PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000741-30.2023.4.03.6207 EXEQUENTE: MARIA PEREIRA MENDES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Definido o valor da condenação, seguiu-se a expedição de ofícios requisitórios, cujo(s)s valor(es) foi(ram) devidamente levantado(s)s pelo(s) beneficiário(s). É a síntese do necessário.
DECIDO. Tendo em vista a comprovação do depósito do montante objeto das RPVs/Precatórios e de que foram intimados os credores, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Manifestem-se as partes sobre eventual renúncia ao prazo recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-30.2023.4.03.6207 AUTOR: MARIA PEREIRA MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157 ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do pagamento pelo Tribunal da (s) requisição (ões) de pagamento expedida (s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o (s) beneficiário (s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a (s) requisição (ões) expedida (s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-30.2023.4.03.6207 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: MARIA PEREIRA MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157 ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-30.2023.4.03.6207 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: MARIA PEREIRA MENDES Advogados do(a) AUTOR: LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324, THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, ficam as partes intimadas a se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da instância recursal, sendo certo que, na ausência de requerimentos, o feito será remetido ao arquivo.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000741-30.2023.4.03.6207 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA PEREIRA MENDES Advogados do(a) RECORRIDO: LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324-A, THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000741-30.2023.4.03.6207 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA PEREIRA MENDES Advogados do(a) RECORRIDO: LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324-A, THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de procedência em parte do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência Colaciono abaixo a sentença recorrida: “[...]Adeficiênciacaracteriza-se por“impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (...) que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”(art. 20, §§ 2º e 10, LOAS).
De fato, não é qualquer limitação que determina a existência de deficiência, mas tão somente aquela que, avaliada dentro do contexto em que vive a pessoa e as barreiras com as quais interage, a restringe do autocuidado e/ou da plena participação social e como provedora familiar (vide artigo 2º, §1º, da Lei 13.146/2015; artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/1993; Convenção de Nova Iorque). E é por isso que a análise sobre a existência de deficiência observará, em conjunto, as avaliações médicas e sociais realizadas, na forma do , da LOAS, e Súmula 80 (TNU).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-30.2023.4.03.6207 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: MARIA PEREIRA MENDES Advogados do(a) AUTOR: LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324, THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, fica a parte recorrida intimada a apresentar suas contrarrazões, em 10 (dez) dias, ciente de que, juntada a peça ou decorrido o prazo, serão os autos encaminhados à superior instância.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-30.2023.4.03.6207 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: MARIA PEREIRA MENDES Advogados do(a) AUTOR: LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324, THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por MARIA PEREIRA MENDES em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data da cessação administrativa (01.05.2023) c/c pedido de antecipação de tutela de urgência e indenização por danos morais, que estima em R$ 20.000,00.
A antecipação da tutela foi concedida, conforme Id. 309928164. Relatório dispensado, na forma da lei.FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual, passo ao mérito. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto pelo artigo 203, V, da Constituição Federal, é disciplinado pela Lei 8.742/1993, e pode ser concedido a pessoa com deficiência ou ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Na forma do artigo 20, caput, da Lei 8.742/1993, a idade mínima para percepção do benefício assistencial ao idoso é 65 (sessenta e cinco) anos. A deficiência caracteriza-se por “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (...) que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (art. 20, §§ 2º e 10, LOAS).
De fato, não é qualquer limitação que determina a existência de deficiência, mas tão somente aquela que, avaliada dentro do contexto em que vive a pessoa e as barreiras com as quais interage, a restringe do autocuidado e/ou da plena participação social e como provedora familiar (vide , da ; , §§ 2º e 10, da ; Convenção de Nova Iorque). E é por isso que a análise sobre a existência de deficiência observará, em conjunto, as avaliações médicas e sociais realizadas, na forma do , da LOAS, e Súmula 80 (TNU).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-30.2023.4.03.6207 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: MARIA PEREIRA MENDES Advogados do(a) AUTOR: LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324, THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V nº 139/2022, ficam as partes interessadas intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas a serem produzidas, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Corumbá/MS, 26 de março de 2024.
artigo 20, §6º
Por fim, é importante que o conceito de deficiência não seja confundido com incapacidade civil, já que dispensa interdição; nem com invalidez. A propósito, a Súmula 48 (TNU), alterada na sessão de 25.4.2019, estabelece que para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
No que se refere àhipossuficiência econômica,a despeito das sucessivas alterações legislativas, a Lei 8.742/1993, em seu artigo 20, §3º, considera incapaz de prover a própria subsistência ou tê-la mantida por sua família a pessoa com deficiência ou idosa cuja renda mensal familiarper capitaseja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Em razão de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), a jurisprudência passou relativizar o critério legal de renda e a considerar possível a utilização de outros elementos probatórios da condição de vulnerabilidade do grupo familiar (STF: RE 567.985 e 580.963; STJ: REsp repetitivo 1.112.557/MG, Tema 185), orientação esta que passou a ser adotada pelo art. 20, §11, da LOAS.
A TRU/3ª Região, a seu turno, firmou entendimento de que"na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."(Súmula 21). Desse modo, haverá presunção absoluta de miserabilidade quando a família contar com rendaper capitade até ¼ do salário mínimo, e relativa caso seja de ½ salário mínimo, a ser afastada somente diante de circunstâncias especiais indicativas de suficiência socioeconômica do grupo.
Os benefícios previdenciários e assistenciaisno valor de um salário mínimodevem ser excluídos para fins de apuração da renda mensalper capitada família (STF, RE 580.963; TRU/3ª Região, Súmula 22; e art. 20, §14, da Lei 8.742/1993). JÁ o art. 4º, §2º, do Decreto 6.214/2007, traz o rol das rendas do núcleo familiar que estão legalmente excluídas do cálculo da miserabilidade. Para o cálculo da renda familiar, o conceito legal de família compreende“o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãossolteiros, os filhos e enteadossolteirose os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”(art. 20, §1º, LOAS).
Portanto, os núcleos familiares autônomos, constituídos, por exemplo, pelos pais e filhos, ou por um dos pais e filhos (família monoparental), devem ser considerados separadamente para o cálculo da renda, ainda que residam com outros parentes. Por fim, o dever de sustento cabe primordialmente à família, em decorrência do dever de prestar alimentos, sendo o benefício assistencial subsidiário (Súmula 23 da TRU/3ª Região).
Análise da Demanda Conforme se extrai dos autos, a deficiência e a miserabilidade sãoincontroversosperante o INSS, ao passo que a parte autora auferia desde 22.09.2005 benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, suspenso unicamente por exigência de prova de vida perante a Autarquia federal. Pela prova colhida nos autos, já destacadas na decisão que concedeu a antecipação de tutela (Id.309928164), entendo suficientemente provada a vida da autora.
Malgrado a informação de óbito registrada pelo INSS, conforme se pode observar no documento Id.305215839, a razão da suspensão dobenefícioora questionado não deve prosperar, porquanto, a requerente encontra-se viva, tanto que busca seus direitos contestando o ato administrativo via requerimento junto à autarquia e também na esfera judicial. Por fim, apesar de informações no sentido de que o benefício teria sido suspenso por batimento no sistema informatizado de suspeita de óbito da autora, é certo que a verificação dos fatos e a regularização administrativa devem ser procedidas de imediato pela Autarquia,uma vez que resta patente que o titular o benefício encontra-se vivo, e o benefício é para sua subsistência.
Nesse prisma, impõe-se a procedência do pedido, para o restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente, desde a data da cessação, em 01.05.2023, com o pagamento dos atrasados, desde a data da suspensão. Dodano moral A controvérsia cinge-se na existência ou não de ilegalidade nos atos da requerida. Sustenta a parte autora que seu benefício assistencial foi suspenso em outras três oportunidades, 2019, 2021, 2022 e, por fim, esta que deu origem aos autos, em 2023, todas pela mesma razão “suspeita de óbito”, tendo a parte autora realizado a prova de vida e o benefício sido restabelecido, o que se verifica nos documentos justados aos autos.
Ocorre que tal suspensão e reativação demandam tempo e dificuldades à autora, já que é pessoa com deficiência e idosa, além de, no período em que se realizam as provas e apuram-se as ocorrências no sistema do INSS, a autora permanece sem receber, sendo o benefício assistencial a fonte desua subsistência. Observo no Extrato CNIS, Id.305215840, os períodos em que a autora deixou de receber o benefício.
Entre eles, destaco o ano de 2019, em que a autora recebeu apenas a competência 11(onze). Da mesma forma, ocorreu de março a agosto de 2021; abril e maio de 2022, sendo necessário solicitar o pagamento dos atrasados via sistema, após a reativação do benefício e aguardar o pagamento. A obrigação de reparação de danos morais decorre da ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, em razão de conduta antijurídica.
Ressalta-se que a cessação ou indeferimento de benefício na via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo ou ilegal por parte do INSS. Todavia, no caso concreto, verifica-se conduta abusiva praticada pela autarquia, que supera atos de mera gestão dos benefícios previdenciários. Ainda que se cogite da regularidade da cessação do benefício, em razão do batimento informatizado e suspeita de óbito, observando-se a regulamentação administrativa da matéria, a que os servidores e a própria administração ficam vinculados, o mesmo não se pode argumentar em relação à manutenção da cessação e a repetição do ato por anos em sequência.
Nos termos em que já suficientemente destacado, a autora fez a prova de vida em 2019, 2021, 2022 e 2023 e requereu a reativação de seu benefício, apesar disso o INSS manteve a cessação, situação que perdurou por meses até sua reativação e pagamento, por entraves do sistema. Destarte, não há dúvida que a não reativação do benefício, acarretou graves danos à parte autora, que se encontrou privada de sua verba alimentar e que tal fato decorreu de erro da autarquia previdenciária, ao não analisar corretamente o seu pedido administrativo, caracterizando o liame causal.
A privação de verba alimentar de pessoa idosa, hipossuficiente, por si só, já é suficiente para caracterizar o dano moral (in re ipsa). Presentes, portanto, todos os requisitos da responsabilidade civil da Administração Pública. Sobre o assunto já se pronunciou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INJUSTA PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado.
2. A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta, como seus pressupostos, a ação ou omissão do agente, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no risco e prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do administrador e o dano. Está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Nos casos em que verificados danos por omissão genérica, o Poder Público somente será responsabilizado quando restar caracterizada falha na prestação do serviço público, conforme teoria da culpa administrativa. Na hipótese, é certa a aplicação da responsabilidade civil em sua vertente subjetiva, tendo em vista que as alegações da parte autora narram a ocorrência de conduta omissiva, consistente na demora na implementação de benefício previdenciário.
5. Verifica-se que a requerente moveu ação judicial de aposentadoria por tempo de contribuição perante a 2ª Vara Federal de Franca (autos 5001194-26.2017.403.6113). Enquanto o referido processo tramitava, a parte autora foi diagnosticada com câncer e passou a receber o benefício previdenciário de auxílio-doença, no valor mensal de R$2.830,31, com data de cessação em 22/09/2023 (alta programada).
6. Após sentença favorável no processo judicial, foi determinada a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal no valor de R$ 1.741,31, momento em que o INSS cessou o benefício de auxílio-doença. Tendo em vista o direito ao melhor benefício, a parte autora optou por continuar recebendo o auxílio doença e foi determinado ao INSS o seu restabelecimento, contudo, a autarquia previdenciária errou ao reativar o benefício com data de cessação em 22/09/2021.
Em consequência, a parte autora ficou sem receber o benefício nos meses de setembro, outubro e novembro de 2021.
7. Não há dúvidas acerca do ato ilícito, ou seja, o cessamento indevido do auxílio-doença, e do liame causal que o vincula ao evento danoso, isto é, a injusta privação da verba alimentar. Posto isto, plenamente identificados os elementos da responsabilidade civil, passa-se à análise e quantificação do dano moral.
8. A simplesprivação de verba de caráter alimentar, devida em favor de pessoa hipossuficiente, configurasituação típica de dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida, capaz de ensejar indenização. É desnecessária, portanto, a prova específica do abalo psicológico suportado.
9. Reputa-se adequadaa fixaçãoem quantia de RS 4.000,00, uma vez que tal montante satisfaz as funções reparatória e punitiva que recaem sobre a indenização por danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é condizendo com o costumeiramente arbitrado pela jurisprudência. Ressalta-se que tais valores devem sofrer incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvado, quanto à correção monetária, o entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido no RE 870.947/SE.
10. Afastada a sucumbência recíproca, observado o princípio da causalidade e visto que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Logo, fixa-se honorários advocatícios, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -5003032-62.2021.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 25/10/2023 – grifou-se) No que tange à fixação doquantumindenizatório, seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a condição social e viabilidade econômica do ofensor e ofendido, e a proporcionalidade da ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem incorrer em enriquecimento sem causa.
No caso em exame, considerando que a demandante por quatro oportunidades em sequência, teve seu benefício assistencial suspenso, fez prova de vida e requereu a reativação do benefício, bem como que, a não percepção de seu benefício por meses, sem justificativa plausível pela requerida, configura o elevado grau de culpa da Autarquia. De outro lado, verificado que a autora é pessoa idosa, com mais de setenta anos, que deveria possuir prioridade e melhor atendimento da Administração Pública; que o benefício cessado corresponde a sua renda; bem como o longo período que aguarda sem perceber verba de caráter alimentar; caracterizam a gravidade do dano.
Sob tais parâmetros, considero proporcional no caso concreto a fixação dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual guarda coerência com outras decisões do E. TRF3 em casos análogos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgoPROCEDENTE EM PARTEo pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para, resolvendo o mérito: a)condenaro réu arestabelecerà parte autora obenefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data da cessação, em01.05.2023, com renda mensal nos termos da lei; b)pagarà autoraindenização por danos moraisno valor deR$4.000,00(quatromil reais),na forma do Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; Condeno o réu a pagar as prestações vencidas, atualizadas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação, descontados benefícios inacumuláveis e de mesma natureza.
Mantenho a antecipação dos efeitos da tutela. [...]” PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000741-30.2023.4.03.6207 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA PEREIRA MENDES Advogados do(a) RECORRIDO: LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324-A, THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157-A OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
A insurgência é contra o valor arbitrado a título de danos morais. De logo, consigno que o art. 46, combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos exarados na sentença impugnada. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc.
IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Todos os argumentos expostos no recurso inominado já foram adequadamente enfrentados em sentença. Nesse passo, adotando como razão de decidir todos os bem lançados fundamentos declinados pelo juízo a quo, entendo pela inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal. A controvérsia gira em torno da legalidade dos atos do INSS na suspensão do benefício assistencial da autora, ocorrida em quatro ocasiões (2019, 2021, 2022 e 2023) por suspeita de óbito, mesmo após a realização da prova de vida.
A suspensão resultou na privação da única fonte de renda da autora, idosa e com deficiência, causando dificuldades financeiras e exigindo tempo para a reativação e pagamento retroativo. A sentença reconheceu a conduta abusiva do INSS, que, apesar da regularidade inicial da suspensão por verificação automatizada, falhou ao manter e repetir o ato ao longo dos anos. O erro administrativo configurou nexo causal entre a omissão da autarquia e os danos sofridos pela autora, tornando-se fundamento para a indenização por danos morais.
Com base na jurisprudência do TRF3, considero que a privação de verba alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento. Assim, mantenho a indenização em R$ 4.000,00, quantia proporcional à gravidade do dano e condizente com decisões semelhantes. Feitas estas considerações, voto por negar provimento ao recurso. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000741-30.2023.4.03.6207 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA PEREIRA MENDES Advogados do(a) RECORRIDO: LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324-A, THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157-A OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN JUIZ FEDERAL
artigo 2º, §1º
Lei 13.146/2015
artigo 20
Lei 8.742/1993
artigo 20, §6º
Por fim, é importante que o conceito de deficiência não seja confundido com incapacidade civil, já que dispensa interdição; nem com invalidez. A propósito, a Súmula 48 (TNU), alterada na sessão de 25.4.2019, estabelece que para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
No que se refere à hipossuficiência econômica, a despeito das sucessivas alterações legislativas, a Lei 8.742/1993, em seu artigo 20, §3º, considera incapaz de prover a própria subsistência ou tê-la mantida por sua família a pessoa com deficiência ou idosa cuja renda mensal familiar per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Em razão de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), a jurisprudência passou relativizar o critério legal de renda e a considerar possível a utilização de outros elementos probatórios da condição de vulnerabilidade do grupo familiar (STF: RE 567.985 e 580.963; STJ: REsp repetitivo 1.112.557/MG, Tema 185), orientação esta que passou a ser adotada pelo art. 20, §11, da LOAS.
A TRU/3ª Região, a seu turno, firmou entendimento de que "na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." (Súmula 21). Desse modo, haverá presunção absoluta de miserabilidade quando a família contar com renda per capita de até ¼ do salário mínimo, e relativa caso seja de ½ salário mínimo, a ser afastada somente diante de circunstâncias especiais indicativas de suficiência socioeconômica do grupo.
Os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita da família (STF, RE 580.963; TRU/3ª Região, Súmula 22; e art. 20, §14, da Lei 8.742/1993). JÁ o art. 4º, §2º, do Decreto 6.214/2007, traz o rol das rendas do núcleo familiar que estão legalmente excluídas do cálculo da miserabilidade. Para o cálculo da renda familiar, o conceito legal de família compreende “o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, LOAS).
Portanto, os núcleos familiares autônomos, constituídos, por exemplo, pelos pais e filhos, ou por um dos pais e filhos (família monoparental), devem ser considerados separadamente para o cálculo da renda, ainda que residam com outros parentes. Por fim, o dever de sustento cabe primordialmente à família, em decorrência do dever de prestar alimentos, sendo o benefício assistencial subsidiário (Súmula 23 da TRU/3ª Região).
Análise da Demanda Conforme se extrai dos autos, a deficiência e a miserabilidade são incontroversos perante o INSS, ao passo que a parte autora auferia desde 22.09.2005 benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, suspenso unicamente por exigência de prova de vida perante a Autarquia federal. Pela prova colhida nos autos, já destacadas na decisão que concedeu a antecipação de tutela (Id. 309928164), entendo suficientemente provada a vida da autora.
Malgrado a informação de óbito registrada pelo INSS, conforme se pode observar no documento Id. 305215839, a razão da suspensão do benefício ora questionado não deve prosperar, porquanto, a requerente encontra-se viva, tanto que busca seus direitos contestando o ato administrativo via requerimento junto à autarquia e também na esfera judicial. Por fim, apesar de informações no sentido de que o benefício teria sido suspenso por batimento no sistema informatizado de suspeita de óbito da autora, é certo que a verificação dos fatos e a regularização administrativa devem ser procedidas de imediato pela Autarquia, uma vez que resta patente que o titular o benefício encontra-se vivo, e o benefício é para sua subsistência.
Nesse prisma, impõe-se a procedência do pedido, para o restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente, desde a data da cessação, em 01.05.2023, com o pagamento dos atrasados, desde a data da suspensão. Do dano moral A controvérsia cinge-se na existência ou não de ilegalidade nos atos da requerida. Sustenta a parte autora que seu benefício assistencial foi suspenso em outras três oportunidades, 2019, 2021, 2022 e, por fim, esta que deu origem aos autos, em 2023, todas pela mesma razão “suspeita de óbito”, tendo a parte autora realizado a prova de vida e o benefício sido restabelecido, o que se verifica nos documentos justados aos autos.
Ocorre que tal suspensão e reativação demandam tempo e dificuldades à autora, já que é pessoa com deficiência e idosa, além de, no período em que se realizam as provas e apuram-se as ocorrências no sistema do INSS, a autora permanece sem receber, sendo o benefício assistencial a fonte de sua subsistência. Observo no Extrato CNIS, Id. 305215840, os períodos em que a autora deixou de receber o benefício.
Entre eles, destaco o ano de 2019, em que a autora recebeu apenas a competência 11(onze). Da mesma forma, ocorreu de março a agosto de 2021; abril e maio de 2022, sendo necessário solicitar o pagamento dos atrasados via sistema, após a reativação do benefício e aguardar o pagamento. A obrigação de reparação de danos morais decorre da ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, em razão de conduta antijurídica.
Ressalta-se que a cessação ou indeferimento de benefício na via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo ou ilegal por parte do INSS. Todavia, no caso concreto, verifica-se conduta abusiva praticada pela autarquia, que supera atos de mera gestão dos benefícios previdenciários. Ainda que se cogite da regularidade da cessação do benefício, em razão do batimento informatizado e suspeita de óbito, observando-se a regulamentação administrativa da matéria, a que os servidores e a própria administração ficam vinculados, o mesmo não se pode argumentar em relação à manutenção da cessação e a repetição do ato por anos em sequência.
Nos termos em que já suficientemente destacado, a autora fez a prova de vida em 2019, 2021, 2022 e 2023 e requereu a reativação de seu benefício, apesar disso o INSS manteve a cessação, situação que perdurou por meses até sua reativação e pagamento, por entraves do sistema. Destarte, não há dúvida que a não reativação do benefício, acarretou graves danos à parte autora, que se encontrou privada de sua verba alimentar e que tal fato decorreu de erro da autarquia previdenciária, ao não analisar corretamente o seu pedido administrativo, caracterizando o liame causal.
A privação de verba alimentar de pessoa idosa, hipossuficiente, por si só, já é suficiente para caracterizar o dano moral (in re ipsa). Presentes, portanto, todos os requisitos da responsabilidade civil da Administração Pública. Sobre o assunto já se pronunciou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INJUSTA PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado.
2. A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta, como seus pressupostos, a ação ou omissão do agente, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no risco e prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do administrador e o dano. Está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Nos casos em que verificados danos por omissão genérica, o Poder Público somente será responsabilizado quando restar caracterizada falha na prestação do serviço público, conforme teoria da culpa administrativa. Na hipótese, é certa a aplicação da responsabilidade civil em sua vertente subjetiva, tendo em vista que as alegações da parte autora narram a ocorrência de conduta omissiva, consistente na demora na implementação de benefício previdenciário.
5. Verifica-se que a requerente moveu ação judicial de aposentadoria por tempo de contribuição perante a 2ª Vara Federal de Franca (autos 5001194-26.2017.403.6113). Enquanto o referido processo tramitava, a parte autora foi diagnosticada com câncer e passou a receber o benefício previdenciário de auxílio-doença, no valor mensal de R$2.830,31, com data de cessação em 22/09/2023 (alta programada).
6. Após sentença favorável no processo judicial, foi determinada a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal no valor de R$ 1.741,31, momento em que o INSS cessou o benefício de auxílio-doença. Tendo em vista o direito ao melhor benefício, a parte autora optou por continuar recebendo o auxílio doença e foi determinado ao INSS o seu restabelecimento, contudo, a autarquia previdenciária errou ao reativar o benefício com data de cessação em 22/09/2021.
Em consequência, a parte autora ficou sem receber o benefício nos meses de setembro, outubro e novembro de 2021.
7. Não há dúvidas acerca do ato ilícito, ou seja, o cessamento indevido do auxílio-doença, e do liame causal que o vincula ao evento danoso, isto é, a injusta privação da verba alimentar. Posto isto, plenamente identificados os elementos da responsabilidade civil, passa-se à análise e quantificação do dano moral.
8. A simples privação de verba de caráter alimentar, devida em favor de pessoa hipossuficiente, configura situação típica de dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida, capaz de ensejar indenização. É desnecessária, portanto, a prova específica do abalo psicológico suportado.
9. Reputa-se adequada a fixação em quantia de RS 4.000,00, uma vez que tal montante satisfaz as funções reparatória e punitiva que recaem sobre a indenização por danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é condizendo com o costumeiramente arbitrado pela jurisprudência. Ressalta-se que tais valores devem sofrer incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvado, quanto à correção monetária, o entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido no RE 870.947/SE.
10. Afastada a sucumbência recíproca, observado o princípio da causalidade e visto que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Logo, fixa-se honorários advocatícios, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003032-62.2021.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 25/10/2023 – grifou-se) No que tange à fixação do quantum indenizatório, seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a condição social e viabilidade econômica do ofensor e ofendido, e a proporcionalidade da ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem incorrer em enriquecimento sem causa.
No caso em exame, considerando que a demandante por quatro oportunidades em sequência, teve seu benefício assistencial suspenso, fez prova de vida e requereu a reativação do benefício, bem como que, a não percepção de seu benefício por meses, sem justificativa plausível pela requerida, configura o elevado grau de culpa da Autarquia. De outro lado, verificado que a autora é pessoa idosa, com mais de setenta anos, que deveria possuir prioridade e melhor atendimento da Administração Pública; que o benefício cessado corresponde a sua renda; bem como o longo período que aguarda sem perceber verba de caráter alimentar; caracterizam a gravidade do dano.
Sob tais parâmetros, considero proporcional no caso concreto a fixação dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual guarda coerência com outras decisões do E. TRF3 em casos análogos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para, resolvendo o mérito: a) condenar o réu a restabelecer à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data da cessação, em 01.05.2023, com renda mensal nos termos da lei; b) pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma do Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; Condeno o réu a pagar as prestações vencidas, atualizadas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação, descontados benefícios inacumuláveis e de mesma natureza.
Mantenho a antecipação dos efeitos da tutela. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Havendo recurso, desde logo intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida.
Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente Juliana Blanco Wojtowicz Juíza Federal