PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000741-15.2024.4.03.6330 EXEQUENTE: A.
L. V. S. D.
C. REPRESENTANTE: JOSIANA APARECIDA VELOSO ROCHA REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: JOSIANA APARECIDA VELOSO ROCHA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil - conforme informado nas fases do processo - “extrato de pagamento”).
A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária.
No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000741-15.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: A.
L. V. S. D.
C. REPRESENTANTE: JOSIANA APARECIDA VELOSO ROCHA REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: JOSIANA APARECIDA VELOSO ROCHA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
TAUBATÉ/SP, 9 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
A. L. V. S. D. C.
Advogado
ANDREIA ALVES DOS SANTOS (OAB 320400/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000741-15.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: A.
L. V. S. D.
C. REPRESENTANTE: JOSIANA APARECIDA VELOSO ROCHA REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: JOSIANA APARECIDA VELOSO ROCHA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
TAUBATÉ/SP, 10 de novembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
A. L. V. S. D. C.
Advogado
ANDREIA ALVES DOS SANTOS (OAB 320400/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000741-15.2024.4.03.6330 EXEQUENTE: A.
L. V. S. D.
C. REPRESENTANTE: JOSIANA APARECIDA VELOSO ROCHA REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: JOSIANA APARECIDA VELOSO ROCHA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: " Vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judicias da Seção Judiciária de São Paulo-CECALC.
Na concordância ou no silêncio, será(ão) expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s). Em caso de impugnação ou pedido de destacamento não analisado, remetam-se os autos à conclusão." TAUBATÉ, 5 de setembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. L. V. S. D. C.
Advogado
ANDREIA ALVES DOS SANTOS (OAB 320400/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-15.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté CRIANÇA INTERESSADA: A.
L. V. S. D.
C. REPRESENTANTE: JOSIANA APARECIDA VELOSO ROCHA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. A parte autora A.
L. V. S. D. C., menor representado por sua genitora Josiana Aparecida Veloso Rocha (CPF 429.***.***-20), ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pleiteando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência a partir de 07/11/2023 (DER 07/11/2023 - fl. 36 ID 320445607). O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/1993, a qual define, no seu art. 20, § 2º, como pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo que, conforme o seu § 10: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”.
Por outro lado, o diploma legal presume como incapaz de prover a manutenção do requerente a família cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo. Assim, a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família da parte autora.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. L. V. S. D. C.
Advogado
ANDREIA ALVES DOS SANTOS (OAB 320400/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-15.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté CRIANÇA INTERESSADA: A.
L. V. S. D.
C. REPRESENTANTE: JOSIANA APARECIDA VELOSO ROCHA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-E, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se vista às partes dos laudos médico e social juntados aos autos, IDs 342006967 e 345159450, para manifestação no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, providencie o setor competente a exclusão do laudo de ID 345053092, uma vez que se refere a terceiro estranho ao feito.
TAUBATÉ, 13 de novembro de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. L. V. S. D. C.
Advogado
ANDREIA ALVES DOS SANTOS (OAB 320400/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-15.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté CRIANÇA INTERESSADA: A.
L. V. S. D.
C. REPRESENTANTE: JOSIANA APARECIDA VELOSO ROCHA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-E, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância.
Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, em ação que tem por objeto a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
No caso dos autos, é indispensável a realização de perícia médica para verificação da alegada deficiência e de perícia socioeconômica, uma vez que a prova técnica produzida no processo é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, de modo que neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a plausibilidade do direito invocado.
Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza de presunção de legalidade. Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e PERÍCIA SOCIAL nos presentes autos. A PERÍCIA MÉDICA será realizada no dia 20/09/2024 às 17h00min - MARIA CRISTINA NORDI - Psiquiatra, no Fórum da Justiça Federal de Taubaté (Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730 – Centro - Taubaté-SP).
Cumpre ressaltar, ainda, que de acordo com o §1.º do art. 20 da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivem sob o mesmo teto. No caso, conforme o laudo pericial socioeconômico (ID 345159450), conforme o perito a parte autora reside com “...Genitora: Josiana Aparecida Veloso Rocha Idade: 30 anos...
Grau de instrução: Ensino Médio Incompleto Profissão: desempregada...” em “casa própria, e cedida por sua familia” assim descrita: “...a residência da autora dispõe de 01 cozinha, 01 sala, 01 dormitórios e 01 banheiro. Os cómodos não possuem acabamento com piso rústico na casa inteira e revestimento nas paredes do banheiro, a cobertura de telha de amianto. A estrutura do ambiente demonstra condições precária de moradia e habitabilidade.
No momento da visita a residência estava desorganizada, em condições inadequadas de higiene e limpeza, os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência são poucos e precários...”. Segundo o perito, “De acordo com informações prestadas na ocasião da visita, a genitora da criança interessada está sobrevivendo da ajuda da trabalho informal de diarista (faxina) no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), venda material reciclável no valor R$ 60,00 (sessenta reais) e com ajuda de familiares com as outras necessidades.”, indicando renda familiar mensal de R$ 250,00 e renda familiar per capita de R$ 125,00, sendo que indica despesas mensais de R$ 936,67.
Afirma o perito, ainda: “Em ora, considerando os parâmetros avaliados pela assistência social, indicamos que o mesmo, encontrasse em estado de extrema vulnerabilidade social.”. Observo que no extrato CNIS de fls. 49 ID 320445607 consta último vínculo de emprego da genitora do autor encerrado em 03/08/2022, sendo que a DER no caso é 07/11/2023. Neste contexto, entendo que resta caracterizada a situação de miserabilidade.
Por outro lado, conforme o laudo pericial médico ID 342006967, a perita concluiu que o autor “Apresenta incapacidade total e permanente para a vida laboral. É portador de quadro congênito de deficiência mental, tendo incapacidade total e permanente, cursando com distúrbios de comportamento. Tem baixo rendimento escolar. Necessita de vigilância total, impedindo a mãe de trabalhar. O quadro é por provável hipóxia de parto, baixo peso e perinatal.
Comprometimento de habilidades e de adaptação, necessitando suporte na escola. O prognóstico é reservado. Não há deficiência física ou motora, auditiva ou visual. Sua incapacidade é por deficiência mental (HD: F71.1). “. Desse modo, entendo que resta satisfeito também o requisito da deficiência. A parte autora se manifestou (ID 345741718). O INSS se manifestou pela improcedência do pedido (ID 345939157).
O representante do MPF se manifestou pela procedência do pedido (ID 345945536). Com relação à manifestação do INSS, anoto que os laudos judiciais se mostram claros e suficientes ao deslinde do caso. Anoto que consta dos autos comprovante de cadastro no CADUNICO, indicando data de cadastro em 09/01/2019 e data de atualização em 15/03/2023 (fls. 46/47 ID 320445607). Satisfeitos, portanto, os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ressalto que o benefício é personalíssimo e inacumulável com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o da assistência médica. Acresço que o Decreto 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada, foi alterado pelo Decreto 8.805/2016 que trouxe a exigência de que, para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial, é necessária a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
A data de início do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo. Assim, fixo a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, 07/11/2023 (DIB na DER), devendo ser descontados dos valores atrasados eventuais parcelas concomitantes recebidas de benefícios inacumuláveis.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora A.
L. V. S. D. C., menor representado por sua genitora Josiana Aparecida Veloso Rocha (CPF 429.***.***-20), condenando o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora a partir de 07/11/2023 (DIB), data do requerimento administrativo. Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já recebidos administrativamente ou inacumuláveis, tais como os valores recebidos a título de seguro-desemprego.
Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie a implantação do benefício assistencial de prestação continuada à parte autora no prazo fixado para o cumprimento via integração PrevJud, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a certeza do direito da parte, restando satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O cumprimento da presente ordem para implantação do benefício se dará pelo INSS, com o envio automático do tópico-síntese.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir a decisão transitada em julgado. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou ao INSS em execução invertida para cálculo dos atrasados, a serem elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. P. R.
I. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Tendo em vista as medidas tomadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), deverão ser observadas as seguintes normas de segurança no momento da realização da perícia: a) uso obrigatório de máscara, ainda que artesanalmente confeccionada; b) não será permitida a presença de acompanhante, nem mesmo na sala de espera, exceto nas perícias de pessoas idosas, com deficiência intelectual ou para os menores de 18 anos, bem como nos casos em que a presença do assistente técnico for deferida por este juízo; c) autores que estejam apresentando sintomas gripais ou que estejam em contato com indivíduos com suspeita de COVID – 19 não devem comparecer à perícia.
Considerando a necessidade de protocolo de identificação pela portaria para acesso ao prédio, deverá o autor comparecer com 20 minutos de antecedência. A PERÍCIA SOCIAL será realizada na residência do autor em data a ser definida pela assistente social. A data constante no sistema cadastral serve apenas de referência para contagem do prazo. Além disso, no momento da perícia, a ser realizada na residência do autor, deverão ser tomadas as seguintes medidas de segurança: a) uso obrigatório de máscara, luva, álcool gel e avental de proteção pela perita social; b) uso obrigatório de máscaras por todos os moradores da casa; c) observação das normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas; d) a casa deverá permanecer com portas e janelas abertas, de forma a manter o ambiente ventilado; e) preferencialmente a entrevista do jurisdicionado deverá se dar em ambiente aberto (quintal e varandas), podendo a perita judicial, caso verifique a necessidade, fotografar a parte interna da moradia pelo lado externo ou na sua impossibilidade apenas descrever as condições gerais no laudo; f) autores que estejam apresentando sintomas gripais ou que estejam em contato com indivíduos com suspeita de COVID – 19 devem comunicar o fato diretamente à assistente social, a fim de evitar a realizar a realização da perícia.
Atenção a parte autora ao fato de que, por ocasião da perícia, deve apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir e documento com foto recente. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a mesma decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da data da perícia, independentemente de nova intimação para tal.
Ainda, advirto às partes que:
1 – deverão consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se há alguma informação, certidão ou decisão com alteração referente à perícia judicial;
2 – deverão atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal ou consultório médico do perito), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto da perícia. Na realização do laudo, deverá o perito reportar-se aos quesitos constantes de PORTARIA deste Juizado. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação pelo perito, em razão de preclusão temporal.
DÊ-se ciência ao MPF. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.