PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-45.2025.4.03.6341 AUTOR: GUIOMAR CASEMIRO MACHADO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA FERNANDA DE MELLO - SP272972 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA OLIVEIRA - SP282492 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Guiomar Casemiro Machado da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que se pediu a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo. Segundo a inicial, a parte autora protocolou requerimento em 07/01/2025 para a concessão do benefício pretendido.
O pedido foi indeferido por não atender ao critério de miserabilidade (ID 359831393, fl. 42). Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 359831381). Decisão ID 361512717 o deferiu e não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. O INSS apresentou contestação (ID 359993832). Como prejudicial, apontou para a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, pediu a improcedência da demanda.
Estudo socioeconômico juntado aos autos (ID 371585405). Laudo médico pericial anexado aos autos (ID 373873663). As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos. A autora apresentou manifestação no ID 411524966. O INSS no ID 411071006. Os autos vieram conclusos
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Passo à apreciação da prejudicial alegada. Prescrição Não há que se falar de prescrição quinquenal, na medida em que não decorreu período superior a 05 anos entre a data de entrada do requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da lei n. 8.213/91. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Concessão do BPC/LOAS O benefício de prestação continuada tem previsão constitucional no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentação nos arts. 20 a 21-A da lei n. 8.742/93. Consiste na garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A lei n. 8.742/93 restringe o conceito de família para fins de recebimento do benefício assistencial, conforme o seu art. 20, § 1º: § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Portanto, os seus requisitos são: a) ser pessoa idosa ou com deficiência; e b) ser pessoa sem meios necessários de garantir o próprio sustento ou sem família com condições de fazê-lo. Para fins de assistência social, idoso é a pessoa com 65 anos ou mais; pessoa com deficiência é aquela com impedimento de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial) que obstrui sua participação social em igualdade de condições com os demais.
O impedimento de longo prazo é associado a barreiras que geram desigualdade de oportunidades. Nos termos do § 10, do art. 20, da lei n. 8.742/93, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto aos meios necessários de garantia do próprio sustento, ou de não o ter garantido pela família, o § 3°, do já mencionado art. 20, dispõe que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Apesar de a legislação ter fixado um critério objetivo nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. É o que se chama no Direito Constitucional de derrotabilidade ou afastamento do critério objetivo, sempre que as circunstâncias demonstrarem a necessidade de proteção do mínimo existencial da pessoa.
Em outras palavras, isso significa a possibilidade de, no caso concreto, uma norma válida e vigente ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente. O Congresso Nacional, após as decisões do Supremo Tribunal Federal, inseriu o § 11 no art. 20 da lei n° 8.742/93, que assim dispõe: §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Para que o critério não ficasse muito vago, estabeleceram-se alguns parâmetros: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
Note-se que o critério de ¼ do salário-mínimo ainda existe, mas poderá ser ampliado para até ½ do salário-mínimo em determinados casos. O padrão de ¼ tornou-se um norte, mas não o único critério. Podem ser levados em conta outros elementos, conforme o art. 20-B, da lei n. 8.742/1993: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) A lei n. 13.846/2019 inseriu o parágrafo 12 ao art. 20 da lei nº 8.742/93 prevendo um novo requisito para receber o BPC/LOAS: §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento." Portanto, para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, três são os requisitos legais necessários: a) hipossuficiência econômica; b) impedimento de longo prazo; e c) inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Passemos à verificação de ambos, à luz do caso concreto. Do caso dos autos A parte autora requereu o benefício administrativamente em 07/01/2025 (ID 359831393, p. 1). HÁ registro no Cadastro Único Federal (ID 359831391). No laudo médico, concluiu-se que (ID 373873663, fl. 4): Informar, com base nos dados da perícia e demais elementos constantes nos autos: a) se a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou pessoa com doença: É pessoa com deficiência auditiva. b) no caso de pessoa com deficiência, se a parte autora possui impedimento de longo prazo e quais a funções corporais acometidas: Sim apresenta impedimento de longo prazo, apresenta acometimento sensorial/auditivo. c) qual o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínio/atividades (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, educação, trabalho e vida econômica e socialização e vida comunitária): Independente em todas as atividades, com comprometimento parcial sensorial/ auditivo. d) se em decorrência dos impedimentos de longo prazo ou doença ou lesão diagnosticada, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho: Não vejo incapacidade para atividade habitual do lar. e) no caso de menor de 16 anos, se em decorrência dos impedimentos de longo prazo ou doença ou lesão diagnosticada, a parte autora pode desempenhar as atividades próprias da idade (escola, lazer) em igualdade de condições com as pessoas da mesma idade: - f) Outras observações: - Ao responder o quesito nº 43 apresentado pelo réu, o perito informou o seguinte:
43. Queira o senhor perito informar se o eventual impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos. (x ) sim ( ) não Embora o perito judicial tenha concluído pela inexistência de incapacidade para o desempenho das atividades habituais do lar, cumpre destacar que o requisito da incapacidade não se confunde com o conceito jurídico de deficiência. Ele mesmo reconheceu que a autora é pessoa com deficiência auditiva, apresentando impedimento de longo prazo decorrente do acometimento sensorial/auditivo.
Tal circunstância evidencia que a limitação funcional repercute negativamente em sua capacidade de prover o próprio sustento, colocando-a em situação de desvantagem em razão das restrições que lhe são impostas. Essas circunstâncias a impossibilitam de participar plena e efetivamente da vida social em condição de igualdade com as outras pessoas. Ademais, o laudo pericial foi categórico ao afirmar a existência de impedimento de longo prazo.
Inegável, portanto, a condição de pessoa com deficiência, de acordo com o critério legal preconizado pelo art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS. Do estudo socioeconômico, verifica-se que o núcleo familiar é composto por dois membros: a autora e seu cônjuge (ID 371585405). A renda familiar declarada corresponde ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais), proveniente da atividade de pedreiro exercida pelo esposo, resultando em renda per capita de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No processo administrativo de ID 359831393, fl. 41, o INSS apurou renda bruta no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e renda per capita líquida de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que é inferior a 1/2 salário mínimo. Assim, conforme apurado pelo laudo social, bem como pelo próprio INSS na via administrativa, está satisfeito o requisito de miserabilidade. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar em favor da parte autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo (07/01/2025), descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente a esse título ou em razão de outro benefício inacumulável, bem como a pagar as prestações em atraso, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação.
Antecipação dos efeitos da tutela Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, "o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o seu § 3°, não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, estão presentes elementos que indicam o direito da autora, conforme demonstra a fundamentação desta sentença, e há perigo de dano por se tratar de verba alimentar nesta demanda. Não há que se falar de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que é possível o retorno ao status jurídico atual com a revogação dos efeitos ora antecipados.
CONCEDO, então, a tutela de urgência pretendida, com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, e DETERMINO a expedição de ofício ao INSS com ordem de cumprimento, em caráter de urgência, da obrigação de fazer estipulada, devendo o requerido implantar o benefício, na forma determinada, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da intimação desta sentença, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, com base no artigo 497 do Código de Processo Civil.
As prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1° da lei n. 10.259/01). A parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Condeno o réu ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1º da lei n. 10.259/01).
A parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Condeno o réu ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais. Deliberações Se houver interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas ou certificada pela secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após comprovada a implantação do benefício, proceda a secretaria ao que segue: a) remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, retornem os autos conclusos para encaminhamento das requisições.
Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto