Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São João da Boa Vista/SP Processo nº 5000741-36.2025.4.03.6344 Shirley Natalina Gonçalez, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seus advogados infra-assinados, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de ID 587523354, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO DE CIÊNCIA, COM RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO E PEDIDO DE IMEDIATO IMPULSO PARA EXPEDIÇÃO/TRANSMISSÃO DA RPV pelos fundamentos a seguir expostos.
Síntese objetiva da fase processual A presente demanda encontra-se em fase meramente executiva de cumprimento do acordo homologado judicialmente. Conforme se verifica dos autos, a parte autora manifestou concordância integral com a proposta de acordo apresentada pelo INSS, requerendo, expressamente:
I) a homologação do acordo;
II) a implementação do benefício previdenciário;
III) a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento dos valores retroativos acordados no montante de R$ 24.512,64;
IV) a renúncia ao prazo recursal, justamente com o objetivo de acelerar a implementação e o pagamento dos valores devidos. Posteriormente, sobreveio sentença homologatória, pela qual este Juízo homologou o acordo celebrado entre as partes, extinguiu o processo com resolução do mérito, determinou a expedição de ofício à CEAB/DJ-INSS para implantação e início do pagamento do benefício, declarou o trânsito em julgado da sentença e, de forma expressa, determinou: “Ante a liquidez do acordo homologado, expeça-se o RPV nos termos da proposta do INSS.” Assim, não há mais controvérsia jurídica, aritmética ou processual pendente de apreciação.
A obrigação de fazer foi encaminhada à CEAB/DJ-INSS e consta nos autos notícia de conclusão da demanda administrativa, restando, nesta etapa, apenas a adoção das providências cartorárias necessárias à efetivação da obrigação de pagar, mediante expedição, conferência ou transmissão da respectiva RPV. Da ciência da parte autora e da renúncia expressa ao prazo aberto pelo despacho de ID 587523354 A parte autora toma ciência do despacho de ID 587523354 e, desde já, manifesta expressamente que não possui oposição quanto ao regular prosseguimento do feito.
Ao contrário, considerando que o processo já conta com acordo homologado, trânsito em julgado declarado e ordem expressa de expedição de RPV, a parte autora renuncia integralmente ao prazo de 10 dias eventualmente aberto para manifestação, a fim de evitar o decurso de prazo inútil e permitir que os autos sejam imediatamente impulsionados. A manutenção do feito parado apenas para aguardar o transcurso formal do prazo não se justifica neste momento processual, pois: a) o acordo já foi aceito pela parte autora; b) a sentença já foi homologada; c) o trânsito em julgado já foi expressamente declarado; d) a obrigação de fazer já foi direcionada ao INSS/CEAB; e) o acordo é líquido; f) há determinação judicial expressa para expedição da RPV.
Portanto, por força dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, requer-se que seja dispensada a fluência do prazo remanescente, com a imediata conclusão dos autos para a providência executiva pendente. Da necessidade de imediato cumprimento da obrigação de pagar A parte autora é segurada hipossuficiente, beneficiária de prestação previdenciária alimentar, tendo aceitado proposta de acordo exatamente para abreviar o litígio e receber, com maior celeridade, os valores reconhecidos como devidos.
A homologação judicial do acordo, acompanhada da declaração de trânsito em julgado e da ordem expressa de expedição da RPV, retirou qualquer margem para nova discussão sobre o mérito ou sobre a exigibilidade da obrigação. Neste momento, a providência mais consentânea com a efetividade da prestação jurisdicional é a imediata certificação, pela Secretaria, acerca da situação da RPV. Caso a RPV ainda não tenha sido expedida/transmitida, requer-se sua imediata expedição/transmissão, nos exatos termos da proposta homologada, especialmente porque a própria sentença reconheceu a liquidez do acordo.
Caso, por outro lado, a RPV já tenha sido expedida ou transmitida, requer-se seja certificado nos autos o número da requisição, a data de transmissão, o status atual e a previsão de pagamento, com posterior intimação da parte autora quando houver depósito disponível para levantamento. Pedidos
Diante do exposto, a parte autora requer: a) seja recebida a presente manifestação como ciência do despacho de ID 587523354; b) seja registrada a renúncia expressa da parte autora ao prazo de 10 dias eventualmente aberto, determinando-se o imediato prosseguimento do feito, sem necessidade de aguardar o decurso do prazo remanescente; c) seja reconhecido que a obrigação de fazer já foi encaminhada à CEAB/DJ-INSS, constando nos autos notícia de conclusão da demanda administrativa; d) seja determinado à Secretaria que certifique, com urgência, se a RPV decorrente do acordo homologado já foi expedida/transmitida; e) caso ainda não tenha sido expedida/transmitida, seja providenciada imediatamente a expedição/transmissão da RPV referente aos valores retroativos acordados, no montante de R$ 24.512,64, nos termos da proposta do INSS e da sentença homologatória; f) caso a RPV já tenha sido expedida/transmitida, seja certificado nos autos o número da requisição, a data de transmissão, o status atual e a previsão de pagamento; g) após o depósito, seja a parte autora intimada para ciência e adoção das providências necessárias ao levantamento dos valores.
Termos em que, Pede deferimento. Guaxupé/MG, data do protocolo. Francisco Salles Netto OAB/MG 205.733