Intimação
D- Órgão
- Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ANGELO FAUSTINO DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000741-26.2020.4.03.6113 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANGELO FAUSTINO DE ABREU
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, cumulado com o artigo 925 do Código de Processo Civil. A execução fiscal originária foi proposta com base na Certidão de Dívida Ativa nº 17.000.553-4, inscrita em 19 de fevereiro de 2020, visando à cobrança de suposto débito não tributário no montante consolidado de R$ 144.721,74.
Referida quantia decorre de benefício assistencial pago ao executado no período de maio de 2007 a abril de 2016 (NB 88/570.487.839-0), cuja concessão foi tida como irregular por superação da renda per capita; o alcance correspondente foi apurado em procedimento administrativo. O juízo extinguiu o feito executivo ao fundamento de que a cobrança de benefício previdenciário ou assistencial pretérito não pode ser realizada por meio de execução fiscal, consoante a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.350.804/PR e a irretroatividade da Lei nº 13.494/2017.
Em suas razões recursais, a autarquia federal defende a validade e a exigibilidade do título executivo extrajudicial, sustentando a legalidade da inscrição em dívida ativa e o cabimento da execução fiscal com arrimo no artigo 39, parágrafo 2º, da Lei nº 4.320/1964, bem como no artigo 115, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 780/2017 e convertida na Lei nº 13.494/2017.
Argumenta ter havido convalidação legislativa do ato administrativo e a aplicação do do Código de Processo Civil para justificar o prosseguimento da execução. Distribuídos os autos nesta Corte, sobreveio decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.064 (Recursos Especiais representativos da controvérsia nº 1.860.018/RJ e nº 1.852.691/PB).
