PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000741-03.2026.4.03.6182 AUTOR: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ENGEL VIEIRA BARBOSA - SP138893-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
ID 558918083 – Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a decisão de ID 557038537. Alega, em síntese, a omissão da decisão, na medida em que modificou o valor da causa, com base em premissas equivocadas.
Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração se for verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou decisão. Não é o caso destes autos. A decisão, ora embargada, inicialmente, consignou o seguinte: Em princípio, a autora estipulou o valor da causa no montante de R$ 27.634.963,20, sob a justificativa de que esta quantia correspondia aos débitos contemplados na CDA n° 80.2.25.049155-62.
O objeto da lide, contudo, conforme delimitado pela própria autora em sua petição inicial, compreende a impugnação das exações constantes do procedimento administrativo n° 16561.720143/2017-72, cujo contexto abrange ambas as CDA’s cobradas na execução fiscal associada (CDA n° 80.2.25.049155-62 e 80 6 25 065905-03). Assim, em consulta àqueles respectivos autos, no entanto, verifica-se que o valor consolidado destas duas CDA’s, antes da propositura da presente ação anulatória, ou seja, em 27/11/2025, equivalia a R$ 37.828.120,75 (ID 471228437 – EF).
Desse modo, com fulcro no artigo 292, § 3° do Código de Processo Civil, corrijo e fixo como o valor atribuído à causa nesta ação anulatória, o montante de R$ 37.828.120,75. Assim, conforme se constata do conteúdo semântico do trecho ora sublinhado, o juízo formou a sua convicção em atenção às informações fornecidas pela própria autora da demanda, descritas em sua petição inicial. Na ocasião, frise-se, não existiam dados claros e suficientes – anotando-se que notas de rodapé não se caracterizam como elementos aptos para tanto – capazes de explicar que os débitos contemplados na CDA n° 80.6.25.065905-03 estavam sob discussão na ação anulatória n° 1088409-17.2021.4.01.3400, proposta perante a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Em virtude disso, não se admite imputar qualquer vício ao provimento jurisdicional ora combatido, uma vez que este fora preferido de acordo com o contexto até então apresentado.
Diante do exposto, e ausentes as condições dos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não conheço dos embargos de declaração. Não obstante, em reverência ao princípio da economia processual e para que não se alegue nova omissão ou nulidade, haja vista que, somente nesta oportunidade, encontram-se esclarecidas todas as circunstâncias necessárias para a correta fixação do valor da causa, cujo fator determinante se vincula à delimitação do objeto da lide, agora sim, adequadamente bem definido, ratifica-se, nestes termos, o valor da causa inicialmente proposto pela autora no montante de R$ 27.634.963,20.
Retifique-se a autuação. Cite-se a Fazenda Nacional. Int. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto