz, com pequenas criações (galinhas, porcos e vacas), tirando leite e fazendo queijo, sendo a produção em grande parte para o próprio sustento, com venda apenas do excedente.
Mencionaram que os irmãos também trabalhavam junto com os pais. Quanto ao período final, declararam que a autora permaneceu vinculada ao labor rural por muitos anos, e que teria continuado no sítio até por volta de 2000/2001. Uma testemunha afirmou que, após casar, ela passou a morar/ficar em propriedade vizinha ligada ao trabalho do marido, mas continuava auxiliando o pai no sítio por serem áreas próximas; outra disse que depois ela teria ido para a cidade e não soube detalhar com precisão o trabalho urbano, apenas mencionando que poderia ter dado aulas.
As testemunhas, em geral, indicaram continuidade do vínculo rural até aproximadamente 2000/2001, com base no convívio e nas vezes em que ainda a viam no local Análise: A vocação campesina da família da parte autora é indicada pelos documentos em nome de seus genitores. Pontue-se que os documentos emitidos em nome do pai podem ser aproveitados à parte autora. Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXECUÇÃO DE VALORES EM ATRASO DECORRENTES DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. - (...). - Documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família.
Precedentes do STJ. - Contrato de parceria agrícola celebrado com o genitor do autor, para cultivo de café, consubstancia início de prova do labor rural. - (...) ((EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1867026 0018397-10.2013.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018) Tais documentos, portanto, servem como início de prova material acerca do alegado labor rural.
Quanto à prova oral, verifica-se que as as testemunhas afirmaram ter presenciado o trabalho rural da autora junto ao seu núcleo familiar. Com isso, reputo possível reconhecer o exercício da atividade rural de 01/07/1976 a 24/07/1991, porquanto, em se tratando de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas é possível computar o tempo de trabalho rural não contributivo até 24/07/1991, exceto para fins de carência, conforme a regra insculpida no art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/1991.
Lado outro, o tempo de trabalho rural realizado a partir de 24/07/1991, em regime de economia familiar, pode ser reconhecido para fins de concessão de B42, mas desde que indenizado, o que não fora verificado na presente demanda. A questão foi decidida pela TNU no PUIL n. 0000465-51.2013.4.03.6202/MS e firmada a seguinte tese: "Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, como segurado especial, para efeitos de carência e tempo de contribuição, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias".
Vale registrar que, "havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento" (PUIL n. 5001896- 37.2021.4.04.7104/RS). Desta forma, somente é possível seu cômputo depois da comprovação da respectiva indenização, nos termos do artigo 45-A da Lei n. 8.212/1991. Nessa esteira, diante da vedação de prolação de sentença condicional (art. 492 do CPC), a intervenção do Judiciário, neste momento, restringe-se à expedição de comando para emissão de guia para pagamento da indenização do período de 25/07/1991 a 31/10/2001, a ser concretizada na seara administrativa.
De todo modo, o tempo de contribuição decorrente dessa indenização somente acarretará efeitos desde a data do efetivo recolhimento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo comum (rural) o intervalo de 01/07/1976 a 24/07/1991, bem como a emitir guia para pagamento das contribuições relativas ao período rural de 25/07/1991 a 31/10/2001, que deverá ser paga pela parte autora para possibilitar a averbação desse período.
Após o trânsito em julgado, o pagamento tempestivo da indenização decorrente da emissão da guia obrigará o INSS, por força deste título judicial, apenas à averbação do período indenizado, cabendo à parte autora formular novo pedido administrativo para eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem direito a atrasados neste feito. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto
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Recolher
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA DA SILVA MARTINS DE ARRUDA
Advogado
GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 321067/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000740-19.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA MARTINS DE ARRUDA Advogado do(a)
AUTOR: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA - SP321067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. No intuito de evitar prejuízo às partes e dar clareza à instrução processual, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que informe se pretende a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial), justificando a sua necessidade. Se tiver interesse na produção de prova testemunhal, deverá ainda apresentar expresso pedido de realização de audiência, desde já arrolando as testemunhas que serão ouvidas.
O silêncio será interpretado como falta de interesse. No mesmo prazo poderá juntar aos autos documentos úteis que ainda não integrem o feito. Tratando-se de pedido de concessão ou revisão de aposentadoria, a parte autora deverá ainda especificar devidamente o pedido. Por conseguinte, será preciso que detalhe os períodos que o INSS não computou ou considerou de forma equivocada e também descreva os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a consideração de cada um deles.
Destaco que o pedido genérico prejudica a defesa da parte ré e resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. Após, manifeste-se a parte ré, também em 30 dias, sobre a nova documentação ou requerimento da parte autora, se o caso, e informe, igualmente, se possui interesse na produção de mais alguma prova. Fiquem as partes advertidas de que esta é a última oportunidade para o requerimento de produção probatória.
Pedidos posteriores não serão considerados, tendo em vista a preclusão do direito. Após, tornem os autos conclusos. Int.