PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-45.2024.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: EGNALDA ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO ANDRADE FEITOSA - SP482560, RAFAEL VILASBOA FORNAROL - SP378521 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIESP S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a) REU: GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRA - SP444471 S E N T E N Ç A EGNALDA ALVES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da UNIESP S.A, postulando a condenação da UNIESP ao pagamento do débito do Financiamento do FIES junto a CEF, no valor de R$ 47.869,61, o cumprimento integral da oferta publicitária e indenização pelo dano moral.
Relata a demandante que, em 2012, efetuou sua matrícula no curso de Administração do Instituto de Ensino Superior de Santo André – IESA, mantido pela UNIESP, com duração de 8 (oito) semestres, aderindo ao Programa “UNIESP Paga”, por meio do qual a instituição de ensino superior se comprometia a arcar com o pagamento integral do financiamento estudantil obtido pela parte autora, por meio do FIES, cabendo ao aluno apenas o pagamento de parcelas trimestrais de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Informa que, concluído o curso superior e iniciada a fase de amortização do financiamento estudantil, entrou em contato com a instituição de ensino para que esta cumprisse o contrato avençado e passasse a efetuar o pagamento do financiamento contratado pela parte autora, contudo, a corré UNIESP negou-se a assumir o pagamento do financiamento, em que pese a requerente ter cumprido todas suas obrigações.
Sustenta que, além do pagamento do financiamento educacional, a UNIESP, na veiculação da propaganda do programa “UNIESP Paga”, também se obrigou ao fornecimento de notebook, curso de apoio à formação, inglês e espanhol, curso preparatório para concursos, intercâmbio com instituições estrangeiras e pós-graduação lato sensu EAD e campanha Amigo Novo Fies, porém, não cumpriu com a oferta divulgada. Com base em tal narrativa, a autora postula a condenação da corré UNIESP ao pagamento do contrato de financiamento estudantil FIES n. 21.1573.185.0004255-43 no valor de R$ 47.869,61 e na obrigação de fazer entrega/concessão (notebook, curso de apoio à formação, inglês e espanhol, curso preparatório para concursos, intercâmbio com instituições estrangeiras e pós-graduação lato sensu EAD e campanha Amigo Novo Fies) e em compensação por danos morais de R$ 20.000,00.
A CEF apresentou contestação (ID 320216659). Arguiu, preliminarmente, a necessidade inclusão do MEC no polo passivo da demanda e ilegitimidade passiva, ao argumento de que a instituição financeira atua apenas na concessão dos valores do financiamento, porém, não é responsável pela administração do FIES. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, afirmando que a CEF cumpriu integralmente todas suas obrigações e não cometeu qualquer ato ilícito.
Ainda, sustentou que o contrato de financiamento estudantil foi validamente celebrado com a demandante e, portanto, cumpre à requerente a obrigação de pagar as prestações de amortização dos valores por ela utilizados para o pagamento de seu curso superior. O FNDE ofertou defesa (ID 327512889). Arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva e no mérito requereu a improcedência da ação. A seu turno, a UNIESP S/A apresentou contestação (ID 334824279) arguindo falta de interesse de agir em relação ao pagamento do financiamento estudantil, ausência de pretensão resistida.
Sustentou que houve suspensão dos pagamentos do FIES conforme Resolução 38/2020, o que não prejudica a autora. E que a Medida Provisória n. 1.090/2021 estabeleceu condições de renegociação da dívida do FIES o que torna possível a efetividade e andamento do cumprimento pela ré da obrigação objeto dos autos. Acrescentou que em 06/11/2023 foi promulgada a Resolução n. 55, visando a negociação de dívidas do FIES por meio do Programa “Desenrola Fies” A parte autora, intimada, deixou de apresentar manifestação.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir. A falta de interesse de agir arguida pela UNIESP será analisada com o mérito. Considerando que a parte autora, ao cumular ações em face dos litisconsortes passivos, requereu a declaração de inexistência do débito exigido pela Caixa Econômica Federal, resta patente a legitimidade passiva da instituição financeira, visto que eventual acolhimento do aludido pleito atingiria sua esfera patrimonial.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida pela Caixa Econômica Federal. Do mesmo modo, manifesta a legitimidade do FNdE por se tratar de pedido de quitação de contrato de financiamento estudantil. Responsabilidade Civil da UNIESP No mérito, a parte autora busca a condenação UNIESP ao pagamento do contrato de financiamento estudantil FIES n. 21.1573.185.0004255-43 no valor de R$ 47.869,61 e na obrigação de fazer entrega/concessão (notebook, curso de apoio à formação, inglês e espanhol, curso preparatório para concursos, intercâmbio com instituições estrangeiras e pós-graduação lato sensu EAD e campanha Amigo Novo Fies) e em compensação por danos morais.
A UNIESP apresentou contestação, mas deixou de impugnar especificamente as alegações e pedido da parte autora. Em verdade, limitou-se a requerer a suspensão dos pagamentos do financiamento estudantil, nos termos da resolução 38/2020 e a informar que a autora poderia aderir ao programa ‘Desenrola FIES” para obtenção de 77% de desconto no valor da dívida e apresentar boleto para pagamento nos autos. Logo, concluiu-se, em concreto, que a UNIESP não aponta descumprimento, pela autora, das regras atinentes ao Uniesp Paga.
O contrato de prestação de serviços educacionais demonstra que a parte autora foi aluna da UNIESP e que concluiu o curso de pedagogia (ID 317490306 e 317492289). Outrossim, extrai-se dos autos a existência de “Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES” (Id 317490320), no qual a instituição de ensino se compromete a solver as parcelas de amortização do contrato de financiamento estudantil FIES n. 21.1573.185.0004255-43, desde que atendidas as condições estabelecidas no aludido pacto.
Lado outro, o Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES foi livremente acordado entre a autora e a corré UNIESP e atende a todos os quesitos legais indicados no art. 104 do Código Civil. Reputado perfeito, vincula os contratantes aos seus termos, dada a força obrigatória que lhe é própria, e enseja, no caso de inadimplemento, a responsabilização por perdas e danos, a teor do art. 389 do mesmo diploma legal.
O negócio jurídico discutido nos autos, entre outras obrigações, prevê em sua Cláusula 2.5 a doação ao aluno de um netbook ou tablet, no prazo de até 12 meses da efetivação do contrato de financiamento, cursos de apoio à formação, cursos de idiomas, cursos preparatórios para concursos, intercâmbio e pós-graduação. A parte autora afirma não ter recebido nenhum dos referidos equipamentos eletrônicos e a ré, em sua peça defensiva, não rebate a aludida afirmação nem comprova a entrega à demandante dos citados equipamentos, razão pela qual a instituição de ensino deve ser condenada ao cumprimento da referida obrigação contratualmente assumida.
De outra banda, não restou comprovado que a parte autora tenha realizado inscrição em cursos extracurriculares como descrito na citada cláusula, razão pela qual, no ponto, o pedido não merece acolhimento. Desse modo, procede o pedido da parte autora apenas para condenar a UNIESP ao fornecimento do tablet ou netbook mencionados na Cláusula 2.5 do Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES.
Quanto ao dano moral, muito embora reconhecida a conduta culposa da instituição, não há dano a ser reparado, posto não haver comprovação de que o evento repercutiu negativamente na esfera de interesses da parte (art 5º, X, CF). De acordo com os ensinamentos de Maria Helena Diniz, in “Código Civil Anotado”, Ed. Saraiva, p. 152, é imprescindível que haja: “a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência ...; b) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão acumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato ...; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.” (grifei) No caso, sequer comprovada eventual negativação do nome da parte autora.
Responsabilidade Civil da CEF Embora a parte autora não tenha formulado pedidos específicos em relação a CEF e FNDE, necessário tecer algumas considerações. Contrato de financiamento estudantil pelo FIES e pedido de declaração de inexigibilidade da dívida Conforme o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, o negócio jurídico, em regra, vincula somente os contratantes e, portanto, apenas gera efeitos inter partes.
Dessa forma, o “Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES” firmado entre a autora e a UNIESP constitui res inter alios acta perante a Caixa Econômica Federal. Com efeito, por não ter participado da aludida avença, o referido contrato não é oponível à instituição financeira. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do FIES, celebrou contrato de financiamento estudantil com a demandante, obrigando-se ao fornecimento dos recursos financeiros necessários para o custeio do curso superior frequentado pela autora.
Em contrapartida, a requerente assumiu, pessoalmente, a obrigação de restituir o montante adiantado pela CEF, com o pagamento de juros e correção monetária, após o encerramento do prazo de carência previsto na avença. Assim sendo, resta patente que, perante a Caixa Econômica Federal, a única responsável pelo pagamento do financiamento é a parte autora. O contrato entre a autora e UNIESP em nada altera a relação obrigacional havida entre a autora e a Caixa Econômica Federal; tratam-se de relações obrigacionais distintas.
Nessa esteira, pontue-se que o “Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES” firmado entre a demandante e a instituição de ensino superior não constitui cessão de débito ou assunção de dívida (art. 299 do Código Civil) do contrato de financiamento estudantil, isto é, não acarreta a substituição do devedor do contrato de financiamento, até porque a alteração subjetiva no referido contrato dependeria, necessariamente, de anuência do credor (CEF).
Do exposto, denota-se que a dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil (FIES) n. 21.1573.185.0004255-43, de fato, existe, é válida e é exigível, na medida em que a disponibilização do numerário pelo agente financeiro para o custeio do curso superior da autora, a conclusão do curso de Administração pela demandante e o decurso do prazo de carência de 18 (dezoito) meses para o início do pagamento do financiamento constituem fatos incontroversos nos autos.
Ademais, a responsabilidade pelo pagamento do contrato de financiamento recai sobre a autora, visto que a requerente assim se obrigou perante o agente financeiro do FIES (in casu, a CEF). Resumindo: o contrato de financiamento estudantil obriga a autora, na condição de devedora, a pagar ao credor que forneceu os valores destinados ao custeio do curso superior. Logo, ante o inadimplemento das parcelas do financiamento educacional, afigura-se legítima a cobrança efetuada pelo credor (CEF) em face do devedor (autora), não podendo a referida dívida, em hipótese alguma, ser exigida de terceira pessoa (UNIESP) que não fez parte do contrato de financiamento.
Tendo em vista ser incontroversa a inadimplência da autora em relação ao pagamento das parcelas da fase de amortização do contrato de financiamento estudantil (FIES), exsurge evidente que tanto a cobrança efetuada pelo credor (CEF) em face da devedora (autora), bem como a inscrição do nome da demandante nos órgãos de restrição ao crédito constitui exercício regular de direito por parte do credor, razão pela qual, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não há ato ilícito passível de indenização.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora contra a corré UNIESP S.A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIESP a: a) pagar o débito em nome da autora referente ao contrato de financiamento estudantil n. 21.1573.185.0004255-43 no valor de R$ 47.869,61 (QUARENTA E SETE MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS) em 09/2023 (Id 317491346); b) entregar à demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, o netbook ou tablet referido na da Cláusula 2.5 do Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES (ID 317490320).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Indefiro o pedido de justiça gratuita da UNIESP, visto que não comprovada a impossibilidade de custear as despesas processuais. Com o trânsito em julgado, intime-se a corré UNIESP S.A. para cumprimento. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP – data do sistema.