PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000741-17.2025.4.03.6124 AUTOR: JOSE BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA - SP271146 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por JOSE BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Além disso, a parte autora postula a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de indevida privação de verba alimentar.
A petição inicial (ID 436305890) narra, em síntese, que a parte autora mantinha a qualidade de segurado e esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 130.530.939-9) por longo período, de 05/09/2003 a 26/06/2024, em razão de grave transtorno psiquiátrico (CID 10: F31.6 e F62.0). Acrescenta que, no curso do benefício, foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata e de reto (CID 10: C61), enfrentando severas sequelas limitantes pós-radioterapia, tais como urgência miccional, perda urinária e úlceras de cólon.
Relata que, a despeito do quadro clínico agravado, a autarquia cessou o benefício. Sustenta que o benefício posterior (NB 650.577.592-0), deferido de 01/07/2024 a 27/12/2024, atesta a falha administrativa da cessação anterior. Acompanharam a inicial os documentos essenciais de identificação (ID 436305895), procuração (ID 436305897), comprovantes de residência e hipossuficiência (IDs 436311101, 436311102 e 436305896), carta de concessão do benefício originário (ID 436311103), laudos do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI (ID 436311104), íntegra do processo administrativo de reabilitação profissional (ID 436311105), bem como robusta prova médica consubstanciada em atestados, laudos particulares e histórico de tratamento oncológico (IDs 436311116, 436311112, 436311117, 436311114 e 436311115).
O Juízo proferiu decisão inicial (ID 437373555) deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela de urgência naquele momento processual por demandar maior dilação probatória, e designando perícia médica judicial, a ser realizada por médico especialista em oncologia e cirurgia geral. O INSS apresentou manifestação no ID 444762573 indicando quesitos padronizados. A perícia médica judicial foi regularmente realizada, e o respectivo laudo técnico foi encartado aos autos (IDs 480124090 e 480124091).
A parte autora, ciente da prova pericial, manifestou-se por meio da petição de ID 483076478, pontuando que o laudo atestou a sua incapacidade total e permanente para o trabalho e reiterando o pedido de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. O INSS, em momento contínuo, apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo (ID 485399349), oferecendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data da perícia (25/11/2025).
A parte autora recusou expressamente a proposta de acordo entabulada pela autarquia (ID 543802613), aduzindo que a Data de Início do Benefício deveria corresponder à cessação administrativa indevida, requerendo o prosseguimento regular do feito. Diante das omissões contidas no primeiro laudo pericial a respeito da exata fixação da Data de Início da Incapacidade (DII), o Juízo proferiu a decisão de ID 545538656, convertendo o feito em diligência e determinando a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos complementares.
O perito judicial apresentou o laudo complementar no ID 547019945, fixando os marcos temporais da incapacidade detectada. Em atenção ao laudo complementar, a parte autora manifestou-se nas petições de IDs 547936494 e 560823176, concordando integralmente com os apontamentos médicos que confirmaram a incapacidade desde o ato de cessação indevida e pleiteando a procedência do pedido. O INSS foi instado a formular nova proposta de acordo (ID 564372550), contudo, apresentou alegações finais remissivas à contestação (ID 575597062), rechaçando a possibilidade de composição amigável nos novos termos.
A parte autora, por derradeiro, reiterou seus pedidos nas alegações finais de ID 575771576. É a suma do necessário. RELATADOS.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade têm previsão nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991. Em relação ao (a) auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o benefício é devido em caso de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (art. 59 da Lei nº 8.213/91). A fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) no caso de auxílio por incapacidade temporária depende da existência de previsão técnica expressa no laudo pericial.
O juiz somente deve fixar a DCB quando o perito indicar prazo estimado de recuperação; na ausência dessa informação, o benefício deve perdurar até que o INSS, mediante nova perícia administrativa, ateste a recuperação da capacidade laborativa, não sendo admissível fixar data presumida. Ademais, conforme o Tema 246/TNU (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB), quando houver fixação de prazo, deve-se garantir ao segurado prazo mínimo de 30 dias, a contar da implantação do benefício, para requerer sua prorrogação, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.
JÁ a (b) aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, sendo devido o benefício enquanto durar essa condição (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Nesse último caso, conquanto possa existir possibilidade de reabilitação para outra atividade do ponto de vista médico, não se prescinde da análise de condições socioeconômicas do segurado para avaliar a pertinência de eventual reabilitação para o cenário fático (cf.
AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin e Enunciado nº 47 da Súmula da TNU). O (c) auxílio-acidente é devido quando constatada a redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Exige-se, neste caso, um acidente, o término da incapacidade laborativa e a redução da capacidade laboral.
Conforme tese fixada pela TNU no julgamento do PUIL nº 0520365-59.2018.4.05.8100, Rel. Juiz Federal Fábio de Souza Silva, “A impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente”. Requisitos: como regra, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ressalvados os casos de acidentes de qualquer natureza e doenças especificadas em regulamento (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
Doença preexistente: A doença ou lesão incapacitante não deve, ademais, ser anterior ao ingresso do segurado no RGPS, ressalvada a hipótese de progresso ou agravamento (arts. 42, § 1º e 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91). Idêntica conclusão é aplicável quando a doença ou lesão é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS (Enunciado nº 53 da Súmula da TNU; e Apelação Cível nº 5769325-23.2019.4.03.9999, TRF/3ª Região, 8ª Turma, Des.
Fed. Newton de Lucca). E também: A tese da incapacidade preexistente foi rejeitada porque o caso se amolda à exceção legal do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que permite a concessão do benefício quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença. A prova pericial foi categórica ao fixar a data de início da incapacidade em julho de 2021, posterior à refiliação, e confirmou que a incapacidade decorria de progressão e agravamento da patologia. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004595-05.2023.4.03.9999, Rel.
Juiz Federal NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE, julgado em 10/10/2025, DJEN DATA: 16/10/2025) Decisão judicial e período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do benefício: Segundo entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.786.590/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.013), “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”, de modo que eventual exercício do labor no período a ser amparado pela presente decisão não torna incompatível a concessão do benefício, entendimento, aliás, já ressaltado no Enunciado nº 72 da Súmula da TNU (“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”).
Critérios: A incapacidade total e permanente é definida por dois critérios sucessivos: (a) critério médico-pericial; ou (b) condições sociais, pessoais, econômicas e culturais. Constatada a incapacidade total e permanente, é caso de aposentadoria por incapacidade permanente; se total e parcial, é hipótese de auxílio por incapacidade temporária; e, por fim, se a incapacidade é parcial e permanente, é o caso de auxílio-acidente.
Tema 274 TNU: Entretanto, se o laudo detecta incapacidade parcial e permanente, é ainda possível utilizar segundo critério, conforme Tema 274 da TNU: É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho.
Idade avançada e atividade habitual única ou preponderante: Portanto, a idade avançada combinada com fato de o segurado ter exercido por toda sua vida laboral – ou boa parte dela - uma determinada atividade é circunstância que autoriza a concessão da aposentadoria incapacidade permanente – e não o auxílio-doença –, ainda que o laudo técnico tenha sido pela incapacidade parcial e permanente, porque a readaptação é remota.
Laudo médico e vinculação do juiz: O juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15. Todavia, sendo o expert designado profissional imparcial, e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, devem prevalecer suas conclusões, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (REsp 1.420.543/MT, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017), bem assim porque “é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/8/2014). Nova perícia ou complementação: A realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada não deve ser realizada se integralmente respondidos os quesitos necessários à formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo” (AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020), sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deveria ser realizada quando da nomeação do expert e não apenas após a realização do laudo, quando já operada a preclusão.
3. CASO CONCRETO Em estrito cumprimento à diretriz de analisar o laudo médico no contexto de eventuais manifestações e impugnações da parte autora, constata-se a partir da verificação acurada dos autos que a presente hipótese fática não traduz omissão ou defeito no laudo pericial capaz de ensejar nova conversão em diligência, nem se trata de mera irresignação ante laudos particulares que levasse a um juízo de improcedência.
Pelo contrário, a parte autora, em suas manifestações de IDs 547936494, 560823176 e 575771576, concordou inteiramente com a conclusão do perito judicial designado por este Juízo, a qual lhe foi integralmente favorável. Inexiste, portanto, qualquer defeito técnico pendente a demandar superveniente dilação ou manifestação diversa, estando os autos maduros e amplamente aptos ao enfrentamento do mérito e julgamento da lide.
O perito judicial, Dr. Renato Leão de Oliveira (CRM 138.696), no bojo do minucioso laudo pericial juntado no ID 480124091 e da sua necessária complementação no ID 547019945, concluiu de modo expresso e inequívoco que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente, decorrente de graves transtornos psiquiátricos, com Data de Início da Doença (DID) remontando a junho de 2003. Desnecessária a realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada, porquanto foram integralmente respondidos os quesitos necessários à formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate.
No que toca à fixação do marco temporal, o experto atestou objetivamente, no ID 547019945, que a Data de Início da Incapacidade (DII) retroage a junho de 2003 e asseverou que, em 26/06/2024 (exata data da cessação administrativa do benefício n.º 130.530.939-9), a parte autora mantinha intacta a condição de absoluta incapacidade laboral. Destacou o perito judicial que, muito embora a neoplasia de próstata encontre-se tratada com desfecho conservador e não se perfile como elemento limitador exclusivo (provocando apenas episódios secundários de restrição), a condição mental do periciado cristaliza um quadro depressivo crônico profundo e limitante.
Tal condição incapacita-o de modo contundente, definitivo e global, impossibilitando a realização de qualquer atividade laboral. Sendo a incapacidade decorrente de agravamento ou, mais precisamente, da manutenção severa e persistente de um quadro psiquiátrico crônico amplamente documentado (inclusive pela tentativa infrutífera de reabilitação profissional encartada no ID 436311105), a Data de Início do Benefício (DIB) judicial deve ser coerente com o quadro de saúde da parte autora que já havia sido amplamente reconhecido pelo INSS, restando a controvérsia reduzida à aferição da manutenção dessa incapacidade no ato de alta programada.
Nesse sentido, levando em consideração o longo e penoso histórico da doença, não faz sentido que a incapacidade constatada pelo perito judicial tenha surgido tão somente na data do ato pericial - tese que fora aventada pelo INSS na proposta de acordo inserida no ID 485399349, que fixava a DIB em 25/11/2025. Resta perfeitamente comprovado que a condição de incapacidade existe de forma contínua, englobando sem qualquer interrupção técnica a DCB mais recente operada em 26/06/2024.
O que se vê dos autos, corroborado não apenas pelos documentos médicos particulares juntados nos IDs 436311116, 436311117 e 436311115, mas de forma determinante pela avaliação do perito de confiança do Juízo, é que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividade laboral, bem como está insusceptível de realizar outra atividade que lhe garanta subsistência, fazendo jus à conversão da benesse em aposentadoria por incapacidade permanente desde a malfadada cessação.
4. DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado no corpo da petição inicial (ID 436305890), impõe-se a respectiva rejeição. Da interpretação conjunta do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, com os arts. 186 e 927 do Código Civil, extrai-se que a responsabilidade civil do Estado, fundada no risco administrativo, exige a presença de dano, conduta administrativa e nexo causal, admitindo-se excludentes como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, bem como a redução da indenização em hipóteses de culpa concorrente.
Todavia, nos casos de ato omissivo, a responsabilidade estatal não é automática, exigindo-se a demonstração de violação a dever jurídico específico de agir, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 136.861 (Tema de repercussão geral), entendimento aplicável, por analogia, às demais hipóteses de omissão administrativa. No âmbito previdenciário, a jurisprudência consolidou que o mero indeferimento, suspensão ou cancelamento de benefício - ainda que posteriormente reformado judicialmente - não enseja, por si só, responsabilidade civil do INSS.
Para tanto, é indispensável a comprovação cumulativa de: (i) conduta dolosa ou gravemente culposa do agente, (ii) dano efetivo, (iii) nexo causal direto e (iv) ausência de excludentes de responsabilidade, sob pena de se admitir indevidamente a figura do “ato ilícito por má interpretação”. Nesse sentido, as Cortes Regionais distinguem com clareza as hipóteses de erro administrativo qualificado, apto a gerar dano moral indenizável - como nos casos de flagrante contradição interna do laudo pericial ou de ilegalidade manifesta na gestão do benefício - daquelas situações em que o indeferimento decorre de interpretação administrativa razoável, ainda que posteriormente afastada pelo Judiciário, hipótese em que não se reconhece o dever de indenizar.
Assim, somente o erro administrativo grosseiro, dissociado de qualquer critério técnico minimamente justificável, rompe o campo da legalidade estrita e autoriza a responsabilização civil do INSS. No caso dos autos, a autarquia pautou-se por elementos de seu corpo médico que, naquele momento, apontaram a viabilidade de alta, conduta administrativa que se inscreve na margem da discricionariedade técnica que a lei confere à autarquia, por mais que, em sede jurisdicional, o conjunto probatório tenha revertido a conclusão.
Ausente prova de dolo ou culpa grave, bem como de ato ilícito qualificado, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, incumbindo à parte autora o ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, o que conduz inexoravelmente à improcedência do pedido indenizatório.
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) a condenação do INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 27/06/2024 (dia seguinte ao da cessação administrativa indevida do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 130.530.939-9); b) a condenação do INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB (27/06/2024) até a efetiva DIP, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências (notadamente os valores amparados pelo benefício temporário NB 650.577.592-0 implantado precariamente).
As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a probabilidade do direito já evidenciada e a natureza alimentar CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora.
Intime-se a APSDJ para a concessão do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. Considerando que a presente demanda tramita sob o rito do procedimento comum na Vara Federal, aplica-se a sistemática dos ônus de sucumbência prevista no Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, por ter sido a parte autora vitoriosa quanto ao restabelecimento e conversão do benefício por incapacidade e a autarquia ré vitoriosa no que concerne à rejeição do pedido de indenização por danos morais, estabelece-se a responsabilidade proporcional. c) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da presente sentença, devidamente atualizadas, conforme o disposto no art. 85, § 3º, inciso I, c/c § 4º, inciso II, do CPC, devendo ser estritamente observado o comando contido na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; d) a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre a porção do proveito econômico que deixou de obter (valor atribuído ao pedido de dano moral).
Entretanto, declaro suspensa a exigibilidade de tal obrigação, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme determinação e preceitos inseridos no art. 98, § 3º, do CPC. O INSS goza de isenção no pagamento de custas processuais, conforme as disposições legais aplicáveis. Da Remessa Necessária: Em observância à inteligência do Tema 1081 do Superior Tribunal de Justiça e em estrita subordinação à regra imposta pelo art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dispenso a sujeição da presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Constata-se que o valor da condenação (representado pelas parcelas vencidas desde o restabelecimento em 27/06/2024 até o presente julgamento), ainda que devidamente acrescido dos consectários legais determinados, configura montante financeiro manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 (mil) salários mínimos, limite este instituído pelo legislador para balizar a atuação compulsória de reexame em face da União e suas autarquias.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. P. R.
I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE BARBOSA
Advogado
MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA (OAB 271146/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000741-17.2025.4.03.6124 AUTOR: JOSE BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA - SP271146 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada de restabelecimento de benefício por incapacidade, com o pagamento de parcelas pretéritas. Observo que no laudo médico pericial (ID 480124091), o perito indicou a existência de incapacidade total e permanente. Todavia, o perito não traz questão fundamental a respeito da incapacidade laboral perquirida nesta ação (ao menos por aproximação), a saber, a data de início em que se tornara inviável à parte autora exercer suas atividades laborais habituais.
Assim, considerando que laudos periciais médicos que não indicam a data de início da incapacidade são inservíveis para a resolução do mérito da ação, a saber, a existência ou não de incapacidade laboral na data da cessação do benefício, qual seja, 26/06/2024 (ID 436311105, p.
39) e sua eventual continuidade até a data de julgamento da ação, DETERMINO a intimação do Perito nomeado nos autos para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à determinação de existência (ou não) de incapacidade laboral da parte autora na DCB – Data de Cessação do Benefício, bem como para fixar, ainda que por aproximação, a DII (Data de Início da Incapacidade). Após, intimem-se as partes por ato ordinatório para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo complementar.
Tudo isso feito, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Intimem-se. Intime-se.
Cumpra-se. Jales, data da assinatura eletrônica. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE BARBOSA
Advogado
MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA (OAB 271146/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000741-17.2025.4.03.6124 AUTOR: JOSE BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA - SP271146 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento ao artigo 3º, inciso II, “d”, da Portaria nº 33/2018 deste Juízo, foi remetida ao Sistema/Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, publicação com o seguinte teor: "II - intimar a parte para: d) manifestar-se acerca de proposta de acordo, no prazo de 10 (dez) dias."
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE BARBOSA
Advogado
MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA (OAB 271146/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000741-17.2025.4.03.6124 AUTOR: JOSE BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA - SP271146 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos com manutenção de local, equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito bem como sua especialidade em oncologia, rearbitro o valor dos honorários periciais em R$ 600,00, nos termos do disposto no artigo 28, §1º, IV, da Resolução 305/2014 do CJF. Fica o pagamento dos honorários condicionado à autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes, nos termos do artigo 4º, da lei 14.331/2022.
Com a juntada do laudo, prossiga-se conforme determinação de ID. 437373555.
Intime-se e cumpra-se. Jales, assinatura e data lançadas eletronicamente.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE BARBOSA
Advogado
MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA (OAB 271146/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000741-17.2025.4.03.6124 AUTOR: JOSE BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA - SP271146 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO JOSE BARBOSA: MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA - SP271146
DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por JOSE BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CNPJ: 29.***.***/0001-40, requerendo o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária e e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória. Alega o requerente que recebeu o benefício de auxílio-doença pelos períodos de 05/09/2003 a 26/06/2024 e 01/07/2024 a 27/12/2024, sendo negado o pedido de prorrogação.
Afirma, contudo, que a enfermidade perdura até o presente momento e que não se encontra apto ao retorno às suas atividades habituais, de modo que faz jus ao benefício.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, em vista dos documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça. Anote-se. A concessão de tutela de urgência demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo na forma do art. 300 do CPC/15. No caso dos autos, não verifico a plausibilidade de preenchimento dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora foi submetida à análise do requerimento e realização de perícias periódicas em sede administrativa, que culminou no indeferimento de seu pedido de prorrogação do benefício, de modo que descabe, como regra, contrariar a decisão administrativa em sede de tutela de urgência, considerando a presunção de legitimidade de atos administrativos. É certo, contudo, que o segurado pode questionar, em juízo, a conclusão administrativa, tudo em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (nciso XXV, da CF).
art. 5º, i
No entanto, não há, ao menos neste juízo perfunctório, como reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, porquanto a análise realizada pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos. Logo, é de se dar crédito ao julgamento realizado pela autarquia. Ademais, a concessão de tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária é medida excepcional, só possível se houver risco de que a ciência desta comprometa a eficácia da medida, ou se o contraditório provocar o perecimento do direito, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido, a situação poderá ser melhor analisada com a manifestação da parte requerida, caso haja oposição ao pedido. Por ora, seria prematura qualquer análise estritamente com base nas informações presentes nos autos. Ressalto, ainda, que não restou evidenciado o periculum in mora, visto que o autor fundamenta genericamente o pedido, alegando apenas se tratar de benefício alimentar, sem comprovar a efetiva urgência do caso.
Assim, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a existência dos requisitos imprescindíveis à concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, considerando o disposto no art. 139, inciso VI, do CPC/15, bem assim a teor da Recomendação Conjunta CNJ/AGU nº 01/2015, impõe-se a designação, desde logo, de perícia(s) médica(s) e/ou social. DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pelo Dr. Renato Leão de Oliveira, CRM 138.696, oncologista, em seu consultório situado à Avenida Wilson Inácio Freitas de Paula, 154, Jardim Santista, Fernandópolis/SP; no dia 25/11/2025, às 08:00 horas.
Considerando a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos com manutenção de local, equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 462,00, nos termos do disposto no artigo 28, §1º, IV, da Resolução 305/2014 do CJF. Fica o pagamento dos honorários condicionado à autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes, nos termos do artigo 4º, da lei 14.331/2022.
O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Ficam as partes intimadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico, ciente a parte autora de que, estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica dever ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
O(s) perito(s) deverão responder aos eventuais quesitos formulados pelas partes, bem como eventuais impugnações apresentadas pelas partes, devendo consulta dados e documentos do processo diretamente no sistema PJe, "Painel do perito" - filtros de pesquisa (pesquisar por processo), ver detalhes. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica.
Ao perito reitero que (i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.056/2013, (ii) que deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do art. 157, § 1º, inciso IV, do CPC/15, e (iii) que o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à realização da perícia. O perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados.
Passo aos aspectos procedimentais. Após a juntada do laudo pericial, proceda-se da seguinte forma:
1) CITE-SE o INSS. No prazo legal de resposta, querendo, poderá apresentar proposta de acordo. Deverá igualmente: - trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício pretendido nesta demanda, bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria. - desde logo especificar as provas que pretende produzir, justificadamente. Pretendendo ouvir testemunhas, deverá desde logo arrolá-las (sob pena de preclusão) e justificar a sua pertinência ao caso concreto (sob pena de indeferimento).
Elas deverão vir à audiência que possa ser eventualmente designada independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455.
2) Sendo apresentada contestação pelo INSS ou oferecida proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que ofereça réplica ou manifestação sobre o acordo no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá igualmente, nesse prazo, especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos estipulados acima para o INSS.
3) INTIMEM-SE deste despacho a parte autora, a parte requerida e o perito neste ato nomeado. Estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
4) Na mesma oportunidade, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente a perita de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer.
5) Decorrido o prazo concedido ao INSS, intime-se a parte autora para que, em novo prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre eventual proposta de acordo pelo INSS e sobre os termos do laudo pericial.
6) Em caso de interesse de menores ou detecção de incapacidade para os atos da vida civil, vista ao MPF por 15 (quinze) dias.
7) Após, venham conclusos para sentença. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual (art. 154, caput, CPC) e à Portaria nº 147 do CNJ, bem como à Recomendação nº 11 do CNJ, via deste despacho servirá como ofício.
Intime-se e cumpra-se. Jales, assinatura e data lançadas eletronicamente.