PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000741-43.2023.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
AUTOR: U. M. E. S.
L. Advogado do(a) AUTOR: HARRISON ENEITON NAGEL - RS63225-A REU: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A 5000741-43.2023.4.03.6138 Trata-se de ação em que a parte autora pede reconhecimento do direito de apurar e recolher o IRPJ (8%) e a CSLL (12%) de forma minorada nos serviços prestados tipicamente hospitalares (atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos), os quais são de natureza hospitalar, independentemente do local onde sejam realizados.
Relata que é tributada pela sistemática do lucro presumido e enquadra-se na hipótese da tributação especial regulamentada pelo artigo 15 da Lei nº 9.249/95, que prevê que as receitas com serviços hospitalares serão submetidas à tributação do lucro presumido ao percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. Sustenta que preenche os requisitos do artigo 15, § 1º, III, “a” da Lei nº 9.249/1995 em virtude das suas atividades harmonizarem-se com o conceito de serviços hospitalares.
Esclarecido o valor da causa e recolhido custas. Deferida a tutela provisória. Contestação, em que a União pede a improcedência dos pedidos. Réplica, em que se reitera os termos da petição inicial.
É o relatório.
Decido. A parte autora pretende apurar e recolher o IRPJ e CSLL de forma minorada, no percentual de 8% e 12%, respectivamente, no tocante aos serviços hospitalares que presta. De acordo com o disposto na Lei nº 9.249/95 os prestadores de serviços em geral devem recolher o IRPJ e a CSLL sob a alíquota de 32% e já os prestadores de serviços hospitalares sob a alíquota de 8% e 12%, respectivamente. O contrato social (cláusula terceira - ID 290399262) e o comprovante de inscrição e de situação cadastral (ID 290399264), provam que, dentre as atividades da parte autora, estão incluídas atividades que têm caráter hospitalar como “atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames”, previsto no artigo 15, § 1º, inciso III da Lei nº 9.249/95.
Assim, de rigor reconhecer a redução das alíquotas do IRPJ e CSLL como pretendido, excetuando-se eventuais consultas médicas, “assessoria em saúde” e atividades de cunho administrativo. A jurisprudência, por sua vez, já está bem definida, conforme transcrevo: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTAS REDUZIDAS.
ARTIGOS 15, § 1º, III, "A", E 20, AMBOS DA LEI 9.249/95. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES OU CORRELATOS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DIREITO AO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PLEITEADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Nos termos da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em seus artigos 15, § 1º, III, "a", e 20, as empresas prestadoras de serviços médicos hospitalares e cirúrgicos enquadram-se na concepção de "serviços hospitalares" insertos nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, estando sujeitas às alíquotas de 8% e 12% sobre a receita bruta mensal a título de IRPJ e CSLL, respectivamente, sob o regime de apuração do lucro presumido.
2. Após múltiplas discussões acerca do alcance da expressão "serviços hospitalares", constante da Lei n. 9.249/95, a matéria restou pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, sob o regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil.
3. Dessa forma, o STJ, alterando orientação anterior, firmou entendimento de que a expressão "serviços hospitalares" constante do art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, levando-se em conta, não o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do serviço prestado, independentemente da capacidade de internação ou estrutura do estabelecimento, de forma a compreender os serviços normalmente, mas não necessariamente, prestados em hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluindo-se as simples consultas médicas, próprias dos consultórios médicos, ainda que prestadas no interior do estabelecimento hospitalar.
4. Nessa linha, entende-se como compreendidos entre os serviços hospitalares, dentre outros, os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, ainda que realizados fora do estabelecimento hospitalar, ficando excluídas da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL as receitas decorrentes de consultas médicas.
5. A propósito, com base na atual orientação, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, como compreendidas no conceito de "serviços hospitalares", para fins de aplicação da alíquota reduzida do IRPJ, a receita proveniente dentre outros, dos serviços de análises clínicas laboratoriais (EREsp 1.019.548/SC, DJe 18.03.2010), de radioterapia e oncologia (REsp 1.219.674/RJ, DJe 04.02.2011), de análises, exames anatomo-patológicos, citológicos e de patologia clínica (EDcl no REsp 987.684/PR, DJe 23.04.2010), de videoendoscopia, (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.140.907/PR, DJe 06.10.2010), de anestesiologia, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo (EDcl no AgRg no REsp 891953/RS, DJe 06.04.2010).
6. Realizadas tais considerações e observadas as atividades realizadas pela impetrante, a sentença que reconheceu a redução de alíquotas para os serviços de natureza hospitalar prestados, excetuando as consultas médicas e outras atuações de natureza não hospitalar, deve ser mantida.
7. Remessa oficial desprovida. (REEXAME NECESSÁRIO 5018838-84.2018.4.03.6100, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 26/03/2019 - FONTE_REPUBLICACAO:.) E, ainda no mesmo sentido: MANDANDO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI N. 9249/95. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
1. Redução de alíquota do IRPJ e da CSLL, prevista na Lei 9.249/95. Interpretação da expressão "serviço hospitalar". Possibilidade com exclusão das receitas atinentes às consultas médicas. REsp 1.116.399/BA.
2. Ao interpretar o artigo 15, §1º da Lei nº 9.249/95 a Corte Superior considerou serviços médicos laboratoriais que demandam maquinário específico como equiparáveis à estrutura hospitalar. Desse modo, foram incluídos como beneficiários do recolhimento da CSLL no percentual de 12% e do IRPJ no percentual de 8% além dos "serviços hospitalares" também "os serviços médicos laboratoriais".
3. A redução da alíquota prevista na Lei nº 9.249/95 não se aplica a todas as receitas da empresa contribuinte, mas apenas aos valores provenientes da atividade especifica, ficando excluídas do benefício, as consultas médicas e outros procedimentos que não exigem maquinário específico.
4. Da análise dos autos, é inequívoca a natureza dos serviços prestados pela impetrante, que atua na área de prestação de serviços laboratoriais de anatomia patológica e citológica, conforme consta dos termos do Contrato Social acostado às fls. 25/28. No mais, a impetrante juntou, ainda, notas fiscais comprovando presta serviços médicos laboratoriais, atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico (fls. 29/35).
5. Apelo e remessa oficial desprovidos. (ApReeNec 00113435020134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, nos termos dos julgados supra transcritos, que adoto como parte da fundamentação, acolho a pretensão da parte autora. PRESCRIÇÃO Consoante pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621, deve ser observado o seguinte para contagem do prazo para repetição ou compensação de indébito tributário de tributos lançados por homologação:
1) para ações ajuizadas até 08/06/2005, o prazo é de 10 anos contados do fato gerador;
2) para ações judiciais ajuizadas a partir do início de vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), o prazo é de 5 anos contados do pagamento indevido (art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005), independentemente da data do vencimento do tributo. A contagem do prazo para pedir repetição de indébito ou compensação, no caso, portanto, é de 5 anos e inicia-se com o pagamento do tributo, uma vez que a ação foi ajuizada após 09/06/2005.
Dessa forma, considerando que a ação judicial foi proposta em 07/06/2023, estão prescritos os créditos repetíveis da parte autora em que o pagamento foi efetuado antes de 07/06/2018. O valor dos créditos repetíveis deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte autora deverá demonstrar o pagamento a maior de IRPJ e CSLL.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para autorizar a parte autora a recolher o IRPJ e a CSLL com as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, no tocante aos serviços hospitalares prestados, excetuando-se eventuais consultas médicas, “assessoria em saúde” e atividades de cunho administrativo. Julgo ainda PROCEDENTE o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente a título de IRPJ e CSLL, observada a prescrição quinquenal.
Os valores a serem restituídos serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios nos termos Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela de Ações de Repetição de Indébito Tributário). Condeno a parte ré a pagar à parte autora honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil, observada a alíquota mínima prevista em cada inciso do parágrafo terceiro incidente sobre o valor atualizado da causa.
Condeno a parte ré a reembolsar as custas despendidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz Federal Substituto