PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000740-37.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATA ANDRADE LOTUFO AGRAVANTE: VIA TERRESTRE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO FONSECA BOAVENTURA - SP151515-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIA TERRESTRE TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP, nos autos da ação nº 5011164-51.2025.4.03.6119, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à sustação dos efeitos do protesto da CDA nº 8042562417442. Consta dos autos que a agravante ajuizou a demanda originária alegando ter protocolado, em 07/11/2025, pedido administrativo de transação individual/parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa, o qual abrangeria a CDA posteriormente levada a protesto.
Sustenta que, embora tenha sido intimada a complementar documentação em 10/11/2025, não houve decisão administrativa de rejeição do requerimento, encontrando-se o procedimento ainda em trâmite quando foi surpreendida com o aviso de protesto. Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a sustação do protesto, sob o argumento de que a medida acarretaria danos imediatos e de difícil reparação à sua atividade econômica, tais como restrição de crédito e abalo reputacional, além de se mostrar desproporcional diante da existência de negociação administrativa em curso.
O Juízo de origem, contudo, indeferiu a tutela pleiteada, ao fundamento de que, em cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a mera apresentação de proposta de transação ou parcelamento, enquanto não formalmente deferida, não suspende a exigibilidade do crédito nem impede a adoção de medidas administrativas de cobrança, como o protesto da certidão de dívida ativa.
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defendendo que a tutela requerida possui natureza cautelar/assecuratória, fundada no poder geral de cautela, e não objetiva o reconhecimento de causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito. Argumenta que a documentação acostada aos autos evidencia a boa-fé na tentativa de regularização fiscal e a inclusão da CDA protestada no pedido administrativo, reputando contraditória e excessivamente onerosa a conduta da Fazenda Nacional.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos do protesto até a conclusão do procedimento administrativo, e, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada. É o relato do necessário.
Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática, senão vejamos. A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente possível a sustação do protesto da certidão de dívida ativa, quando ainda pendente de homologação o pedido de transação individual formulado pelo agravante.
Pois bem. Quanto às hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assim dispõe o art. 151, do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento. Nesse ínterim, ressalto que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no inc. VI do art. 151 do CTN está condicionada à vigência do parcelamento, não a justificando o mero requerimento do benefício. Ademais, o art. 12 da Lei nº 13.988/2020, que disciplina a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, estabelece de forma expressa que a mera apresentação de proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, nem o curso das respectivas execuções fiscais.
Confira-se: Art.
12. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. § 1º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos nos termos do § 3º do art. 3º desta Lei ou eventual rescisão. § 3º A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Da mesma forma, o art. 10 da Portaria PGFN 6.757/2022, seguindo o preceito da lei tributária, expressamente estabelece que "enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais".
Ademais, importante salientar que C.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 365: "A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco." Assim, a proposta de transação tributária individual junto à PGFN é questão a ser resolvida na esfera administrativa e não induz suspensão do crédito tributário ou da execução fiscal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTOS CDA. PEDIDO DE TRANSAÇÃO DE DÉBITOS. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PARA SEUS EFEITOS. RECURSO PROVIDO.
1. O pleito do agravante está pautado no requerimento de transação de débitos apresentado ao credor, que nada mais é do que um acordo administrativo firmado entre as partes com a força de suspender a exigência do crédito. Entretanto, não basta que a parte requeira transação dos débitos em sede administrativa, como alegado. Para que surta os seus efeitos legais deve ser homologado/consolidado pelo credor e, somente nesse momento, é que a parte alcançará a suspensão da exigibilidade e via de consequência fará jus ao cancelamento do protesto das CDAs.
2. Conforme se observa dos autos principais, incontestável que a proposta de transação individual ainda está pendente de homologação, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito e/ou plausibilidade do direito invocado pela parte para a obtenção de decisão que resulte no cancelamento/suspensão do protesto do título. O mero pedido de parcelamento administrativo não acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito.
3. Ainda a exequente apresentou nesses autos (ID nº 307618796) extratos atualizados das CDA’s comprovando que se encontram em fase ATIVA, não havendo qualquer pedido de negociação aceito pela Fazenda Nacional.
4. Decisão agravada reformada para a manutenção do protesto e/ou de seus efeitos, dos títulos inscritos em dívida ativa sob nºs 80.7.23.0072460-9, 80.4.23.03002-4, 80.4.23.03001-9 e 80.2.23.0146152-4.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001214-76.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 28/02/2025, Intimação via sistema DATA: 07/03/2025) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PARA SURTAR EFEITOS. REGRAS PRÓPRIAS. ESTABELECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A controvérsia cinge-se em analisar se o impetrante, ora agravante, faz jus ao cancelamento do protesto realizado pelo credor/ Fazenda Pública, referente a débito inscrito em dívida ativa, pautado na alegação de que requereu o parcelamento administrativo. O pleito do agravante está pautado no requerimento de parcelamento apresentado ao credor, que nada mais é do que um acordo administrativo firmado entre as partes com a força de suspender a exigência do crédito, necessário mencionar que nos termos do artigo 155-A do Código Tributário Nacional, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
Não basta que a parte requeira o parcelamento do débito em sede administrativa, como alegado. Para que o parcelamento surta os seus efeitos legais deve ser homologado/consolidado pelo credor e, somente nesse momento, é que a parte alcançará a suspensão da exigibilidade e via de consequência fará jus ao cancelamento do protesto das CDAs. Indiscutível que o parcelamento ainda está pendente de homologação, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito e/ou plausibilidade do direito invocado pela parte para a obtenção de decisão que resulte no cancelamento/suspensão do protesto do título.
O mero pedido de parcelamento administrativo não acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. 5005216-89.2024.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Turma Relator(a): Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO Julgamento: 11/09/2024 Intimação via sistema Data: 16/09/2024. Destarte, à míngua de homologação do parcelamento ou de qualquer outra causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito, o encaminhamento da certidão de dívida ativa a protesto configura regular exercício do direito de cobrança do credor, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, incluído pela Lei nº 12.767/2012, não sendo suficiente, para infirmar a legalidade da medida, a alegação de iminente consolidação do parcelamento ou a invocação genérica de boa-fé do devedor, circunstâncias que, por si sós, não produzem efeitos jurídicos aptos a modificar o desfecho da controvérsia.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal