Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLA ALESSANDRA SINFRONIO CANDIDO
- Advogados
- ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB 53118/BA), IZABELA LIANA SANDE SOUZA (OAB 78754/BA)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-16.2026.4.03.6307 AUTOR: CARLA ALESSANDRA SINFRONIO CANDIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - BA53118 ADVOGADO do(a) AUTOR: IZABELA LIANA SANDE SOUZA - BA78754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A antecipação da tutela não foi concedida pelo Juízo, conforme a decisão do Id 563859460, datada de 14/03/2026.
A prova pericial concluiu que a autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas (Id 574643370, pág. 05): “Assim, ainda que existam diagnósticos, uso de medicações e alterações em documentos médicos, isso não basta para caracterizar incapacidade laboral, que é conclusão eminentemente clínica e funcional”. Na sequência, a parte autora foi devidamente intimada (Id 574893885) para apresentar manifestação quanto ao laudo médico anexado aos autos pelo perito judicial, quedando-se inerte.
Não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, devem prevalecer as observações contidas no laudo pericial, no sentido de que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: “PSÍQUICO: - Aparência geral, atitude e comportamento motor: autocuidado preservado, atitude colaborativa, calmo. - Consciência e orientação: consciente e orientada. - Linguagem e comunicação: discurso organizado, claro, em velocidade adequada. - Humor e afeto: eutímico (normal), afeto adequado. - Curso do pensamento, conteúdo, forma: todos normais.
