MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5000741-54.2024.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista IMPETRANTE: CONCEPT ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAI, PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), UNIÃO D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança pedindo liminarmente a inscrição dos débitos fiscais, inclusive os que estavam em parcelamento, na dívida ativa da União, ou, alternativamente, a suspensão da exigibilidade dos débitos até o julgamento do mérito da ação e, em sentença, a confirmação da liminar.
Informou a impetrante que pretende regularizar seus débitos tributários perante a União, por meio de transação tributária, a qual demanda anterior inscrição em dívida ativa dos débitos; em função do ato guerreado não poderá usufruir das benesses da transação PGDAU 1/2024. O Mandado de Segurança é remédio constitucional (CF, 5,
LXIX) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos na Lei 12.016/2009, artigo 7º, inciso III: i) a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial; e ii) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável. O regime jurídico a abranger a causa de pedir desta impetração está disposto no CTN, 142.
Em se tratando de inscrição do débito em dívida ativa, primeiramente é poder-dever da autoridade coatora a constituição do crédito tributário pelo lançamento. Em seguida, não satisfeito o crédito, sua inscrição em dívida ativa, desde que o procedimento administrativo esteja pronto a tanto. Neste caso concreto, a impetrante não demonstrou o seu interesse jurídico na obtenção de ordem para inscrição dos débitos em dívida ativa.
À ela, impetrante, bastaria a confissão à Receita Federal quanto aos tributos devidos e o ajuste de meio de seu pagamento. Ressalto que a inscrição (ou não) de determinado crédito tributário em dívida ativa é atribuição exclusiva da Receita Federal; assim, o Princípio de Separação dos Poderes veda que a Jurisdição determine àquele órgão qual crédito tributário deva ser inscrito em dívida ativa quando assim não ocorreu.
Ainda que subsistam motivos para albergar a pretensão da parte autora (o que poderá ser mais bem apreciado após a prestação de informações pela autoridade impetrada e/ou pela pessoa jurídica de direito público), neste grau de cognição parcial e sumária típico do recebimento do Mandado de Segurança, entendo que não há aparência do direito a socorrer a impetrante, e assim também não subsiste risco de dano irreparável se não obstados os efeitos da decisão administrativa impugnada.
Forte nestas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência da impetração à União, na qualidade de representante judicial do ente público atingido por este writ, nos termos da Lei 12.016/2009, artigo 7º, inciso
II. Após, vistas ao MPF para parecer. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Cópia (eletrônica ou física) desta decisão servirá como mandado para fins de notificação / intimação. Registro eletrônico. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.