DIRCEU FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 14856/MS), CLODOALDO ANDRE DOS SANTOS (OAB 16468/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000741-22.2021.4.03.6006 RELATOR: Gab.
17 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: IRACI ELIAS DE ARRUDA Advogados do(a)
APELANTE: CLODOALDO ANDRE DOS SANTOS - MS16468-A, DIRCEU FERNANDES DE OLIVEIRA - MS14856-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000741-22.2021.4.03.6006 RELATOR: Gab.
17 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: IRACI ELIAS DE ARRUDA Advogados do(a) APELANTE: CLODOALDO ANDRE DOS SANTOS - MS16468-A, DIRCEU FERNANDES DE OLIVEIRA - MS14856-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa Iraci Elias de Arruda em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS (id. 287733056) que indeferiu seu pedido de restituição da motocicleta Honda/CG, 160, Titan, placas GAW-6650, apreendida nos autos do processo nº 0000166-70.2019.403.6006.
Em suas razões recursais (id. 289950842), a defesa sustenta que os requisitos do artigo 120 do Código de Processo Penal restaram satisfatoriamente preenchidos. Afirma, ainda, que fez prova documental da aquisição legal do bem e que não há indícios de que a motocicleta seja produto do crime ou tenha sido usada para a prática do crime. O Ministério Público Federal, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (id. 294676451), os autos vieram a esta Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (id. 301335004).
É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000741-22.2021.4.03.6006 RELATOR: Gab.
17 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: IRACI ELIAS DE ARRUDA Advogados do(a) APELANTE: CLODOALDO ANDRE DOS SANTOS - MS16468-A, DIRCEU FERNANDES DE OLIVEIRA - MS14856-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consta dos autos que a motocicleta Honda/CG, 160, Titan, placas GAW-6650, foi objeto de apreensão devido a uma medida cautelar decretada contra a pessoa de Eduardo Arruda Pimenta nos autos do processo nº 0000166-70.2019.403.6006, derivado da Operação Celeritas.
Em linhas gerais, a defesa sustenta que o bem pertence à Iraci Elias de Arruda, genitora de Eduardo, a qual mantinha a posse direta do bem. Alega que Iraci adquiriu a motocicleta na empresa Via Premium Motors Eireli, de propriedade de Renato Humberto S. Xavier, com o objetivo de que Eduardo a auxiliasse nas atividades diárias, razão pela qual optou por registrar o veículo no órgão de trânsito no nome dele.
No entanto, a requerente e seu filho passaram a ter desavenças de ordem familiar, ocasião em que decidiu transferir o veículo para o seu nome, tanto que no dia 30/07/2020 ambos assinaram o certificado de registro do veículo, sem, contudo, proceder a transferência da motocicleta para o seu nome junto aos órgãos de trânsito. Após manifestação do Ministério Público Federal (id. 287733052), sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição, nos seguintes termos: “(...) Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, enquanto não transitar em julgado a sentença, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas, se interessarem ao processo penal.
Por seu turno, preceitua o art. 91, II, “a” e “b”, do Código Penal que a condenação tem o efeito de determinar a perda, em favor da União, “dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito” e do bem que for produto do crime ou adquirido com a prática do ato criminoso. Por fim, o art. 120 do Código de Processo Penal disciplina que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
Destarte, três são os requisitos para a restituição do bem antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos em que foram apreendidos, quais sejam: (a) comprovação da propriedade do bem; (b) o bem não ser confiscável (art. 91, II, do Código Penal); e (c) o bem não interessar mais ao inquérito ou ao processo. No caso dos autos nº 5000723-69.2019.4.03.6006, considerando que as investigações ainda não foram concluídas pela Autoridade Policial e que o veículo em questão possui relação direta com o fato, já que apreendido no local em que houve a prisão em flagrante dos investigados, se foi ou não utilizado como instrumento de delito em tese praticado, se é produto ou proveito deste, tais matérias são próprias da ação penal a ser eventualmente instaurada.
Portanto, o certo é que existe o interesse da manutenção do veículo apreendido para a instrução criminal, o que obsta o acolhimento do pleito de restituição neste momento” (id. 287733056). O recurso não comporta provimento. De fato, a restituição de coisas apreendidas somente pode ser deferida quando não mais interessarem ao processo, a teor do artigo 118 do Código de Processo Penal, bem como se veda a devolução bens e valores, mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal, auferidos com recursos de origem ilícita, ressalvado o direito do terceiro proprietário de boa-fé e, ainda, é indispensável que não haja dúvida acerca do direito do requerente (artigos 119 e 120 do Código de Processo Penal).
No caso em apreço, o Comprovante de Crédito Consignação do valor de R$ 8.000,00 em nome de Iraci Elias de Arruda, com data de 18/05/2020 (id. 287733055 – fl. 04), assim como o comprovante de transferência do valor de R$ 8.500,00 nesta mesma data, feito por ela para a pessoa de Renato Humberto S. Xavier, proprietário da empresa Via Premium Motors Eireli (id. 287733055 – fls. 05/07), indicam que muito provavelmente a compra da motocicleta foi financiada pela requente.
Entretanto, o Certificado de Registro e de Licenciamento do Veículo (id. 287733055 – fls. 08/10) aponta que a moto foi registrada em nome de Eduardo Arruda Pimenta, configurando assim uma espécie de doação, algo muito comum entre pais e filhos. Ainda que conste nos autos uma Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo de Eduardo para Iraci, em 03/07/2020 (id. 287733055 – fls. 11), ou seja, somente dois meses depois da aquisição, tal documentação não foi informada aos órgãos de trânsito, conforme admitido pela própria requerente.
Pois bem, como se viu, um dos requisitos para devolução de bens apreendidos é a propriedade de boa-fé, legítima e incontroversa, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, já que não logrou demonstrar de forma cabal que a requerente é a verdadeira proprietária do veículo. A simples declaração da requerente de que ela e seu filho “passaram a ter desavenças de ordem familiar ocasião em que, abalada a relação de confiança entre mãe e filho, a requerente optou por transferir o veículo” não se mostra como prova apta a comprovar sua atual propriedade.
Além de não comprovada a propriedade de forma incontroversa, o bem em questão ainda interessa ao processo (sem notícia nos autos do seu trânsito em julgado), já que possui relação direta com o fato investigado, uma vez que foi apreendido no local em que houve a prisão em flagrante de Eduardo, conforme apontado pelo magistrado de primeiro grau. Nesta ordem de ideias, não há como autorizar a restituição do veículo, sendo certo, ainda, em última análise, que a apreensão também é instrumento garantidor do ressarcimento dos prejuízos causados, caso comprovada a prática delitiva.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela defesa de Iraci Elias de Arruda. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. PROPRIEDADE INCONTROVERSA. ARTIGOS 118 A 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo e é necessário que não haja dúvida sobre o direito do requerente.
2. A manutenção dos bens apreendidos é instrumento garantidor do ressarcimento dos prejuízos causados caso comprovada a prática delitiva.
3. Apelação da defesa desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu negar provimento à apelação interposta pela defesa de Iraci Elias de Arruda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO DESEMBARGADOR FEDERAL
Órgão
Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
IRACI ELIAS DE ARRUDA
Advogados
DIRCEU FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 14856/MS), CLODOALDO ANDRE DOS SANTOS (OAB 16468/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000741-22.2021.4.03.6006 RELATOR: Gab.
17 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: IRACI ELIAS DE ARRUDA Advogados do(a) APELANTE: CLODOALDO ANDRE DOS SANTOS - MS16468-A, DIRCEU FERNANDES DE OLIVEIRA - MS14856-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Iraci Elias Arruda (id. 287733059) na forma do §4º, do artigo 600, do Código de Processo Penal, em face da sentença (id. 287733056) que julgou improcedente o pedido de restituição da motocicleta HONDA/CG, 160 Titan, placas GAW-6650.
Intime-se a defesa da apelante Iraci Elias Arruda para que apresente, no prazo legal, as razões apelação. Apresentadas as razões recursais, devolvam-se ao juízo de origem, para que o órgão ministerial lá oficiante ofereça as contrarrazões de apelação. Com retorno a esta Corte Regional, abra-se vista à Procuradoria Regional da República para manifestação. Após, cumpridas todas as determinações, tornem conclusos.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Destinatário
IRACI ELIAS DE ARRUDA
Advogados
DIRCEU FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 14856/MS), CLODOALDO ANDRE DOS SANTOS (OAB 16468/MS)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000741-22.2021.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí REQUERENTE: IRACI ELIAS DE ARRUDA Advogados do(a) REQUERENTE: CLODOALDO ANDRE DOS SANTOS - MS16468, DIRCEU FERNANDES DE OLIVEIRA - MS14856 REQUERIDO: JUSTICA PUBLICA D E S P A C H O Recebo o recurso interposto pela defesa do requerente (ID 259781400 e anexos), nos termos dos artigos 593 e seguintes do Código de Processo Penal.
Considerando que a defesa manifestou que deseja arrazoar na superior instância, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de estilo, para julgamento do recurso. Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASLIN DINIZ Juiz Federal Substituto