MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000741-29.2024.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados IMPETRANTE: TAYSSA DA SILVA SIMPLICIO Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL FERREIRA BARBOSA - MS26718 IMPETRADO: . PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TAYSSA DA SILVA SIMPLICIO em face do PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL objetivando, em tutela de urgência, a anulação da questão nº 45 da prova 3 (amarela) por violar o edital do certame, alterando a soma da pontuação de 39 para 40 pontos, aprovando a candidata na 1ª fase do 40º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Narra que realizou a 1ª fase do 40° Exame Unificado da OAB/MS e foi reprovada por ter acertado 38 questões. Alega que entrou com recurso contra 03 questões e uma delas foi anulada, somando então 39 pontos. Afirma que a questão nº 45 cobrou conhecimentos sobre o Decreto n. 11.034/2022, que não estava previsto no edital, precisando ser anulada. Sustenta que o edital diz “Código do Consumidor” e não “Direito do Consumidor”, restringindo o conteúdo somente à Lei 8.078/90.
Decisão Id 322558167 determinou a emenda à inicial para a correta indicação da autoridade coatora. Emenda à inicial Id 322666781. Vieram os autos conclusos. É o breve relato, decido. Recebo a emenda à inicial. Proceda-se à correção do polo passivo incluindo-se como autoridades impetradas o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e o DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Passo à análise da liminar. A liminar em mandado de segurança possui requisitos específicos, quais sejam, fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da medida caso concedida somente ao final do trâmite processual (art. 7º, III, Lei 12.016/09). Dessa forma, a concessão de liminar em mandado de segurança sem a manifestação da parte contrária é medida excepcional, só possível se houver risco de que a notificação da autoridade impetrada comprometa a eficácia da medida.
Do que consta dos autos até o momento, não se vislumbra relevância do fundamento. A tese de repercussão geral definida para o Tema 485 (controle judicial do ato administrativo que avalia questões em concurso público) foi assim estabelecida: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Ao Poder Judiciário não compete substituir as bancas examinadoras para a aferição dos critérios de correção de provas de concursos ou exames, como o caso do aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil. Tão somente há competência para analisar o controle de legalidade do certame, sem apreciar critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas, pois estaria substituindo ao Administrador, no âmbito do seu poder discricionário.
No caso em questão, a autora sequer juntou aos autos o edital do 40º Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. Ainda que a impetrante sustente que o Decreto n. 11.034/2022 não estava previsto no edital, é certo que a previsão editalícia deve ser interpretada de modo amplo, cuidando-se de decreto que regulamenta a Lei 8.078/90. Assim, sem adentrar o mérito, denota-se que o gabarito adotado pela banca examinadora é razoável, não havendo erro grosseiro que permita a atuação do Poder Judiciário.
Por fim, cabe frisar que todos os examinandos foram submetidos à prova e às correções sob as mesmas condições, sendo certo que o reconhecimento do pleito da parte impetrante, que já exerceu seu direito recursal (Id 322441648), violaria o princípio da isonomia. Com efeito, a reanálise de questões pelo Poder Judiciário só pode acontecer quando existente evidente desconformidade do exigido com o edital do certame – o que, no caso, não está suficientemente demonstrado nesse momento de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações sobre o caso no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009. Cientifique-se a pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009. Após o decurso do prazo para manejo de eventual recurso, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para opinar sobre o caso, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, artigo 12, caput).
Com ou sem o parecer ministerial, façam-se os autos conclusos para a prolação da sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cópia desta decisão poderá ser utilizada como ofício, carta precatória, mandado e outros expedientes e comunicações que se fizerem necessários à autoridade coatora: SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, com endereço na Praia de Botafogo, nº 190, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.250-900, com endereço eletrônico [email protected] e [email protected] PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, com sede na SAUS, Quadra 5, Lote 1, Bloco M, Brasília/DF, CEP 70070-93.
Íntegra dos autos: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/F1290BFFF8 Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal