Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DENIELSON HENRIQUE DA SILVA CIPRIANO
- Advogado
- MATHEUS COUTO SANTOS (OAB 406395/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000741-46.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: DENIELSON HENRIQUE DA SILVA CIPRIANO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS VALE DO PARAIBA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em São José dos Campos/SP, em que o impetrante requer que a autoridade impetrada seja compelida a analisar o requerimento administrativo de auxílio-acidente, agendar a perícia médica e concluir o processo, com a aplicação de multa diária em caso de descumprimento. O impetrante sustenta, em síntese, que protocolou o requerimento em 14.08.2025 e que, decorrido o prazo legal previsto na Lei nº 9.784/1999, o pedido permanecia sem análise e decisão (ID 557612695).
A inicial foi instruída com documentos. Foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias, postergando-se a análise do pedido liminar (ID 557630788). A autoridade impetrada prestou informações, comunicando que o processo administrativo foi analisado e que foi verificada a necessidade de realização de perícia médica, cujo comprovante de agendamento estaria anexo.
Alegou, ainda, não ser competente para prestar informações sobre a disponibilidade de vagas para perícia, uma vez que a gestão dos agendamentos é de responsabilidade do Departamento de Perícia Médica Federal, órgão desvinculado do INSS, e que a análise do benefício só poderia prosseguir após a avaliação pericial (ID 560236931). O pedido de liminar foi indeferido, sob o fundamento de que, com o andamento do pedido administrativo e o agendamento da perícia médica, não haveria plausibilidade jurídica para a concessão da medida (ID 562702372).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no mérito da causa, por entender se tratar de questão de interesse individual disponível, sem relevância social que justificasse sua atuação (ID 564392310). Foi determinada a intimação da parte impetrante para que informasse se os requerimentos solicitados pela autoridade impetrada haviam sido cumpridos (ID 577211144). Em resposta, o impetrante peticionou afirmando que, até aquele momento, a avaliação médico-pericial não havia sido agendada, juntando documento para comprovar sua alegação (ID 577759744).
