MARCIA REGINA SAKAMOTO (OAB 412082/SP), SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES (OAB 163670/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000741-34.2025.4.03.6183 APELANTE: BRAZ JOAO DE SOUZA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por BRAZ JOÃO DE SOUZA FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/220.824.486-3 (DIB em 11/04/2024), com sua conversão em aposentadoria especial. Requer o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 01/02/1996 a 10/04/2000 (FLIGOR S/A INDÚSTRIA DE VÁLVULAS E COMPONENTES PARA REFRIGERAÇÃO), de 10/10/2000 a 22/04/2010 (VIAÇÃO PARATODOS LTDA) e de 23/04/2010 a 13/11/2019 (VIM – VIAÇÃO METROPOLITANA LTDA), bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de 12 salários de contribuição.
Foi deferida a gratuidade de justiça (id. 352272297). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (id. 356593037). Alegou a existência de irregularidades nos laudos de atividades especiais apresentados. Pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica e especificou provas (id. 358865147 e id. 358866059). Foi indeferido o pedido de prova pericial (id. 359374254).
Foi proferida sentença (id. 371775322), que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidades do intervalo de 01/02/1996 a 05/03/1997. O autor interpôs recurso de apelação e o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (id. 563708428) anulou a sentença, reconhecendo cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos para realização de perícia judicial quanto ao agente VCI nos períodos de 10/10/2000 a 22/04/2010 (VIAÇÃO PARATODOS LTDA) e de 23/04/2010 a 13/11/2019 (VIM – VIAÇÃO METROPOLITANA LTDA.
Com o retorno do processo, foi nomeado perito (id. 580291640). Foram juntados os laudos (id. 589320656 e id. 589320677) e intimadas as partes. A parte autora manifestou-se sobre o laudo (id. 577180287), requerendo a retificação do período de especialidade por ruído, que constou como "29/04/1995 a 05/03/1995" por evidente erro material, quando deveria ser "29/04/1995 a 05/03/1997". O INSS e a parte autora impugnaram o laudo pericial (id. 590562625 e id. 592492156).
1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses.
Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1.
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO DE CARGA E DO COBRADOR DE ÔNIBUS A função descrita sob o item 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 disciplina as atividades de Transporte Rodoviário (motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudante de caminhão) e sob o item 2.4.2 do anexo ao Decreto 83.080/79 estão descritas as atividades de Transporte Urbano e Rodoviário (Motorista de ônibus e de caminhões de cargas).
Para que haja o reconhecimento da especialidade com enquadramento no item 2.4.4 do anexo do Decreto n° 53.831/64 e no item 2.4.2 do anexo do Decreto n° 83.080/79, não basta a atribuição genérica de ajudante de motorista e motorista, devendo haver especificação do tipo de veículo conduzido (ônibus ou caminhão de carga – condução de veículos pesados). Assim, para o enquadramento como especial por categoria profissional, o segurado deverá comprovar ser motorista de ônibus ou de caminhão de carga, isto é, que conduz veículos pesados, não bastando constar a atribuição na Carteira de Trabalho de “motorista”, de forma genérica.
E após 28/04/1995 o enquadramento como especial só poderá ocorrer se comprovada a exposição aos agentes nocivos. O fato de não haver mais menção ao cobrador de ônibus no Decreto n° 83.080/79, por si só, não retira a especialidade da referida atividade, visto que pode ser enquadrada por equiparação/analogia à atividade do motorista de ônibus, pois está sujeito aos mesmos riscos, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional. 1.2.
AGENTE NOCIVO RUÍDO No que se refere aos níveis de ruído considerados nocivos, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Em síntese, a intensidade de ruído deve ser: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. No que se refere ao agente nocivo ruído, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.”.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.".
No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85 dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária a indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades.
Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 1.3.
AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO O Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.5) e o Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.4) previam a "trepidação" como agente físico insalubre, ambos exemplificando os trabalhos que estão sujeitos a este agente como "industriais-operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos". JÁ o Decreto nº 2.172/97 (item 2.0.2) e o Decreto nº 3.048/99 (item 2.0.2) não se referem mais ao agente "trepidação", mas sim ao agente "vibração", porém abrangendo Atualmente, Anexo 8, da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, indica valores para aferição o agente vibração, classificando a exposição em duas categorias: Vibrações de Mão e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
Os valores, para cada espécie, são indicados no item 2, in verbis: “(...)
2. Caracterização e classificação da insalubridade 2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos. 2.3 As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.” O art. 242 da IN/PRES nº 45/2010, especificando acerca da concessão de aposentadoria especial no caso de exposição ao agente nocivo vibração no corpo inteiro, acima dos limites legalmente admitidos, prevê que serão considerados os limites de tolerância estabelecidos no ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349: “Art. 242.
A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.” Sobre o tema o art. 296 da IN/PRES nº 128/2022 estabelece: “Art. 296.
A exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964;
II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.” Este regramento está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, diante da interpretação de que a atividade especial deve corresponder a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho.
Cabe salientar que, em 13 de agosto de 2014, a Portaria MTE nº 1.297 alterou, com relação à vibração, a NR-15, dispondo que: “2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.” Diante disso, têm-se que o limite de tolerância da exposição à VCI é de 0,86 m/s2 até 13/08/2014, nos termos do Anexo 8 da NR15.
A partir de 14/08/2014, o parâmetro legal foi alterado para 1,1 m/s2. Nesse sentido está o entendimento mais recente da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO VIBRAÇÃO OU TREPIDAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA MTE Nº 1.297/2014. ADOÇÃO DA NOVA INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Em sede de embargos de declaração, o INSS traz a conhecimento deste Colegiado Nacional que a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social, por meio do Parecer nº 00212/2024/CONJUR-MPS/CGU/AGU, aprovado na data de 14/03/2025, com fundamento em análise técnica levada a efeito pela Coordenação-Geral de Normatização e Registros do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE, em interpretação mais favorável ao segurado que a até então defendida pela Procuradoria-Geral Federal, bem como adotada no acórdão embargado, passou a entender, relativamente ao período de 06/03/1997 a 13/08/2014, ser possível o reconhecimento da especialidade para outras atividades expostas avibrações/trepidações, distintas das geradas por perfuratrizes e marteletes, desde que ultrapassados limites de tolerância.
2. A adoção de entendimento hermenêutico diferenciado e mais rígido no âmbito judicial que na esfera administrativa acaba por criar insustentável insegurança jurídica e discriminação entre os segurados que se busca evitar com a seguinte tese: "O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição do segurado ao agente agressivo vibração/trepidação ocorre, (a) até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, (a.1) por avaliação qualitativa nos códigos 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, quando verificado o exercício de atividade envolvendo a operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, ou, (a.2) por avaliação quantitativa no código 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, quando a atividade envolver o uso de equipamento que apresente velocidade acima de 120 golpes por minuto; (b) a partir de 06/03/1997, (b.1) por avaliação qualitativa no código 2.0.2 do Anexo IV dos Decreto nº 2.172/1997 3.048/1999, quando verificado o exercício de atividade envolvendo a operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, ou, (b.2) por avaliação quantitativa no código 2.0.0 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, para qualquer tipo de atividade, observado o limite de tolerância definido na Norma ISO nº 2.631 (vibração de corpo inteiro: 0,86 m/s² para uma jornada de 8 horas diárias); e (c) a partir de 14/08/2014, data da publicação da Portaria MTE nº 1.297/2014, por avaliação quantitativa para qualquer tipo de atividade, desde que ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, observadas as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO (vibração de mãos e braços: aren superior a 5 m/s²; e vibração de corpo inteiro: aren superior a 1,1 m/s² ou VDVR superior a 21,0 m/s²)".
3. Embargos de declaração CONHECIDOS e PROVIDOS para, com efeitos modificativos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao pedido de uniformização nacional, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação, nos termos da Questão de Ordem TNU nº
20. (TNU - PUIL: 10715075020214013800 MG, Relator: RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 21/10/2025, Data de Publicação: 23/10/2025) – grifo nosso
2. CASO CONCRETO O autor pretende obter a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/220.824.486-3 (DIB em 11/04/2024), com sua conversão em aposentadoria especial, em razão do exercício de atividade especial nos períodos de 01/02/1996 a 10/04/2000, de 10/10/2000 a 22/04/2010 e de 23/04/2010 a 13/11/2019. Passo a analisar os períodos controversos. 2.1) de 01/02/1996 a 10/04/2000 (FLIGOR S/A INDÚSTRIA DE VÁLVULAS E COMPONENTES PARA REFRIGERAÇÃO) Atividade Profissional: “auxiliar de produção”, passando a “monitor” em 01/02/1996 Prova(s): - CTPS (id. 351769814 – páginas 18 e 23); - Formulário DIRBEN 8030, com data de emissão em 17/12/2003 (id. 351769814 – página 50); - Declaração do empregador na qual consta a função de “montador de produção” (id. 351769815 – página 9); - Ficha de registro de empregado com as funções de “monitor” e “montador” (id. 351769815 – páginas 11-14); - Laudo Pericial (id. 589320656) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído Conclusão: O formulário DIRBEN foi assinado pelo representante legal e contém o carimbo do empregador, informando a existência de laudo técnico elaborado em 06/12/1993, o qual foi juntado ao requerimento administrativo (id. 351769815 – páginas 17-50 e id. 351769816 – páginas 1-7).
No formulário, consta a atividade de “montador de produção”, no setor “usinagem”, e cabia ao segurado executar a montagem de equipamentos e serpentinas nas máquinas, com a utilização de soldas, parafusos e outros materiais. A intensidade de ruído aferida em 86 dB permite o reconhecimento de atividade especial, no intervalo de 01/02/1996 a 05/03/1997, quando o limite legal era de 80 dB. A partir de 06/03/1997 até 18/11/2003, o patamar legal passou a 90 dB, tornando inviável o enquadramento do intervalo de 06/03/1997 a 10/04/2000.
No que tange à argumentação da parte ré em contestação, a respeito do laudo com a data de 06/12/1993 ser extemporâneo, observo que o empregador preencheu minuciosamente o formulário DIRBEN 8030, inclusive se responsabilizando pela veracidade das informações. Assim, o laudo técnico elaborado em 06/12/1993 não constitui óbice para a análise do período laborado pelo autor. Além disso, corroborando o formulário DIRBEN, o laudo pericial judicial, elaborado na própria empresa Fligor S/A Indústria De Válvulas E Componentes Para Refrigeração, aferiu a intensidade do ruído em 88,9dB durante todo o vínculo de trabalho, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor até 05/03/1997, conforme fundamentação acima.
Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1996 a 05/03/1997, em razão da incidência do agente nocivo ruído. 2.2) de 10/10/2000 a 22/04/2010 (VIAÇÃO PARATODOS LTDA) Atividade Profissional: “cobrador” Prova(s): - CTPS (id. 351769814 – páginas 19 e 45); - PPP, com data de emissão em 23/04/2023 (id. 351769815 – páginas 1-2); - PPP, com data de emissão em 27/12/2023 (id. 351769817 – páginas 17-18); - Laudo Pericial (id. 589320677) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído e vibração de corpo inteiro Conclusão: A parte autora postula o reconhecimento da especialidade deste período com fundamento na exposição ao agente ruído e à vibração de corpo inteiro.
No que diz respeito ao agente ruído, o laudo pericial judicial, elaborado na empresa Viação Metrópole Paulista Ltda, por similaridade, aferiu a intensidade do ruído em 80,4dB durante todo o vínculo de trabalho, valor este que está abaixo dos limites legais para o período de 06/03/1997 até 18/11/2003 (90dB) e a partir de 19/11/2003 (85dB). Sendo assim, não é possível reconhecer a especialidade do período pela incidência do agente nocivo ruído.
Por outro lado, com relação ao agente VCI, o perito judicial aferiu o valor de aren de 1,0 m/s² para cobrador de ônibus. Este valor supera o limite de 0,86 m/s² previsto pela Norma ISO 2.631/1997, aplicável ao período anterior a 13/08/2014, configurando exposição insalubre. O laudo confirma que não foram apresentadas fichas de controle de entrega de EPIs ao autor. Portanto, é possível o reconhecimento de atividade especial do período de 10/10/2000 a 22/04/2010, em razão da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro. 2.3) de 23/04/2010 a 13/11/2019 (VIM – VIAÇÃO METROPOLITANA LTDA) Atividade Profissional: “cobrador”, passando a “manobrista” em 01/08/2014 e “motorista” em 01/05/2015 Prova(s): - CTPS (id. 351769814 – páginas 39 e 41-45); - PPP, com data de emissão em 23/04/2023 (id. 351769815 – páginas 1-2); - PPP, com data de emissão em 27/12/2023 (id. 351769817 – páginas 17-18); - Laudo Pericial (id. 589320677) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído e vibração de corpo inteiro Conclusão: A parte autora postula o reconhecimento da especialidade deste período com fundamento na exposição ao agente ruído e à vibração de corpo inteiro.
No que diz respeito ao agente ruído, o laudo pericial judicial, elaborado na empresa Viação Metrópole Paulista Ltda, por similaridade, aferiu a intensidade do ruído em 80,4dB durante todo o vínculo de trabalho, valor este que está abaixo do limite legal previsto a partir de 19/11/2003 (85dB). Sendo assim, não é possível reconhecer a especialidade do período pela incidência do agente nocivo ruído. Por outro lado, com relação ao agente VCI, o perito judicial aferiu o valor de aren de 1,0 m/s² para cobrador de ônibus.
Este valor supera o limite de 0,86 m/s² previsto pela Norma ISO 2.631/1997, aplicável ao período anterior a 13/08/2014, configurando exposição insalubre. Entretanto, está abaixo do limite de 1,10 m/s² previsto após 14/08/2014. Dessa forma, é possível o reconhecimento de atividade especial do período de 23/04/2010 a 13/08/2014, em razão da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro.
4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REVISÃO Na contagem administrativa do NB 42/220.824.486-3 (DIB em 11/04/2024), apurou-se 38 anos e 6 meses e 11 dias de tempo de contribuição, sendo concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra prevista no artigo 17 da EC/103/2019. Contudo, com a inclusão dos períodos de 01/02/1996 a 05/03/1997, de 10/10/2000 a 22/04/2010 e de 23/04/2010 a 13/08/2014, laborado pela autora em condições especiais, na DER em 11/04/2024, o autor obtém apenas 21 anos e 5 meses e 1 dia de tempo de contribuição especial, insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial, a saber: Por outro lado, com a conversão dos períodos supracitados, a parte autora obtém 44 anos e 6 meses e 2 dias de tempo contributivo comum e faz jus à revisão do atual benefício, que poderá observar a regra prevista no artigo 201, §7º, II, da CF, com redação dada pela EC 20/98; ou nos artigos 17 ou 15 da EC 103/19, a saber: Com relação ao termo inicial do pagamento dos valores resultantes da revisão, sob o Tema nº 1124, no STJ foi submetida a julgamento a seguinte questão: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Com publicação do acórdão em 06/11/2025, foi firmada a seguinte tese:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Cabe observar que, em 13/11/2025, foram opostos embargos de declaração. Ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, destaco que, no presente caso, a parte autora juntou a mesma documentação encaminhada ao INSS pela via administrativa. Quanto às atividades especiais, apresentou os formulários e indicou no requerimento que possui tempo especial. No entanto, foi necessária a realização de perícia técnica nos autos para o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 10/10/2000 a 22/04/2010 e de 23/04/2010 a 13/08/2014.
Assim, o pagamento dos valores resultantes da concessão deve recair a partir da citação válida da parte ré, nos termos do item 2.3 do Tema 1.124 do STJ, que ocorreu em 11/02/2025, os quais devem ser compensados com as parcelas pagas em razão da aposentadoria por tempo de contribuição ativa.
5. DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos morais, é pacificado em nossa jurisprudência o entendimento no sentido de que não há necessidade de efetiva comprovação do dano, mas tão somente do fato deflagrador do sofrimento ou angústia vivida pela vítima de tal ato ilícito, pois que existem fatos que por si só, permitem a conclusão de que a pessoa envolvida sofreu constrangimentos capazes de serem reconhecidos como danos morais.
Se não há necessidade de comprovação efetiva do dano moral, por outro lado necessário se faz que se comprove o fato constrangedor, de forma que seja ele efetivamente grave e capaz de infligir sofrimento àquele que o suporta. O indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, por si só, não constitui fato apto a gerar o dever de indenizar. A decisão administrativa resulta de interpretação dos fatos e da legislação realizada pela autarquia, a qual pode eventualmente não ser confirmada na esfera judicial.
Apenas se admite a hipótese de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo, com efetivo abalo moral, decorrente de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública. Simples falhas no processo de concessão do benefício não são suficientes para configurar tal responsabilidade.
Ante o exposto, no presente caso, não há que se falar em danos morais em razão da negativa do INSS em conceder o benefício requerido.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a:
1) reconhecer os períodos de 01/02/1996 a 05/03/1997, de 10/10/2000 a 22/04/2010 e de 23/04/2010 a 13/08/2014 como laborado em condições especiais, convertendo-os em comum;
2) revisar o benefício atual do autor, pela regra prevista no artigo 201, §7º, II, da CF, com redação dada pela EC 20/98; ou nos artigos 17 ou 15 da EC 103/19, cabendo à parte autora exercer a opção pelo benefício que melhor lhe aprouver e, em consequência, proceder ao recálculo da RMI do NB 42/220.824.486-3;
3) efetuar o pagamento do valor dos atrasados desde a citação da ré em 11/02/2025, de acordo com a tese fixada sob o Tema nº 1124, o qual deve ser compensado com as parcelas pagas em razão da aposentadoria por tempo de contribuição ativa, observando-se a prescrição quinquenal. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida nos §§ 3º e 14 daquele mesmo artigo, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado.
Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R.
I. C. SÃO PAULO, 9 de setembro de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRAZ JOAO DE SOUZA FILHO
Advogados
MARCIA REGINA SAKAMOTO (OAB 412082/SP), SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES (OAB 163670/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000741-34.2025.4.03.6183 APELANTE: BRAZ JOAO DE SOUZA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes da juntada do laudo técnico pericial, no prazo de 15 dias. Requisitem-se os honorários periciais. Após, conclusos. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
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BRAZ JOAO DE SOUZA FILHO
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DECISÃO
Busca o perito nomeado pelo juízo a majoração de seus honorários periciais nos termos da Resolução CJF 305/2014, que "Dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada e dá outras providências". Como justificativa do pedido, o profissional afirma que foram realizadas duas perícias, em endereços distintos.
O artigo 28, §1º, da Resolução CJF 305/2014 permite, em hipóteses especificas, o arbitramento dos honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais: Art.
28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art.
25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) Dentre essas possibilidades, encontra-se a:
VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) Diante disso, defiro o pedido do especialista para retificar os honorários periciais anteriormente arbitrados e fixá-los no montante requerido, correspondente a . Ao arquivo sobrestado até a entrega dos laudos periciais. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Órgão
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DESPACHO
Intimem-se as partes da data designada pelo perito judicial nomeado, o Engenheiro Dr. José Nivaldo Cardoso de Oliveira, para realização de perícia técnica na empresa FLIGOR S/A INDÚSTRIA DE VÁLVULAS E COMPONENTES PARA REFRIGERAÇÃO, localizada na Rua. Alvares Cabral, 1.151- Serraria – Diadema – SP – CEP.: 09 980 160, no dia 15 de junho de 2026, às 11h30min.
Intime-se, por e-mail, a referida empresa para que autorize o perito a realizar a perícia ambiental. Os autos deverão permanecer sobrestados até a entrega do laudo pericial. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Intimação
D
Órgão
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DESPACHO
Intimem-se as partes da data designada pelo perito judicial nomeado, o Engenheiro Dr. José Nivaldo Cardoso de Oliveira, para realização de perícia técnica na empresa VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA, localizada na Avenida Águia de Haia, 2344 – A. E. Carvalho - São Paulo/SP - CEP: 03 694 000, no dia 16 de junho de 2026, às 07h00min.
Intime-se, por e-mail, a referida empresa para que autorize o perito a realizar a perícia ambiental. Os autos deverão permanecer sobrestados até a entrega do laudo pericial. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Intimação
D
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DESPACHO
Nomeio como perito do Juízo o engenheiro em segurança do trabalho JOSÉ NIVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA, CREA-SP n.º 5062928997, engenheiro de segurança do trabalho. Intimem-se as partes para eventual indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se o expert de sua nomeação (por meio eletrônico), bem como para que, aceitando o encargo, dê início aos trabalhos e informe a data marcada para a realização da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, haja vista o comando do artigo 474 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes e requisitem-se os honorários periciais.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais do Anexo único da Resolução nº 305/2014, alterado pela Resolução 937/2025, do E. Conselho da Justiça Federal ou no que couber à época da expedição da referida requisição. As empresas VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA e FLIGOR S/A INDÚSTRIA DE VÁLVULAS E COMPONENTES PARA REFRIGERAÇÃO devem liberar a entrada do perito e do Autor, todos acompanhados de documento de identificação (como RG ou CNH ou CTPS ou Carteira Profissional), bem como liberar o acesso a todos os postos de trabalho da empresa que o expert considerar necessários para realizar a perícia, sempre priorizando pela segurança de todos os interessados.
Valerá esta decisão como ofício a ser apresentado pelo perito à empresa para as providências acima mencionadas. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de maio de 2026.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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DESPACHO
Ciência da baixa dos autos do e. TRF3. Diante do decidido no v. acórdão, deverá a parte autora informar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da prova, o seguinte:
1 – Qual empresa pretende seja realizada a perícia;
2 – Se continua ativa, fornecer endereço atualizado e suas atividades;
3 – Se extinta, deverá o autor indicar o local em que pretende seja realizada a perícia por similaridade, indicando endereço atualizado e quais suas atividades;
4 – Deverá o autor informar quais atividades exercia e o equivalente hoje, bem como quais os agentes nocivos à saúde do autor que ensejam o enquadramento da atividade desempenhada como atividade especial. No silêncio, registre-se para julgamento do feito no estado em que se encontra. Int. SÃO PAULO, 19 de março de 2026.
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRAZ JOAO DE SOUZA FILHO
Advogados
MARCIA REGINA SAKAMOTO (OAB 412082/SP), SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES (OAB 163670/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000741-34.2025.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BRAZ JOAO DE SOUZA FILHO Advogados do(a)
APELANTE: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000741-34.2025.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: BRAZ JOAO DE SOUZA FILHO Advogados do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais, para majoração da Renda Mensal Inicial.
A r. sentença (ID 331147466) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial no intervalo de 01/02/1996 a 05/03/1997; revisar o NB 42/220.824.486-3, com DIB em 11/04/2024. O valor dos atrasados remonta à DIB em 11/04/2024. Condenou, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Considerando a sucumbência mínima do INSS, condenou a parte autora aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto o autor mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC.
Não foi concedida a tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário. A parte autora interpôs apelação (ID 337199758), alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, tendo em vista que os formulários fornecidos pelas empregadoras não descreveram os agentes nocivos à saúde e integridade física, notadamente a vibração de corpo inteiro e ruído. Requer a nulidade da sentença de primeiro grau, para determinar a realização da prova pericial pleiteada, a fim de que sejam constatadas as exposições aos agentes de vibração de corpo inteiro e ruído.
Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença, para reconhecer como especiais os períodos: 06/03/1997 a 10/04/2000, 10/10/2000 a 22/04/2010 e 23/04/2010 a 13/11/2019, com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B-42) desde a DER 11/04/2024. Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000741-34.2025.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: BRAZ JOAO DE SOUZA FILHO Advogados do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Com relação à alegação de cerceamento de defesa, pugnou o autor pela produção de prova pericial, visando a comprovação de atividade especial nas empresas: - VIAÇÃO PARATODOS LTDA., no período de 10/10/2000 a 22/04/2010, no cargo de "Cobrador de transporte coletivo". - VIM - VIAÇÃO METROPOLITANA LTDA., no período de 23/04/2010 a 13/11/2019, no cargo de "Motorista de transporte coletivo".
In casu, entendo ser necessária a perícia para análise da efetiva exposição ao agente vibração, a que o autor afirma que esteve exposto, uma vez que os documentos trazidos aos autos estão incompletos, não elencando os agentes agressivos a que o autor estaria exposto. Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA
ANULADA.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a 04/06/1984, de comuns para especiais , tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a 31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para comprovar a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que, ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada. (TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. - Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. - A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial.
Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita. - A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, aduz que faz jus ao benefício. - Apelo do INSS pela improcedência do pedido. - No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. - Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS. (TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel.
Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018). Deve ser anulada, portanto, a r. sentença recorrida, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia técnica judicial de forma direta nos locais em que o autor alega ter exercido atividade especial, e, caso os estabelecimentos não mais existam, que a perícia seja realizada em estabelecimento similar, com a descrição das atividades desempenhadas colhidas pelos respectivos empregadores e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil/2015: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de perícia.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar arguida pelo autor, para anular a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade, caso ainda se encontrem ativas, ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC, determinando-se a baixa dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, ficando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto. E M E N T A
EMENTA
Ementa. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R.
SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais, para majoração da Renda Mensal Inicial.
2. Questões em discussão: necessidade da perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto, uma vez que os documentos trazidos aos autos estão incompletos, não elencando os agentes agressivos a que o autor estaria exposto; possibilidade de reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais; implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada.
III. Razões de decidir
3. Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
4. Anulação da r. sentença recorrida e determinado o retorno dos autos para instrução probatória.
IV. Dispositivo e tese
5. Matéria preliminar acolhida. Dispositivos relevantes citados: art. 370, do Código de Processo Civil/2015. Jurisprudência relevante citada: (TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018) (TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018). A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, acolheu a matéria preliminar arguida pelo autor, para anular a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos-garantias constitucionalmente previstos, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade, caso ainda se encontrem ativas, ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC, determinando-se a baixa dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a apelação da parte autora quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO Relator
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRAZ JOAO DE SOUZA FILHO
Advogados
MARCIA REGINA SAKAMOTO (OAB 412082/SP), SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES (OAB 163670/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de outubro de 2025 Processo n° 5000741-34.2025.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 01-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BRAZ JOAO DE SOUZA FILHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRAZ JOAO DE SOUZA FILHO
Advogados
MARCIA REGINA SAKAMOTO (OAB 412082/SP), SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES (OAB 163670/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000741-34.2025.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: BRAZ JOAO DE SOUZA FILHO Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por BRAZ JOAO DE SOUZA FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a averbação como especial dos períodos de 01/02/1996 a 10/04/2000 (FLIGOR S/A Indústria de Válvulas e Componentes para Refrigeração), de 10/10/2000 a 22/04/2010 (Viação Paratodos Ltda. - sucessora São Jorge Gestão Empresarial Ltda.) e de 23/04/2010 a 13/11/2019 (VIM – Viação Metropolitana Ltda. - sucessoras São Jorge Gestão Empresarial Ltda. e MOBIBRASIL Transporte São Paulo Ltda.).
Requer a revisão do NB 42/220.824.486-3, desde a DER em 11/04/2024, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 12 benefícios. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (id. 352272297). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (id. 356593037). Quanto ao período de 01/02/1996 a 10/04/2000 alegou que o agente nocivo ruído está dentro do limite de tolerância, que não há responsável técnico pelos registros ambientais e que o laudo seria de 06/11/1993.
Quanto aos períodos de 10/10/2000 a 22/04/2010 e de 23/04/2010 a 13/11/2019, alegou que o agente nocivo ruído está dentro do limite de tolerância e que a metodologia não atende à legislação. Sustentou que não há nos autos qualquer evidência de violação a direito da personalidade suscetível de reparação pecuniária. A parte autora apresentou réplica (id. 358865147). Quanto ao requerimento de provas, informou que pretende produzir prova pericial nos locais de trabalho em relação aos períodos controversos (id. 358866059).
Considerando que as empresas estão ativas, foi indeferido o requerimento de produção de prova pericial e foi concedido prazo para a parte autora apresentar documentos (id. 359375254). O autor formulou pedido de reconsideração (id. 359854128). Mantida a decisão, foi concedido o prazo de 15 dias para eventuais requerimentos e, após, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRAZ JOAO DE SOUZA FILHO
Advogados
SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES (OAB 163670/SP), MARCIA REGINA SAKAMOTO (OAB 412082/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000741-34.2025.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: BRAZ JOAO DE SOUZA FILHO Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Mantenho a decisão Id. 359374254, pois caso haja interesse em desconstituir as informações prestadas no PPP/laudo, a parte interessada deve, se for o caso, ingressar na Justiça laboral, conforme explicitado.
Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, registre-se para sentença. Int. SÃO PAULO, 23 de abril de 2025.
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRAZ JOAO DE SOUZA FILHO
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SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES (OAB 163670/SP), MARCIA REGINA SAKAMOTO (OAB 412082/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000741-34.2025.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: BRAZ JOAO DE SOUZA FILHO Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
IV - Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; XXXVII – Intimar a parte autora para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. SÃO PAULO, 10 de março de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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Destinatário
BRAZ JOAO DE SOUZA FILHO
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SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES (OAB 163670/SP), MARCIA REGINA SAKAMOTO (OAB 412082/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000741-34.2025.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: BRAZ JOAO DE SOUZA FILHO Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil.
Anote-se. Deixo de designar data para realização de audiência de conciliação, nos termos do inciso II, 4º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista entendimento corrente da autarquia ré de que se trata de lide que não admite a autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que a envolve. Cite-se. Int. SÃO PAULO, 31 de janeiro de 2025.
R$ 1.086,02
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art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELAÇÃO CÍVEL
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I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de outubro de 2025 Processo n° 5000741-34.2025.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 01-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BRAZ JOAO DE SOUZA FILHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PRESCRIÇÃO Não verifico a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, tendo em vista a data do requerimento administrativo em 11/04/2024 e a data da propositura da demanda, em 27/01/2025. Conforme alude a Súmula 85 do STJ, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior do ajuizamento da ação. Mérito
1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses.
Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1.
AGENTE NOCIVO RUÍDO No que se refere aos níveis de ruído considerados nocivos, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Em síntese, a intensidade de ruído deve ser: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. No que se refere ao agente nocivo ruído, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.“ Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85 dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária a indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada.
Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial.
Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial.
2. DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A MP nº 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/1998) alterou o art. 58, §2º da Lei 8.213/91, exigindo que laudos técnicos informem sobre tecnologias de proteção individual que reduzam agentes agressivos a limites toleráveis. Consequentemente, para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais de trabalho, conforme Instrução Normativa INSS nº 45/2010 (art. 238, §6º).
Destaca-se que, em sede de repercussão geral, o STF proferiu decisão no ARE 664.335 (Tema 555), oportunidade em que fixou as seguintes teses: i - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1090, fixou as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, na hipótese em que a utilização do EPI se demonstrar eficaz na neutralização dos agentes nocivos, não subsistirá fundamento para reconhecimento do tempo especial. Deve-se ressaltar que em hipóteses específicas, mesmo havendo informações de fornecimento de EPI eficaz, esta circunstância deve ser desconsiderada para fins de caracterização do tempo especial.
Nesse sentido, a exposição ao agente nocivo ruído, impõe-se o reconhecimento da atividade de natureza especial, considerando que os equipamentos não são capazes de elidir os danos à saúde do segurado, conforme entendimento fixado pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (ARE 664335). Em relação aos agentes nocivos que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos, o INSS, em sua Instrução Normativa n. 128, de 2022, reconhece a possibilidade de caracterização de atividade especial, conforme listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, bastando a avaliação qualitativa.
No que tange a agentes biológicos, conforme Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS (Item 3.1.5), Risco Biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Não obstante o fornecimento e a utilização de EPI, não há plena neutralização da exposição, especialmente em ambientes hospitalares, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos similares, onde o risco é permanente.
Por fim, tratando-se de periculosidade, como eletricidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
3. DA PROVA EMPRESTADA Em relação à admissibilidade de prova emprestada, impende salientar que o art. 372 do Código de Processo Civil consagrou expressamente tal instituto como prova típica e, portanto, admitida no ordenamento jurídico pátrio. Assim, uma vez assegurado o contraditório, é admitida a prova emprestada, sendo desnecessária a identidade de partes entre os processos envolvidos. Tratando-se, contudo, de reconhecimento judicial de atividade especial para fins previdenciários, a prova pericial produzida em processo diverso somente poderá ser admitida como prova emprestada quando evidenciada a inequívoca correspondência entre a empresa, a natureza da atividade exercida e o período laborado pelo segurado.
Ademais, os dados consignados nos formulários de atividade especial (PPP) gozam de presunção de veracidade, sendo inadmissível a desconstituição das conclusões neles contidas por meio de prova produzida em outro processo, sobretudo quando a perícia é realizada em empresa distinta, porquanto não se prestará a refletir as condições de trabalho da parte autora.
4. CASO CONCRETO Para comprovar os períodos de atividade especial, o autor apresentou como prova emprestada, juntada ao requerimento administrativo: - laudo técnico extraído do processo autuado sob o nº 5009289-29.2017.4.03.6183, referente a outro segurado que exerceu a função de cobrador, com perícia por similaridade na empresa MOBIBRASIL para avaliar o período de 08/05/1992 a 05/06/2010, concluindo pela exposição ao agente vibração de corpo inteiro (id. 351769816 – páginas 8-25) - laudo técnico extraído do processo autuado sob o nº 5004033-24.2017.4.03.6114, referente a outro segurado que exerceu a função de motorista, com perícia por similaridade na empresa MOBIBRASIL para avaliar o período a partir de 18/03/2010, concluindo pela exposição aos agentes ruído e vibração de corpo inteiro (id. 351769816 – páginas 26-50) Passo a analisar os períodos controversos:
1) de 01/02/1996 a 10/04/2000 (FLIGOR S/A Indústria de Válvulas e Componentes para Refrigeração) Atividade Profissional: auxiliar de produção na data de admissão em 01/06/1990, passando a “monitor” em 01/02/1996 Prova(s): CTPS (id. 351769814 – páginas 18 e 23), formulário DIRBEN 8030, com data de emissão em 17/12/2003 (id. 351769814 – página 50), declaração do empregador na qual consta a função de “montador de produção” (id. 351769815 – página 10), ficha de registro de empregado com as funções de “monitor” e “montador” (id. 351769815 – páginas 11-14) O formulário DIRBEN foi assinado pelo representante legal e contém o carimbo do empregador, informando a existência de laudo técnico elaborado em 06/12/1993, o qual foi juntado ao requerimento administrativo (id. 351769815 – páginas 17-50 e id. 351769816 – páginas 1-7).
No formulário consta a atividade de “montador de produção”, no setor “usinagem”, e cabia ao segurado executar a montagem de equipamentos e serpentinas nas máquinas, com a utilização de soldas, parafusos e outros materiais. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído em 86 dB Conclusão: A intensidade de ruído aferida em 86 dB permite o reconhecimento de atividade especial no intervalo de 01/02/1996 a 05/03/1997, quando o limite legal é de 80 dB.
A partir de 06/03/1997 até 18/11/2003, o patamar legal passou a 90 dB, tornando inviável o enquadramento do intervalo de 06/03/1997 a 10/04/2000. No que tange à argumentação da parte ré em contestação a respeito do laudo com a data de 06/12/1993 ser extemporâneo, observo que o empregador preencheu minuciosamente o formulário DIRBEN 8030, inclusive se responsabilizando pela veracidade das informações.
Assim, o laudo técnico elaborado em 06/12/1993 não constitui óbice para a análise do período laborado pelo autor.
2) de 10/10/2000 a 22/04/2010 (Viação Paratodos Ltda. - sucessora São Jorge Gestão Empresarial Ltda.) Atividade Profissional: cobrador Prova(s): CTPS (id. 351769814 – página
19) e formulário PPP com data de emissão em 23/04/2023, assinado pelo representante legal (id. 351769815 – páginas 1-2). Em cumprimento à exigência administrativa, juntou o PPP com data de emissão em 27/12/2023 (id. 351769817 – páginas 17-18). Em CTPS constam as alterações de denominação do empregador (id. 351769814 – página 45). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído, sem indicação da metodologia de aferição para o período posterior a 18/11/2003.
No intervalo de 17/08/2000 a 28/04/2001 consta a intensidade de 88,0 a 90 dB, inferior ao limite legal que estabelece a intensidade superior a 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003. No PPP com a data de emissão em 27/12/2023, não há responsável técnico pelos registros ambientais nos intervalos de 05/08/2005 a 05/08/2006 e de 06/08/2007 a 06/08/2008. Os demais intervalos com responsável técnico informam as intensidades de 68,4 dB, 68,2 dB, 66,4 dB e 80 dB, inferiores a 90 dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e abaixo de 85 dB para o período a partir de 18/11/2003.
Conclusão: O agente nocivo ruído foi aferido em intensidades abaixo dos limites legais e, consequentemente, não permite o reconhecimento de atividade especial.
3) de 23/04/2010 a 13/11/2019 (VIM – Viação Metropolitana Ltda. - sucessoras São Jorge Gestão Empresarial Ltda. e MOBIBRASIL Transporte São Paulo Ltda.). Atividade Profissional: cobrador na data de admissão, passando a manobrista em 01/08/2014 e motorista em 01/05/2015 Prova(s): CTPS (id. 351769814 – páginas 39 e
41) e formulário PPP com data de emissão em 23/04/2023 (id. 351769815 – páginas 1-2), com a atividade de motorista a partir de 23/04/2010. Em CTPS constam as alterações de denominação do empregador, permanecendo a unicidade contratual (id. 351769814 – página 45). Em cumprimento à exigência administrativa, juntou o PPP com data de emissão em 27/12/2023 (id. 351769817 – páginas 17-18). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído, não consta a avaliação nos intervalos de 20/11/2013 a 30/04/2014 e de 31/04/2015 a 14/01/2016, nos quais não consta informação sobre responsável técnico pelos registros ambientais, no PPP de 23/04/2023.
No PPP com a data de emissão em 27/12/2023, não há responsável técnico pelos registros ambientais nos intervalos de 05/08/2005 a 05/08/2006 e de 06/08/2007 a 06/08/2008 Não há informação sobre a metodologia de aferição do ruído, com intensidades de 80,4 dB, 73,8 dB, 75,1 dB, 82 dB, 81 dB e 78 dB, inferiores ao limite legal de 85 dB a partir de 19/11/2003. Conclusão: O agente nocivo ruído foi aferido em intensidades abaixo do limite legal e, consequentemente, não permite o reconhecimento de atividade especial.
Convém salientar que o autor não interpôs recurso contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, operando-se a preclusão temporal. (vide id. 359374254 e id. 361495488).
3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO Considerando o reconhecimento de atividades especiais no intervalo de 01/02/1996 a 05/03/1997 (FLIGOR S/A Indústria de Válvulas e Componentes para Refrigeração), o autor faz jus à revisão do NB 42/220.824.486-3, com DIB em 11/04/2024. Sob o Tema nº 1124, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a seguinte questão: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.", com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.
No caso dos autos, presente o interesse de agir, uma vez que a parte autora, no bojo do requerimento administrativo, pleiteou o reconhecimento de períodos com atividades especiais e apresentou as carteiras profissionais, formulários e LTCAT. Assim, considerando a ausência de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, o pagamento dos valores atrasados remonta à DIB, em 11/04/2024. Por fim, não merece acolhimento o pedido de reparação por danos morais, com o pagamento de indenização no valor de doze salários de contribuição.
O autor sustenta que o pedido de aposentadoria foi negado e tal negligência configura ato ilícito, resultando em inúmeras dificuldades financeiras. No entanto, não se extrai dos autos elementos que indiquem a presença de ato ilícito nem que a parte autora recebeu tratamento ofensivo ou discriminatório. Ademais, o indeferimento não se caracteriza como ato ilícito, pois a autarquia previdenciária possui o poder e o dever de deliberar sobre a concessão de benefícios previdenciários.
Aliás, no presente caso ocorreu a concessão da aposentadoria e a pretensão da parte autora na inicial é obter a revisão do benefício. Dispositivo.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a reconhecer o exercício de atividades especiais no intervalo de 01/02/1996 a 05/03/1997 (FLIGOR S/A Indústria de Válvulas e Componentes para Refrigeração), convertendo-o em comum e acrescentando-o aos demais períodos reconhecidos administrativamente para o fim de revisar o NB 42/220.824.486-3, com DIB em 11/04/2024.
O valor dos atrasados remonta à DIB em 11/04/2024. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, tendo em vista o estabelecido sob o Tema nº 692 do STJ. Considerando a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto o autor mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC.
Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
P. R.
I. C. SÃO PAULO, 23 de junho de 2025.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRAZ JOAO DE SOUZA FILHO
Advogados
SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES (OAB 163670/SP), MARCIA REGINA SAKAMOTO (OAB 412082/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000741-34.2025.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: BRAZ JOAO DE SOUZA FILHO Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O reconhecimento de período laborado em condições especiais deve ser comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP é o documento específico que contém diversas informações, dentre as quais, destacam-se: os registros no ambiente do trabalho e os resultados de monitoração biológica, química e física, durante todo o período laboral. JÁ o laudo técnico que embasa a emissão do PPP no âmbito das empresas é elaborado por médico ou engenheiro do trabalho, ou seja, profissionais com a habilitação necessária para a aferição da exposição dos trabalhadores a agentes nocivos.
Não cabe neste feito discutir a veracidade das informações contidas no PPP, pois a parte interessada deveria ter utilizado o meio adequado, inclusive, com a intimação da empresa responsável, em prol do princípio do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido é a jurisprudência do e.TRF-3: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA ORAL. INCABÍVEL.
PPP É O DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS. PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. - A prova oral para fins de comprovação da atividade insalubre, nos locais no qual não foi reconhecido o exercício da atividade especial é impertinente, vez que a atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada. - In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. - O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário. - Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014830-26.2021.4.03.0000 - RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021)” Assim, considerando que as empresas estão ativas, indefiro o requerimento de produção de prova pericial, pois os documentos podem ser solicitados pela própria parte autora. Por fim, esclareço que a perícia ambiental somente seria cabível na modalidade indireta, nos casos de falência ou inatividade da empresa. Considerando o acima exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, para apresentar formulários ou laudos, em seu nome.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista ao INSS. Após, voltem-me conclusos. No silêncio, registre-se para sentença. Int. SÃO PAULO, 2 de abril de 2025.