RENAN SOUZA POMPEU (OAB 17084/MS), DAIANE LIMA XARAO (OAB 25180/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000741-20.2024.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS REU: RONALDO PALHANO DIOGO, ABEL REGINALDO DA SILVA MARTINS ADVOGADO do(a) REU: DAIANE LIMA XARAO - MS025180 ADVOGADO do(a) REU: RENAN SOUZA POMPEU - MS17084
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de RONALDO PALHANO DIOGO e ABEL REGINALDO DA SILVA MARTINS, já qualificados, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 334-A, caput (contrabando), c/c art. 29, ambos do Código Penal (concurso de pessoas), conforme denúncia de ID 319458197. Segundo a peça acusatória, no dia 17/06/2022, por volta das 12h, na Rodovia Estadual MS-379, km 91, nas proximidades da empresa “Corpal Agrícola”, zona rural do município de Aral Moreira/MS, os réus, em unidade de desígnios e previamente ajustados, importaram mercadoria proibida consistente em 1.900 (mil e novecentos) maços de cigarros de procedência paraguaia, das marcas “Palermo”, “Fox” e “Eight”.
Consta que, em patrulhamento ostensivo, equipe da Polícia Militar abordou o automóvel VW Gol, branco, placas QAB-7B23, conduzido por ABEL REGINALDO DA SILVA MARTINS e tendo RONALDO PALHANO DIOGO como passageiro, em cujo interior localizada a mercadoria, encaminhada, após a apreensão, à Receita Federal em Ponta Porã/MS. Na mesma peça, o Ministério Público Federal requereu a cassação do direito de dirigir do réu ABEL REGINALDO DA SILVA MARTINS, pela prática delitiva com o uso de veículo automotor (art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro), e, em cota ministerial, deixou motivadamente de propor o acordo de não persecução penal (-A, § 2º, II, do CPP).
Consigne-se que a apuração do descaminho relativo aos 80 isqueiros apreendidos foi objeto de arquivamento na origem, ante o reduzido valor do tributo iludido (R$ 133,53), remanescendo, nestes autos, tão somente a imputação de contrabando. A denúncia foi recebida em 09/06/2024 (ID 327877745). Regularmente citados, os réus apresentaram resposta à acusação: ABEL, por advogado constituído, Dr. Renan Souza Pompeu (OAB/MS 17.084), no ID 344475311; e RONALDO, por defensora dativa nomeada, Dra.
Daiane Lima Xarão (OAB/MS 25.180), no ID 439104426. A defesa de ABEL suscitou questão de nulidade da abordagem policial; ambas reservaram a análise do mérito para as alegações finais. Saneado o feito e designada audiência (ID 556854889), realizou-se instrução e julgamento por videoconferência em 01/07/2026 (termo de ID 591712857), ocasião em que se colheu o depoimento da testemunha de acusação LUIZ CLÁUDIO CAVALCANTE (policial militar), dispensada, por acordo das partes, a oitiva da testemunha JEAN PABLO VIANA DE SOUZA, e realizados os interrogatórios dos réus, separadamente (art. 191 do CPP).
Encerrada a instrução, na forma do art. 402 do CPP, sem diligências, passou-se às alegações finais orais. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ratificou a denúncia e, sustentando comprovadas a materialidade e a autoria, reforçada pela confissão dos réus, requereu a procedência da pretensão punitiva, com o afastamento do princípio da insignificância. A defesa de RONALDO PALHANO DIOGO postulou a absolvição por atipicidade material (art. 386, VI, do CPP), ao argumento de que, dividida a carga entre os dois réus (950 maços para cada), a quantidade ficaria abaixo do teto de 1.000 maços admitido pela jurisprudência para a bagatela; subsidiariamente, requereu a reanálise do acordo de não persecução penal, a fixação da pena no mínimo legal com o reconhecimento da confissão espontânea, o regime aberto, a substituição por penas restritivas de direitos e o afastamento da cassação do direito de dirigir (pretensão dirigida apenas ao corréu ABEL).
A defesa de ABEL REGINALDO DA SILVA MARTINS arguiu a nulidade da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita; no mérito, sustentou a insignificância e, subsidiariamente, requereu o encaminhamento para o acordo de não persecução penal e a fixação da pena no mínimo legal, com substituição por restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO O processo desenvolveu-se regularmente, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Antes do mérito, examino as questões preliminares. II.1. PRELIMINARES AO MÉRITO A) preliminar de nulidade da abordagem policial Sustentou a defesa de ABEL, em preliminar, a nulidade da busca e apreensão levadas a efeito pela Polícia Militar, ao argumento de que a abordagem teria sido realizada sem fundadas suspeitas, em afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal e à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A tese, contudo, não prospera. O artigo 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal independentemente de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo objetos de crime. No julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA (Sexta Turma, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19 de abril de 2022), o Superior Tribunal de Justiça assentou que a fundada suspeita deve repousar em juízo de probabilidade descrito com a maior precisão possível, aferido de modo objetivo e devidamente justificado pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, não bastando a alegação genérica de atitude suspeita, tampouco a mera intuição do agente, para legitimar a diligência.
Sucede que a ratio decidendi daquele precedente foi construída sobre suporte fático substancialmente diverso do que ora se examina. No paradigma invocado, a abordagem deu-se em contexto urbano ordinário, motivada exclusivamente por impressão subjetiva do policial quanto à aparência do abordado, desacompanhada de qualquer elemento objetivo e externo que a amparasse. O que a Corte Superior repeliu foi a busca pessoal fundada na diligência arbitrária e imotivada dirigida a pessoa determinada sem lastro em dado concreto verificável.
Distinta, porém, é a situação dos autos. A abordagem foi realizada em Ponta Porã, Mato Grosso do Sul, município que faz fronteira seca com Pedro Juan Caballero, Paraguai, em zona de intenso e notório fluxo de tráfico transnacional de entorpecentes, armas, munições, bem como uma das principais rotas de crimes aduaneiros. Nessa específica realidade geográfica, marcada pela ausência de barreira física entre os dois países e pela conurbação de cidades gêmeas, a abordagem ostensiva, e mesmo aleatória, de pessoas e veículos constitui instrumento ordinário, legítimo e necessário do policiamento de fronteira, inserido no exercício regular das atribuições constitucionais da Polícia Federal (artigo 144, parágrafo primeiro, incisos II e III, da Constituição da República), voltado à prevenção e à repressão do tráfico e do contrabando na faixa de fronteira.
Trata-se, portanto, de atividade de patrulhamento ostensivo e preventivo em área de fronteira, na qual a fiscalização de pessoas e veículos em fluxo, inclusive por seleção aleatória em pontos de controle e vias de acesso, não se subordina à prévia demonstração de suspeita individualizada, por traduzir medida de vigilância genérica inerente à contenção da criminalidade transfronteiriça. A abordagem aleatória em zona de fronteira constitui rotina do policiamento de fronteira, cuja legitimidade decorre da própria função constitucional de guarda das fronteiras nacionais.
No caso dos autos, a mercadoria estava à mostra no interior do veículo, tendo os policiais visualizado as caixas de cigarro dispostas sobre o banco e no compartimento de bagagem. Além disso, tratando-se de crime permanente (o transporte de mercadoria proibida), a situação era de flagrante delito (art. 302 do CPP), o que autoriza a abordagem, a apreensão e a respectiva lavratura independentemente de mandado ou de suspeita prévia formalmente motivada.
Não há, pois, ilicitude na obtenção da prova, tampouco nulidade a contaminar a busca pessoal e a apreensão. Rejeito a preliminar. b) Do acordo de não persecução penal As defesas requereram a reanálise ou o encaminhamento para a celebração de acordo de não persecução penal, ao argumento de que a recusa ministerial teria partido de premissa equivocada. O pedido não comporta acolhimento. O acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) é negócio jurídico processual de índole consensual, cuja iniciativa cabe, com exclusividade, ao Ministério Público, titular privativo da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal).
Não constitui direito subjetivo do acusado à obtenção do benefício, mas faculdade inserida no espaço de discricionariedade regrada do Parquet, a ser exercida à luz de sua opinio delicti, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE E INSUFICIÊNCIA DO ACORDO PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. REQUISITO OBJETIVO DA CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA NÃO PREENCHIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem não apenas destacou a ausência do requisito objetivo da confissão formal e circunstancial do acusado, como também ressaltou que a negativa de proposta do ANPP foi devidamente fundamentada pelo representante do Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, amparando-se na conclusão de que o acordo não se revelaria necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de homicídio culposo, em decorrência das circunstâncias concretas da prática do delito .
3. Diante da existência de elementos objetivos e subjetivos suficientes para motivar a recusa, inexiste a necessidade de remessa dos autos ao Órgão Superior do Parquet, que não decorre automaticamente do pleito da defesa.
4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 2523455 SP 2023/0448221-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2024) Ementa: Direito processual penal. agravo regimental nos embargos de declaração recurso extraordinário com agravo. Pedido de oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP). Ausência de direito subjetivo do réu .
Ausência de ilegalidade. Impossibilidade de interferência do Poder Judiciário. Agravo regimental a que se nega provimento.
I . Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação ao Acordo de Não Persecução Penal.
II. Questão em discussão
2 . Cabimento do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
III. Razões de decidir
3. Considerando que o Acordo de Não Persecução Penal não configura direito subjetivo do réu, que os termos do acordo oferecido pelo Ministério Público Federal não ostentam qualquer ilegalidade e ante a não convergência das partes para a concretização do ANPP, não cabe, no caso, interferência do Poder Judiciário .
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 00000000000001513033 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/09/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2025 PUBLIC 02-10-2025) Ao Poder Judiciário não compete formular a proposta nem impô-la ao órgão acusatório, sob pena de indevida substituição da vontade ministerial e de ofensa ao sistema acusatório.
Na espécie, o Ministério Público Federal, em cota à denúncia (ID 319458197), recusou motivadamente o oferecimento do acordo, com fundamento no art. 28-A, caput e § 2º, II, do CPP, por reputá-lo insuficiente à reprovação e à prevenção do delito. Discordando dessa recusa, dispunham os réus de instrumento processual próprio e específico para impugná-la, do qual não se valeram no momento oportuno. Com efeito, o art. 28-A, § 14, do CPP faculta ao investigado, no caso de recusa do Ministério Público, requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Parquet (art. 28 do CPP), a quem incumbe rever a negativa.
Essa era a via adequada de controle da recusa (de natureza revisional interna do Ministério Público), que as defesas poderiam ter provocado tempestivamente e não provocaram. Precluída tal faculdade, não é dado rediscutir a conveniência do acordo apenas em alegações finais, após encerrada a instrução e há muito superada a fase processual própria à sua celebração. II.2. DO MÉRITO DO CRIME DE CONTRABANDO (ART. 334-A DO CP) Transcrevo o tipo penal: Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. A importação de cigarros de procedência estrangeira é vedada quando ausentes o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (art. 8º, X, da Lei nº 9.782/99) e o selo de controle fiscal exigido, de sorte que a internalização clandestina desses produtos configura contrabando, e não mero descaminho.
A materialidade delitiva está demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais n. 100100-180651/2022, pela Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos n. 180651/2022, pelo Boletim de Ocorrência n. 58/2022, pela Relação de Mercadorias n. 0147800-68539/2022 e pelo Auto de Infração com Apreensão de Cigarros n. 100100-180646/2022, documentos constantes do ID 319458198.
Tais peças comprovam a apreensão de 1.900 (mil e novecentos) maços de cigarros de procedência paraguaia, das marcas “Palermo”, “Fox” e “Eight”, desprovidos de documentação fiscal idônea e do selo de controle, cuja importação é proibida. A autoria é inequívoca. Os réus foram surpreendidos em flagrante, na condução e no interior do veículo em que transportada a mercadoria proibida. A testemunha LUIZ CLÁUDIO CAVALCANTE, policial militar, embora não recordasse todos os detalhes, ratificou as circunstâncias da abordagem e da apreensão, confirmando que os abordados declararam trazer a carga de cigarros de origem estrangeira, adquirida em Ponta Porã/MS.
Além disso, no interrogatório, os réus confessaram, em juízo (termo de ID 591712857), a prática do transporte: declararam que buscaram os cigarros paraguaios e os conduziam com destino a Dourados/MS, a título de frete, mediante o pagamento de R$ 100,00 por caixa. As confissões, harmônicas entre si e com a prova documental e testemunhal, robustecem acima de qualquer dúvida razoável o juízo de autoria.
Em relação à tipicidade objetiva, a conduta amolda-se ao núcleo do art. 334-A do Código Penal: os réus internalizaram e transportaram mercadoria de importação proibida (cigarros estrangeiros sem registro sanitário e sem selo de controle). Outrossim, o dolo, compreendido com a vontade livre e consciente de realizar o tipo objetivo, é incontroverso. Da confissão dos réus, depreende-se com clareza que estes sabiam tratar-se de cigarros paraguaios e ainda assim aceitaram transportá-los mediante remuneração, atuando com plena consciência da ilicitude.
Não há erro de tipo (art. 20 do CP) nem erro de proibição (art. 21 do CP). Ainda, a alegação de que realizavam simples transporte remunerado não elide a tipicidade, pois o tipo alcança quem transporta a mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente. No que toca à tipicidade material, a tese defensiva de incidência do princípio da insignificância não merece acolhimento. De início, o parâmetro econômico de R$ 20.000,00, utilizado para o exame da insignificância no crime de descaminho, não se aplica automaticamente ao delito de contrabando de cigarros.
Isso porque, no contrabando, o bem jurídico tutelado não se esgota no interesse arrecadatório do Estado, mas compreende, de modo relevante, a proteção da saúde pública, a regularidade do controle sanitário e a fiscalização estatal sobre a entrada de mercadorias cuja importação clandestina é proibida ou irregularmente realizada. Por essa razão, a jurisprudência majoritária do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite a incidência do princípio da insignificância no contrabando de cigarros apenas de modo excepcional, em hipóteses de apreensão de quantidade reduzida, adotando-se, como referencial orientativo, o patamar aproximado de 1.000 maços.
Tal parâmetro, contudo, não constitui franquia objetiva de criminalidade nem limite normativo rígido, devendo ser apreciado à luz das circunstâncias concretas do caso: PENAL. ARTIGO 334, § 1º, B, DO CÓDIGO PENAL. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014. AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DO FATO. 27.000 MAÇOS DE CIGARROS. ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO DA CARGA CONTRABANDEADA PELOS TRÊS AGENTES QUE ESTAVAM NO VEÍCULO NO MOMENTO DO FLAGRANTE.
PROPRIEDADE DOS CIGARROS DO RÉU WENDELL. DEPOIMENTO DO CORRÉU QUE DETALHA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. QUANTIDADE DE CIGARROS QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL "CULPABILIDADE". AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". QUANTIDADE DE CIGARROS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE EM VISTA DO TOTAL DE CIGARROS APREENDIDOS.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS FIXADAS DE ACORDO COM O PERMISSIVO LEGAL. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO ÀS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DO RÉU. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - Da autoria e materialidade. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do aludido delito, pelo que incontroversas. Não se verifica, tampouco, a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E.
Tribunal Regional Federal - Da inaplicabilidade do princípio da insignificância. Apesar de respeitáveis as razões expostas pela i. defesa, o caderno probatório evidencia que a propriedade dos cigarros era do acusado. É o que se pode inferir das declarações prestadas pelo corréu, o qual detalhou as circunstâncias da viagem ao Paraguai na companhia de WENDELL e BENEDITO, esclarecendo que a carga de cigarros seria do réu.
A referida prova foi confirmada durante a instrução pelo depoimento de GILVAN que declarou que na viagem ao Paraguai comprou apenas 02 (dois) pneus que estavam dentro do carro, e que teve conhecimento dos cigarros contrabandeados somente na Delegacia, não tendo ciência acerca da destinação dos cigarros pelo réu WENDELL. - Da dosimetria da pena. É pacífico o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma quanto à possibilidade de exasperação da pena-base em decorrência da quantidade de cigarros apreendida. Precedentes. Desse modo, afasta-se a negativação da circunstância judicial “culpabilidade” e, por conseguinte, negativa-se o vetor “circunstâncias do crime”.No entanto, no que se refere ao critério de aumento, é o caso de reduzir-se a pena-base para o patamar de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em vista da quantidade de cigarros apreendida (27.000 maços) - Da substituição da pena.
Enuncia o artigo 44, § 2º, do Código Penal, que, na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. À vista disso, não socorre a i. defesa o argumento no sentido de que não haveria razoabilidade na aplicação de duas penas restritivas de direitos no caso dos autos, considerando-se que o permissivo para a aplicação da referida técnica decisória advém do legislador infraconstitucional.
Por outro lado, entende-se não haver razoabilidade no quantum empregado a título de prestação pecuniária, considerando-se a situação socioeconômica do acusado. Ao que tudo indica, a situação do acusado é de hipossuficiência, uma vez que foi assistido por defensor dativo ao longo de toda a instrução processual, e que declarou à Autoridade Policial que trabalha como vendedor (ID 276637419). Tendo tais circunstâncias em vista, é o caso de assentar-se a pena de prestação pecuniária em menor valor, de modo que, em virtude do acolhimento do pleito da i. defesa, fixa-se a pena de prestação pecuniária em 03 (três) salários-mínimos. - Apelo da defesa parcialmente provido. (TRF-3 - ApCrim: 50003304420194036007, Relator: Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, Data de Julgamento: 25/10/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: 29/10/2024) Na hipótese dos autos, foram apreendidos 1.900 maços de cigarros, quantidade que supera substancialmente o referencial jurisprudencial ordinariamente admitido para situações de mínima ofensividade.
O volume apreendido revela lesão juridicamente relevante aos bens jurídicos tutelados pelo tipo penal, o que afasta a atipicidade material da conduta. Também não prospera a tese defensiva de fracionamento da carga entre os corréus. Sustenta a defesa de RONALDO que, dividida a mercadoria entre os dois acusados, caberiam 950 maços a cada um, quantidade inferior ao parâmetro de 1.000 maços. O raciocínio, contudo, não encontra amparo lógico, dogmático ou jurisprudencial.
A ofensividade da conduta deve ser aferida a partir do fato globalmente considerado, e não mediante rateio aritmético da carga entre os agentes. O objeto material do delito é único: um lote de 1.900 maços de cigarros. Também é único o desvalor objetivo da conduta em face da saúde pública, do controle aduaneiro e da fiscalização estatal. Não há fundamento jurídico para cindir artificialmente a mercadoria apreendida com a finalidade de reduzir, em favor de cada coautor, a expressão material do delito.
Ademais, tratando-se de imputação em concurso de agentes e unidade de desígnios, incide a teoria monista adotada pelo art. 29 do Código Penal, segundo a qual todos aqueles que concorrem para a prática da infração penal respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade. Daí não decorre, evidentemente, responsabilidade objetiva ou indiferenciada, mas impede-se o fracionamento artificial do objeto material do delito para descaracterizar a tipicidade material da conduta comum.
Admitir o contrário conduziria ao paradoxo de que a ampliação do número de agentes em uma mesma empreitada criminosa reduziria, proporcionalmente, a ofensividade imputável a cada um, premiando a pluralidade de autores como mecanismo de diluição da tipicidade. Por essas razões, entendo que para fins de aferição da tipicidade material no contrabando de cigarros praticado em concurso de agentes, a quantidade relevante é a carga total apreendida, sendo incabível o fracionamento por coautor para fins de reconhecimento da insignificância.
Rejeito, assim, a tese de atipicidade material. Não se verifica, ademais, qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Os réus são maiores e imputáveis, tinham consciência da ilicitude e podiam agir de modo diverso. Configurada conduta típica, antijurídica e culpável, a condenação se impõe. Passo à dosimetria, individualizada para cada réu (art. 68 do CP).
III. DOSIMETRIA RONALDO PALHANO DIOGO Primeira fase Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Quanto aos antecedentes, não há, em desfavor do réu, condenação criminal transitada em julgado apta a configurar maus antecedentes ou reincidência. Os registros constantes da certidão de ID 561606851 dizem respeito a ações penais em curso e a procedimentos sem condenação definitiva, que não se prestam à valoração desfavorável, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
A culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos para aferir a conduta social e a personalidade. Os motivos são os comuns ao delito; as consequências, normais ao tipo; e o comportamento da vítima é neutro, por se tratar de delito de vítima indeterminada. Sendo todas as circunstâncias judiciais neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. Segunda fase Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da paga ou promessa de recompensa (art. 62, IV, do CP), porquanto o réu confessou executar o transporte mediante remuneração (frete).
Atribuindo-lhes peso equivalente, dada a natureza preponderante de ambas, procedo à compensação integral (art. 67 do CP), na forma admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão. Terceira fase Não há causas de aumento ou de diminuição. Fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. Não há pena de multa cominada ao preceito secundário do art. 334-A, caput, do CP.
ABEL REGINALDO DA SILVA MARTINS Primeira fase Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Quanto aos antecedentes, não há, em desfavor do réu, condenação criminal transitada em julgado apta a configurar maus antecedentes ou reincidência. Os registros constantes da certidão de ID 560982443 dizem respeito a ações penais em curso e a procedimentos sem condenação definitiva, que não se prestam à valoração desfavorável, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
A culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos para aferir a conduta social e a personalidade. Os motivos são os comuns ao delito; as consequências, normais ao tipo; e o comportamento da vítima é neutro, por se tratar de delito de vítima indeterminada. Sendo todas as circunstâncias judiciais neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. Segunda fase Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da paga ou promessa de recompensa (art. 62, IV, do CP), porquanto o réu confessou executar o transporte mediante remuneração (frete).
Atribuindo-lhes peso equivalente, dada a natureza preponderante de ambas, procedo à compensação integral (art. 67 do CP), na forma admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão. Terceira fase Não há causas de aumento ou de diminuição. Fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. Não há pena de multa cominada ao preceito secundário do art. 334-A, caput, do CP.
REGIME INICIAL Quanto ao regime de cumprimento, entendo que, no caso concreto, deve ser o aberto. Os Réus são tecnicamente primários, a pena aplicada não supera 4 (quatro) anos de reclusão e todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, de modo que o regime aberto é o que se impõe nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO Do mesmo modo, considerando que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, além de não se tratar de reincidentes em crime doloso, bem como a quantidade de pena aplicada, possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.
No caso concreto, as penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária demonstram-se mais indicadas para fins de repressão e prevenção da prática delitiva. Assim, procedo a substituição da pena privativa de liberdade dos dois réus e, considerando, as circunstâncias equivalentes entre ambos, fixo para cada um a pena restritiva de direitos em: a) prestação pecuniária, consubstanciada no pagamento de 3 salário(s)-mínimo(s), a ser(em) depositado(s) em conta vinculada ao processo de execução, nos termos do artigo 5º, da Resolução 558/2024, do Conselho Nacional de Justiça; b) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, à entidade pública ou privada de destinação social, devendo a serventia judicial proceder à verificação e indicação de instituição ou órgão público municipal, na fase de execução, apto ao recebimento do condenado para o cumprimento da pena, promovendo, em seguida, a expedição do necessário ao início de seu cumprimento.
Tendo sido substituída a pena privativa de liberdade, não há que se falar de aplicação do sursis, nos termos do art. 77, III, do CP. DA CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (RÉU ABEL) O Ministério Público Federal requereu a cassação do direito de dirigir do réu ABEL, com fundamento no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, por ter conduzido o veículo empregado no crime. A providência não é efeito automático da condenação e reclama fundamentação concreta quanto à sua necessidade, notadamente a demonstração de habitualidade no uso do veículo para a prática de delitos, tal como orienta o Superior Tribunal de Justiça também em relação ao art. 92, III, do Código Penal.
Reconhecida a primariedade do réu e ausente demonstração de que se valha da condução de veículo como meio habitual para a prática de crimes transfronteiriços, e à luz do princípio da proporcionalidade, deixo de aplicar a cassação/inabilitação do direito de dirigir.
IV.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus RONALDO PALHANO DIOGO e ABEL REGINALDO DA SILVA MARTINS, pela prática do crime previsto no art. 334-A, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: a) RONALDO PALHANO DIOGO, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos: (a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena, e (b) prestação pecuniária de 3 (três) salários-mínimos; b) ABEL REGINALDO DA SILVA MARTINS, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena, e (b) prestação pecuniária de 3 (três) salários-mínimos; Deixo de decretar a cassação/inabilitação do direito de dirigir, pelas razões acima.
Os réus responderam ao processo em liberdade quanto a estes autos, inexistindo prisão cautelar aqui decretada. Concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade, sem óbice a mandados de prisão decorrentes de outros processos. Decreto o perdimento dos bens apreendidos, deixando de lhes conferir nova destinação, uma vez que já encaminhados à Receita Federal e submetidos ao procedimento administrativo próprio de perdimento.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Fixo os honorários da defensora dativa do réu RONALDO, Dra. Daiane Lima Xarão (OAB/MS 25.180), no valor máximo da tabela da Resolução nº 937 do Conselho da Justiça Federal, para atuação em feitos criminais, considerada a atuação em todas as fases do processo. Expeça-se ofício requisitório para pagamento por intermédio do Sistema AJG.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta sentença: a) oficiem-se os institutos de identificação competentes para as anotações de praxe; b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de execução; d) determino a destruição ou inutilização de eventuais bens acautelados em depósito judicial não reclamados no prazo legal. Esta decisão servirá como carta/ofício para o cumprimento das determinações aqui feitas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ABEL REGINALDO DA SILVA MARTINS
Advogados
RENAN SOUZA POMPEU (OAB 17084/MS), DAIANE LIMA XARAO (OAB 25180/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000741-20.2024.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS REU: RONALDO PALHANO DIOGO, ABEL REGINALDO DA SILVA MARTINS ADVOGADO do(a) REU: DAIANE LIMA XARAO - MS025180 ADVOGADO do(a) REU: RENAN SOUZA POMPEU - MS17084
DESPACHO
Vistos etc. Verifico que a Carta Precatória expedida ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Amambai/MS, na data de 12/03/2026, distribuída sob o n° 0000144-44.2026.8.12.0004, ainda não teve seu cumprimento informado a este Juízo, apesar do lapso temporal decorrido. Assim, considerando o teor do documento de ID 586878462, que atesta a última movimentação da carta precatória na data de 13/03/2026, o princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e o dever de cooperação entre os juízos para a efetiva prestação jurisdicional; DETERMINO: (1) EXPEÇA-SE ofício ao Juízo deprecado da Vara Criminal da Comarca de Amambai/MS, solicitando informações acerca do andamento da Carta Precatória nº 0000144-44.2026.8.12.0004, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a previsão para o seu cumprimento. (2) Decorrido o prazo tornem os autos conclusos. (3) Caso a carta precatória seja devolvida com diligência negativa, dê-se vista ao MPF para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se com urgência. Cópia deste despacho servirá como OFÍCIO ao Juízo deprecado Às providências. Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente. LUCIANO SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ABEL REGINALDO DA SILVA MARTINS
Advogados
RENAN SOUZA POMPEU (OAB 17084/MS), DAIANE LIMA XARAO (OAB 25180/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000741-20.2024.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS REU: RONALDO PALHANO DIOGO, ABEL REGINALDO DA SILVA MARTINS ADVOGADO do(a) REU: DAIANE LIMA XARAO - MS025180 ADVOGADO do(a) REU: RENAN SOUZA POMPEU - MS17084
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 25 de março de 2024, (ID 319458197), em face de RONALDO PALHANO DIOGO e ABEL REGINALDO DA SILVA MARTINS, imputando-lhes a prática da conduta típica prevista no art. 334-A, caput (contrabando), em concurso de pessoas na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 09 de junho de 2024 (ID 327877745).
RONALDO PALHANO DIOGO foi devidamente citado no ID 411623537. Após, o réu, por meio de sua advogada dativa, Dra. Daiane Lima Xarão, OAB/MS nº 25.180, (Nomeação ID 433766644), na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação, colacionada ID 439104426, na qual pugnou pela aplicação do princípio da insignificância. Ademais, arrolou as mesmas testemunhas de acusação. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pelo afastamento da preliminar arguida e pelo regular prosseguimento do feito (ID 477866617).
ABEL REGINALDO DA SILVA MARTINS foi devidamente citado no ID 342101112. Após, o réu, por meio de seu advogado constituído, Dr. Renan Souza Pompeu, OAB/MS 17.084, (Procuração ID 344475327), na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação, colacionada ID 344475311, foi arguida a preliminar de ausência de justa causa. Ademais, arrolou as mesmas testemunhas de acusação.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pelo afastamento da preliminar arguida e pelo regular prosseguimento do feito (ID 408662982).
II -
DECISÃO
II.A - DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A defesa técnica de RONALDO PALHANO DIOGO pugnou pela aplicação do princípio da insignificância, sustentando que a conduta imputada não preenche os requisitos para configuração da tipicidade material, considerando a quantidade de cigarros apreendida (1.900 - mil e novecentos). Tal tese foi submetida à análise do Ministério Público Federal, que apresentou parecer contrário ao acolhimento da tese defensiva.
Verifico que as manifestações desse tópico se confundem com o mérito, portanto devem ser apreciadas no momento apropriado, após a instrução do feito. II.B - DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A defesa constituída do réu ABEL REGINALDO DA SILVA MARTINS pugnou pela rejeição da denúncia alegando ausência de justa causa, ao apontar que a inicial acusatória não possui lastro probatório mínimo para o exercício da ação penal (ID 344475311).
Ao manifestar-se, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pelo regular prosseguimento do feito (ID 408662982). Ocorre que, no caso em tela, a materialidade e autoria estão devidamente comprovadas pelos registros produzidos pela Receita Federal, sendo eles: Representação Fiscal para Fins Penais nº 100100-180651/2022 (fls. 6/7, ID 319458198); Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos nº 180651/2022 (fl. 9, ID 319458198); e pelo boletim de ocorrência n°58/2022 (fls. 17/18, ID 319458198), produzido pela Polícia Militar.
Ante o exposto, visto que inexistem as hipóteses de rejeição de denúncia e de absolvição sumária, INDEFIRO a preliminar arguida pela defesa e DETERMINO o regular prosseguimento do feito. II.C - DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA O artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões "manifesta" e "evidentemente" veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou da ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou extinta a punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. Observo que a defesa do acusado não aponta, de forma "manifesta" e "evidentemente", a inexistência da tipicidade ou mesmo da ilicitude do fato típico, mas apenas fornece sua versão dos fatos.
Vale frisar que o Juiz, nesse momento processual, limita-se a analisar a existência ou não de indícios suficientes do fato e de sua autoria sem incursionar no mérito propriamente dito, informado, ainda, pelo princípio in dubio pro societate. Assim, presente a materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria, de rigor que tais questões sejam apreciadas em cognição exauriente, oportunizando-se ampla defesa e contraditório, tanto à defesa quanto à acusação.
Diante de todo o exposto, não havendo hipóteses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, o feito deve ter regular prosseguimento.
III - DOS PROVIMENTOS FINAIS
1. Requisite-se ao SEDI as certidões de antecedentes criminais dos réus no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, perante as Seções Judiciárias de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, caso ainda não tenham sido providenciadas.
2. Determino que a serventia providencie a certidão da atual localização dos bens apreendidos e vinculados aos presentes autos. Caso haja, cadastre-os no SNGB.
3. Designo para o dia 01/07/2026 às 14h00 min. (horário do MS) 15h00 min. (horário de Brasília), a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas de comum:
1) JEAN PABLO VIANA DE SOUZA, Cabo da Polícia Militar, matrícula n. 9451502 e
2) LUIZ CLÁUDIO CAVALCANTE, Terceiro Sargento da Polícia Militar, matrícula n. 7217002, e o interrogatório dos réus RONALDO PALHANO DIOGO e ABEL REGINALDO DA SILVA MARTINS, podendo ser proferida sentença em audiência.
4. Alerto às partes que os memoriais serão colhidos ao final do ato, para o que deverão estar devidamente preparadas. Nessa ocasião, as partes poderão utilizar minutas das respectivas peças - em arquivos informatizados - para inclusão no termo de deliberação, após eventuais ajustes e observações que reputarem necessárias, em face da prova colhida em audiência.
5. As testemunhas deverão ser expressamente informadas de que o depoimento em Juízo, na qualidade de testemunha, decorre de munus público e não do exercício de função.
6. Assim sendo, ficam plenamente advertidas de que o simples fato de se encontrarem no gozo de férias ou de licença não as exime de comparecerem à audiência designada, exigindo-se, se for o caso, a demonstração da absoluta impossibilidade em razão de viagem (comprovando-se, por documentos, a realização de reservas em data anterior a esta intimação) ou outro motivo relevante, sob pena de serem adotadas as providências determinadas nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal: condução coercitiva, multa, eventual processo por crime de desobediência, além do pagamento das custas da diligência.
7. Saliento desde já que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este juízo.
8. A oitiva das testemunhas e o interrogatório dos réus ocorrerá por meio do sistema Microsoft Teams, sendo a assentada presidida pelo Juízo Federal de Ponta Porã/MS.
9. Oficie-se o superior hierárquico dos servidores.
10.
Intime-se o réu ABEL REGINALDO DA SILVA MARTINS na pessoa de seu advogado constituído, via diário eletrônico.
11. Ciência ao Ministério Público Federal.
12.
Intime-se.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital. ______________________________________________________________________ CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVE COMO: MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CENTRAL DE MANDADOS DE PONTA PORÃ/MS - DADOS DO JUÍZO FEDERAL: 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com endereço na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Primavera, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3320-1722, e-mail: [email protected], balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 1ª Vara Federal de Ponta Porã); - DESTINATÁRIO: RONALDO PALHANO DIOGO, brasileiro, masculino, nascido em 28/05/1977, filho de Zanemi dos Santos Palhano e Anivaldo Diogo, portador do RG n. 871594 SSP/MS, inscrito sob o CPF n. 842.***.***-34.
Atualmente recolhido no Estabelecimento Penal Máximo Romero de Jardim/MS. - ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO: Rua Antônio João, 226-338 - Jardim, MS, 79240-000, e-mail: [email protected] - telefone n. (67) 99945-7805 e (67) 99944-7869. - ORDEM A SER CUMPRIDA: INTIME a pessoa supramencionada acerca da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência via MICROSOFT TEAMS, designada acima, cujo link de acesso ao sistema se encontra ao final da minuta. - ANEXO: Decisão que designou a audiência. ______________________________________________________________________ OFÍCIO Nº 5000741-20.2024.4.03.6005/2026 - SCVTC AO DIRETOR do Estabelecimento Penal Máximo Romero de Jardim/MS E-mail: [email protected] Telefone n. (67) 99945-7805 e (67) 99944-7869.
Solicitando que seja deixado à disposição do juízo o interno RONALDO PALHANO DIOGO, brasileiro, masculino, nascido em 28/05/1977, filho de Zanemi dos Santos Palhano e Anivaldo Diogo, portador do RG n. 871594 SSP/MS, inscrito sob o CPF n. 842.***.***-34, dia 01/07/2026 às 14h00 min. (horário do MS) 15h00 min. (horário de Brasília), a fim de participar da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada pelo sistema de videoconferência Microsoft Teams, link ao final. ______________________________________________________________________ OFÍCIO Nº 5000741-20.2024.4.03.6005-2026 SCVCT Destinatário: Superior Hierárquico dos servidores: JEAN PABLO VIANA DE SOUZA, Cabo da Polícia Militar, matrícula n. 9451502; LUIZ CLÁUDIO CAVALCANTE, Terceiro Sargento da Polícia Militar, matrícula n. 7217002; E-mail de contato: [email protected] Assunto: Requisição de participação em audiência por videoconferência.
Prezado(a) Senhor(a), Serve a presente decisão como ofício para requisitar a participação dos servidores acima identificados na audiência designada para o dia 01/07/2026 às 14h00 min. (horário do MS) 15h00 min. (horário de Brasília). A audiência ocorrerá por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams. Em caso de dúvidas sobre a conexão para a audiência, este Juízo permanece à disposição pelos telefones (67) 3422-9804 ou (67) 9 9142-7974, ou pelo e-mail [email protected] ______________________________________________________________________ Segue o link de acesso ao sistema MICROSOFT TEAMS - Sala 1ª Vara Criminal - Réu Solto (link válido até 31/12/2026): https://teams.microsoft.com/meet/2674463244106?p=HgTWCNG7pd87PdEnHW