Intimação
D- Órgão
- 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- GABRIEL CARVALHO DA SILVA
- Advogados
- MELANY PAIVA DE FREITAS (OAB 27255/MS), CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS), LARISSA SAMPAIO FALCAO (OAB 31164/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000741-29.2025.4.03.6314 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: GABRIEL CARVALHO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA SAMPAIO FALCAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a existência da coisa julgada. Pleiteia o recorrente a reforma da sentença. Sem razão o Autor. Colaciono trechos elucidativos da sentença: "(...) Inicialmente, impende verificar a presença ou a ausência de pressupostos (positivos e negativos) de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que, lógica e cronologicamente, antecedem o exame de mérito.
No caso concreto, através do termo de prevenção, anexado aos autos eletrônicos, verifico que a parte autora propôs ação anterior, objetivando a concessão de auxílio-acidente decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 19/03/2020. Com efeito, em razão da ação anteriormente proposta pela parte autora, possuir as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do presente feito, entendo como caracterizada a coisa julgada, pressuposto processual negativo de constituição válida e regular do processo, segundo o qual não se pode levar à apreciação do Poder Judiciário questão já decidida definitivamente.
Consoante o teor do parágrafo terceiro, do artigo 485, do Código de Processo Civil, a questão referente à perempção, à litispendência e à coisa julgada (inciso V), bem como a referente às condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual - inciso VI), são de ordem pública e devem ser conhecidas pelo magistrado ex officio, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.". Como se vê, o Autor já ajuizou demanda idêntica, pleiteando benefício por incapacidade decorrente do acidente de 19/03/2020 (autos nº 5001541-96.2021.4.03.6314), com o que a sentença não merece reparos.
