PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000741-02.2025.4.03.6323 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: DANILO DE SOUZA AMARO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por ROSANGELA DOS SANTOS PEREIRA, qualificada nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Nesta sede processual, a autora ambiciona provimento jurisdicional que condene a ré à indenização de danos materiais decorrentes de transferência fraudulenta de valores depositados em sua conta corrente por meio de “PIX” e, cumulativamente, ao pagamento de compensação por danos morais.
A causa de pedir consiste no caráter espúrio das operações eletrônicas. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A despeito da multiplicação de fraudes e outros crimes patrimoniais por intermédio da ferramenta eletrônica “PIX”, amplamente noticiada pela imprensa, a documentação anexada à prefacial não permite inferir o alegado caráter mendaz das transferências que partiram da conta corrente de titularidade da autora. O protocolo de impugnação administrativa (Id.360258067) e a formalização de boletim de ocorrência (Id.360258065), conquanto façam supor boa-fé de quem as deflagra, são medidas unilaterais e, por isso mesmo, desprovidas de força probante para embasar provimento jurisdicional liminar.
Ausente a probabilidade do direito alegado, resta prejudicada a análise do perigo da demora. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 10 dias. A necessidade de produção de prova oral será avaliada oportunamente,.
Intimem-se. Ourinhos, data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal