PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-12.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSANGELA EUGELMI ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ROSANGELA EUGELMI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço urbano e a consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Narra a petição inicial (ID 317112533) que a autora, nascida em 09/06/1973, teve seu pedido de aposentadoria indeferido administrativamente por não atingir o tempo de contribuição mínimo.
A controvérsia cinge-se ao período de 01/03/2018 a 18/09/2023, laborado para a empresa Dieli Eudóxio Dias ME (Banca da Dieli), que, embora anotado em CTPS (ID 317113130), teve os recolhimentos previdenciários registrados em CNIS apenas até 12/2019 (ID 317542243). A autora junta sentença transitada em julgado da Justiça do Trabalho (0010785-51.2023.5.15.0073 - ID 317113131), que reconheceu a rescisão indireta do contrato por culpa do empregador.
Requereu a procedência do pedido e a concessão de justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 365220584), arguindo, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório. Sustentou que a sentença trabalhista, proferida à revelia, não vincula a autarquia e não supre a necessidade de início de prova material contemporânea para o período sem recolhimentos. A parte autora apresentou réplica (ID 372073907) e, posteriormente, requereu a produção de prova oral (ID 556198927).
Deferida a produção de prova, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 29/07/2026 (ID 597008554), na qual foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas arroladas. Ausente, injustificadamente, o INSS. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS, vez que não transcorrido prazo de cinco anos entre as Datas de Entrada dos Requerimentos (DERs), em 29/11/2023 e 08/02/2024, e a propositura desta ação judicial. Passo a julgar o mérito. São fatos incontroversos nos autos a existência do vínculo empregatício com a empresa Dieli Eudóxio Dias ME, também conhecida como "Banca da Dieli", com data de admissão em 01/03/2018, conforme anotação em CTPS (ID 317113130) e registro no CNIS (ID 317542243); a existência de recolhimentos previdenciários para este vínculo até a competência dezembro/2019; e, a existência de sentença trabalhista n. 0010785-51.2023.5.15.0073, transitada em julgado em 31/01/2024 (ID 317113136), que reconheceu a continuidade do vínculo e declarou sua rescisão indireta em 18/09/2023.
A controvérsia, portanto, cinge-se ao reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/01/2020 a 18/09/2023. A autora sustenta que o vínculo empregatício com a empresa Dieli Eudóxio Dias ME perdurou até 18/09/2023, e que a ausência de contribuições no CNIS após 12/2019 decorreu de inadimplência exclusiva do empregador. O INSS, por sua vez, alega que a sentença trabalhista, isoladamente, é insuficiente para comprovar o período, por ausência de prova material contemporânea.
A comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários obedece ao disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que veda a prova exclusivamente testemunhal, exigindo início de prova material. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) admite a sentença trabalhista como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o exercício da atividade e seja corroborada, no âmbito da ação previdenciária, por outras provas.
Ademais, a Súmula nº 75 da TNU confere presunção relativa de veracidade às anotações em CTPS não maculadas por vício formal. É imperativo recordar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do segurado empregado é do empregador (art. 30, I, 'a', da Lei 8.212/91), não podendo o trabalhador ser penalizado pela mora ou inércia patronal. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região perfilha o mesmo entendimento: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
I. Caso em exame Remessa necessária, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido para averbar tempo de serviço urbano reconhecido na Justiça do Trabalho, mas condicionou a concessão da aposentadoria por idade a uma nova análise de requisitos pelo INSS.
II. Questão em discussão Controvérsia sobre a validade da sentença trabalhista como início de prova material para fins previdenciários e sobre a possibilidade de o juízo proferir sentença condicional, devolvendo à autarquia a análise final do preenchimento dos requisitos para o benefício.
III. Razões de decidir A sentença proferida em reclamatória trabalhista, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, pode ser considerada início de prova material, desde que corroborada por outros elementos probatórios produzidos em juízo previdenciário, como a prova testemunhal, em observância ao art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ. Apelação do INSS desprovida. É nula a parte do dispositivo da sentença que, após reconhecer o direito à averbação do tempo de serviço controvertido, condiciona a concessão do benefício a uma futura análise de requisitos pelo INSS, por configurar provimento jurisdicional condicional e negativa parcial de prestação jurisdicional.
Reconhecido o tempo de serviço e somado aos períodos incontroversos, compete ao Judiciário analisar o preenchimento de todos os requisitos legais (idade e carência). Verificado o cumprimento, a concessão do benefício deve ser determinada de forma definitiva.
IV. Dispositivo e tese Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Tese de julgamento: A sentença trabalhista serve como início de prova material para fins previdenciários quando corroborada por prova testemunhal idônea produzida na ação previdenciária. É vedado ao juízo proferir sentença condicional, devendo analisar a integralidade do pedido e, se for o caso, conceder diretamente o benefício previdenciário. (TRF-3 - ApelRemNec: 50708564920234039999, Relator: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 10/09/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2025) No caso concreto, a parte autora apresentou um robusto início de prova material, composto pela anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, sem data de saída (ID 317113130), e pela sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010785-51.2023.5.15.0073 (ID 317113131).
Essa decisão, já transitada em julgado, não apenas reconheceu a continuidade do vínculo, mas o rescindiu por falta grave da empregadora, qual seja, o descumprimento de obrigações contratuais, como o recolhimento de FGTS e, por ilação lógica, das contribuições previdenciárias. A própria ausência de registros no CNIS a partir de 2020 é a materialização da conduta que fundamentou a rescisão indireta. A controvérsia foi definitivamente dirimida pela prova oral produzida na audiência de instrução, cujas testemunhas, devidamente compromissadas, foram coesas e precisas ao confirmar a prestação de serviço pela autora no período controvertido.
A testemunha CRISTIANE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA relatou ter trabalhado com a autora na "Banca da Dieli" de 2018 a 2025, na função de pesponteira, confirmando que a autora permaneceu laborando mesmo após a cessação dos recolhimentos. O detalhe de que a autora "teve de alugar uma máquina própria para trabalhar no local" após 2023 confere especial credibilidade ao depoimento. No mesmo sentido, a testemunha JOSEANE APARECIDA FERREIRA HONORIO confirmou ter trabalhado junto com a autora até agosto de 2023, atestando a prática da empresa de não registrar formalmente seus funcionários.
Os depoimentos são harmônicos entre si e com a prova documental, formando um conjunto probatório sólido e suficiente para comprovar a efetiva continuidade do labor no período de 01/01/2020 a 18/09/2023. Em virtude do exposto, o início de prova material, consubstanciado na CTPS e na sentença trabalhista transitada em julgado, foi amplamente corroborado pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, impondo-se o reconhecimento do vínculo empregatício para todos os fins previdenciários.
Reconhecido o tempo de serviço de 01/01/2020 a 18/09/2023, a autora totaliza tempo de contribuição suficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na primeira DER, em 29/11/2023, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 28 anos, 6 meses e 1 dia, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 32 anos, 4 meses e 18 dias, para o mínimo de 30 anos, 8 meses e 29 dias; e, (iii) cumpriu o requisito carência, com 394 meses, para o mínimo de 180 meses.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar em favor da autora, para todos os fins previdenciários, o tempo de serviço urbano comum prestado à empresa Dieli Eudóxio Dias ME, no período de 01/01/2020 a 18/09/2023; b) conceder e implantar, em favor da autora, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na primeira DER, em 29/11/2023; c) pagar as parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA EUGELMI
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-12.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSANGELA EUGELMI ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 29/07/2026 16:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/2420553357215?p=7XjyxD7yuTP426nwfb Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA EUGELMI
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-12.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSANGELA EUGELMI ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA EUGELMI
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5000741-12.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSANGELA EUGELMI Advogado do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 29 de maio de 2025.