Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- S. M. B.
- Advogado
- LETICIA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 423944/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-32.2026.4.03.6334 CRIANÇA INTERESSADA: S. M. B. REPRESENTANTE: E. M. D. J. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LETICIA MENDES DE OLIVEIRA - SP423944 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: E.
M. D. J. REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino:
1) INTIMAR a parte autora para que junte aos autos, em 15 (quinze) dias, documentos comprobatórios da qualidade de segurado do(a) falecido(o) até o tempo do óbito, bem como comprovação da ausência de filhos menores do(a) falecido(a) (vide “Certidão de Óbito”), sob ônus da citação de eventual litisconsorte passivo (CPC, art. 113, inciso I), para devida aferição da qualidade de segurado e demais requisitos legais quando da resolução do mérito da presente ação, sob os devidos ônus de eventual inércia probatória (CPC, art. 373, inciso
2) No mesmo prazo acima, deve a parte autora emendar a inicial, tomando as providências abaixo descritas, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: a) apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar (art. 105 do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (ei nº 10.259/01; b) juntar a certidão atualizada de inexistência de outros dependentes previdenciários do instituidor do benefício, expedida pelo INSS; c) declarar se a parte autora recebe mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do da Constituição Federal ( da EC 103/2019) e A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, , 321 e 330, I, devendo desconsiderar as determinações ora feitas caso estas já tenham sido efetivamente cumpridas quando da distribuição da ação.
