Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Registro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOEL BOVOLIM DE OLIVEIRA
- Advogado
- LUIZ SERGIO TRINDADE (OAB 142821/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000741-12.2019.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro AUTOR: ELISEU DE OLIVEIRA CORDEIRO, ELMO AUGUSTO OTAVIANO DE SOUSA, ERNANDES JOSE DE FONTES, FABIO AFONSO DINIZ, FABIO SEVERO, FERNANDO FELIX FERREIRA, JACKSON AMAZONAS CABRERA RONDON DE OLIVEIRA, JOAO ANTONIO AUGUSTO NIEMIES JEREMIAS, ANTONIO NETO MENDES, ALVARO DE OLIVEIRA ALBERS, JOEL BOVOLIM DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ SERGIO TRINDADE - SP142821 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, buscando a revisão de critério de correção monetária do saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Determino o retorno do feito a sua tramitação, haja vista que se encontrava suspenso por ordem judicial visando a fixação de tema. Passo a fundamentar e decidir. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090 realizado em 12/06/2024, “julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.”.
A decisão produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento, com a concordância da União. Dessa forma, improcede o pedido quanto ao período anterior à publicação, pelo Supremo Tribunal Federal, da ata de julgamento da ADI 5090. Quanto ao período posterior à publicação da ata, não é possível a apreciação do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. O título executivo existe e decorre do julgamento da ADI 5090, nos exatos moldes nela estabelecidos, com eficácia vinculante para todos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito (, do CPC). Defiro/ratifico a gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do , do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (, do CPC).
