PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000741-14.2024.4.03.6201 EXEQUENTE: FERNANDA DE CASTRO PESQUERO DEGHAICHE, S. P. D. REPRESENTANTE: FERNANDA DE CASTRO PESQUERO DEGHAICHE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAMILLE PESQUERO DEGHAICHE - MS27220 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: FERNANDA DE CASTRO PESQUERO DEGHAICHE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTO Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 4/2026, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”.
Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. No caso de beneficiário menor, considerado o disposto nos arts. 1.634, I e VII, do Código Civil, que atribui aos pais o exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores e sua representação legal, bem como o , da , que igualmente prevê a representação do menor por seus genitores, adota-se o entendimento de que o representante legal do beneficiário menor cadastrado no requisitório de pagamento (genitor ou genitora) é a pessoa autorizada a efetuar o levantamento integral dos valores.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre a previsão do art. 1.634, VII, do CC, assentou entendimento de que a representação processual pode ser exercida conjuntamente pelos genitores ou separadamente, por cada um deles (STJ. REsp n. 1.462.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024). No mesmo sentido, os maiores incapazes representados por seus curadores nos autos, porquanto já aferido por este Juízo a viabilidade legal de levantamento dos valores por seu representante legal.
Assim, o saque poderá ser realizado diretamente pelo genitor ou genitora, ou pelo(a) curador(a), em qualquer agência da instituição bancária depositária, mediante apresentação dos documentos pessoais, comprovação da representação legal, ofício de pagamento do requisitório e respectivo extrato, anexados aos autos, e esta sentença, para evitar impedimento do saque pelas instituições bancárias. II.1. Tendo em vista que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento.
II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022.
Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...)
2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário.
Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores.
III.
DISPOSITIVO
Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
S. P. D.
Advogado
JAMILLE PESQUERO DEGHAICHE (OAB 27220/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000741-14.2024.4.03.6201 EXEQUENTE: FERNANDA DE CASTRO PESQUERO DEGHAICHE, S. P. D. REPRESENTANTE: FERNANDA DE CASTRO PESQUERO DEGHAICHE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAMILLE PESQUERO DEGHAICHE - MS27220 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: FERNANDA DE CASTRO PESQUERO DEGHAICHE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
I - Os exequentes requerem a retificação do requisitório de pagamento, sob o argumento de que o valor inscrito é inferior aos cálculos homologados (ID 557528838).
Decido.
II - Ao contrário do que os exequentes alegam, os requisitórios foram corretamente expedidos.
III - Os cálculos de liquidação apontam o valor devido de R$ 18.051,81 (ID 471425179).
IV. Como a condenação de pagar valores em atraso foi em favor de ambos os exequentes (ID 367052155), foram expedidos dois requisitórios de pagamento, um no valor de R$ 9.025,91, cuja beneficiária é a exequente Fernanda de Castro Pesqueiro (ID 557297862), e outro no valor de R$ 9.025,90, cujo beneficiário é o exequente Samir Pesqueiro Deghaiche (ID 557297869). A soma dos valores coincide com o valor apontado pelos cálculos de liquidação.
V. Dito isto, indefiro o pedido.
VI. Aguarde-se o prazo de manifestação da parte executada e, no silêncio, transmitam-se os requisitórios de pagamento.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme assinatura eletrônica no sistema.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
S. P. D.
Advogado
JAMILLE PESQUERO DEGHAICHE (OAB 27220/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000741-14.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: FERNANDA DE CASTRO PESQUERO DEGHAICHE, E. S. D. J. REPRESENTANTE: FERNANDA DE CASTRO PESQUERO DEGHAICHE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAMILLE PESQUERO DEGHAICHE - MS27220 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: FERNANDA DE CASTRO PESQUERO DEGHAICHE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAMILLE PESQUERO DEGHAICHE - MS27220 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPO GRANDE/MS, 13 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
S. P. D.
Advogado
JAMILLE PESQUERO DEGHAICHE (OAB 27220/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000741-14.2024.4.03.6201 EXEQUENTE: FERNANDA DE CASTRO PESQUERO DEGHAICHE, S. P. D. REPRESENTANTE: FERNANDA DE CASTRO PESQUERO DEGHAICHE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAMILLE PESQUERO DEGHAICHE - MS27220 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: FERNANDA DE CASTRO PESQUERO DEGHAICHE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos ou informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais, dando ciência à parte autora de que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (art. 1º, inc.
XXXIII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Outrossim, havendo concordância do autor, não sendo a parte autora pessoa incapaz e no caso do valor da execução apurado ultrapassar o limite fixado no §1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, fica ele intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso.
Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora. Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos.
Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc. XXXII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Campo Grande/MS, 28 de novembro de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
S. P. D.
Advogado
JAMILLE PESQUERO DEGHAICHE (OAB 27220/MS)
PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-14.2024.4.03.6201 AUTOR: F. D.
C. P. D. CRIANÇA INTERESSADA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JAMILLE PESQUERO DEGHAICHE - MS27220 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: F. D.
C. P. D. REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-14.2024.4.03.6201
AUTOR: F. D.
C. P. D. CRIANÇA INTERESSADA: S. P. D. REPRESENTANTE: F. D.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de auxílio-reclusão. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito ( do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
S. P. D.
Advogado
JAMILLE PESQUERO DEGHAICHE (OAB 27220/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-14.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: F. D.
C. P. D. CRIANÇA INTERESSADA: S. P. D. REPRESENTANTE: F. D.
I. D E C I S Ã O Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024,determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
S. P. D.
Advogado
JAMILLE PESQUERO DEGHAICHE (OAB 27220/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-14.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: F. D.
C. P. D. CRIANÇA INTERESSADA: S. P. D. REPRESENTANTE: F. D.
I. Verifico que a CEAB/DJ do INSS não cumpriu com a juntada do procedimento administrativo há mais de 100 dias.
II. Reexpeça-se o ofício, para cumprimento no prazo de 10 (dez)dias, sob as consequências legais da sua omissão.
III.
Intime-se.
Cumpra-se. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
JAMILLE PESQUERO DEGHAICHE (OAB 27220/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-14.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: F. D.
C. P. D. CRIANÇA INTERESSADA: S. P. D. REPRESENTANTE: F. D.
I. D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O pedido de provas deve ser justificado, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
S. P. D.
Advogado
JAMILLE PESQUERO DEGHAICHE (OAB 27220/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-14.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: F. D.
C. P. D. CRIANÇA INTERESSADA: S. P. D. REPRESENTANTE: F. D.
I. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc. VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 12 de abril de 2024.
Recolher
art. 4º
art. 2º
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Entretanto, observo que, na forma do art. 198, I, Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Sendo assim, reconhecida a natureza prescricional da data de início do benefício, sobre esta não recairá a prescrição, no caso de parte autora menor de 16 anos.
Neste sentido, é o TRF-3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos, o termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data do recolhimento prisional. - (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288778 0001445-77.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, IV, da CF/88 e no art. 80, Lei 8.213/91: Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: - Qualidade de segurado da pessoa no momento de seu recolhimento à prisão; - Carência de 24 meses, na forma do art. 25, IV, Lei 8.213/91, a partir da edição da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019; - Segurado de baixa renda. Até a edição da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que alterou o §4º do art. 80, Lei 8.213/91, o conceito de baixa renda se dava na forma do art. 19, EC 20/1998, e seu marco temporal era o recolhimento à prisão (STJ, REsp 1485417/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018). A Lei 8.213/1991, artigo 80, § 4º, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, estipula que desde 18/01/2019 haverá fixação do salário de contribuição do segurado preso pela média dos últimos 12 (doze) meses prévios à prisão. - Segurado recolhido em regime fechado; - Qualidade de dependente do beneficiário, a quem a prestação previdenciária deverá ser paga.
Destaque-se que, a despeito de se tratar de benefício devido aos dependentes do segurado, é deste a baixa renda a ser analisada:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. (...) (RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536) Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto.
O segurado foi recolhido ao regime fechado em 24/09/2022, conforme atestado de permanência carcerária de ID 313252522. A qualidade de dependente das autoras está comprovada, na forma do art. 16, inciso I, Lei 8.213/91, conforme documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado do instituidor do benefício também está comprovada. Em consulta ao CNIS do instituidor, verifica-se que Mahmod da Silva Deghaiche efetuou contribuições individuais a partir de setembro de 2019, manteve-se a qualidade de segurado ao menos até a data do recolhimento prisional.
Igualmente, o requisitos da carência e baixa renda encontram-se preenchidos, não os impugnou a autarquia previdenciária. Isso considerado, faz jus, então, a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão desde 24/09/2022 (data da prisão) e até 18/07/2023, data informada da liberdade do segurado instituidor. Em função disso, não há tutela de urgência a deferir. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o INSS a pagar as parcelas referentes ao benefício de auxílio-reclusão aos autores, com DIB a partir da prisão do segurado 24/09/2022 (data da prisão) e até 18/07/2023, data informada da liberdade do segurado instituidor.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado e havendo notícia da implantação do benefício objeto dos autos, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ANA CLAUDIA MANIKOWSKI ANNES Juíza Federal
Intime-se
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro assinatura eletrônica no sistema.