PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000741-54.2025.4.03.6144 AUTOR: MAURICIO VANDERLEI DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALBIS JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - SP350038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que tem por objeto a concessão de benefício previdenciário. A parte autora pleiteou, ainda, o pagamento das verbas pretéritas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Por fim, pugnou pela condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Com a petição inicial, anexou procuração e outros documentos. Despacho concedeu prazo à parte autora para comprovação documental da alegada insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. Ato ordinatório reiterou a intimação da parte autora. Transcorreu in albis o prazo complementar fixado. Decisão converteu o julgamento em diligência, para indeferir o pedido de gratuidade de justiça e determinar o recolhimento das custas processuais.
A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação. Ato ordinatório intimou a parte autora para oferecimento de réplica. Ato ordinatório intimou as partes para especificação de provas. Nada foi requerido.
É o relatório necessário.
DECIDO. Das questões preliminares 1.1 Interesse processual A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.124, firmou a seguinte tese:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (REsp n. 1.913.152/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) A Primeira Seção decidiu não ser cabível a modulação dos efeitos da decisão.
A parte autora, nesta ação, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER: 02/09/2019, NB 42/195.009.092-0). Para tanto, sustentou que o autor exerceu atividade submetida a condições especiais, apresentando a prova documental a seguir relacionada: Período Documento do Processo Administrativo Documento da Ação Judicial 25/09/2006 a 12/08/2019 (CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos) PPP: ID 359435007 , fls. 22-24.
O mesmo. Portanto, constato que a parte autora efetuou a juntada documentação apta para o requerimento da especialidade dos vínculos destacados, embora o INSS a tenha considerado insuficiente.
Diante do exposto, constato o interesse processual da parte autora. 1.2. Prescrição Como preliminar de mérito, o INSS suscitou a prescrição dos valores vencidos anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Ocorre que, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) até o ajuizamento desta ação, não incidiu o lapso prescricional quinquenal previsto no art. 103, da Lei n. 8.213/1991, razão pela qual rejeito a prefacial.
Do mérito Conforme relatado, pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por contribuição. 2.1 Da aposentadoria por tempo de contribuição O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorre do disposto no §7º, do art. 201, da Constituição da República/1988. Nos termos constitucionais e legais, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o prazo de carência; e
3) contar com 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, com redução em 05 (cinco) anos para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142, aplicada aos inscritos no RGPS até 24/07/1991 (data da publicação da LBPS).
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data da publicação da EC 20/1998 (DOU de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de 25 ou 30 anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente. Em outra quadra, o §1º do art. 102, da Lei n. 8.213/1991, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria, quando cumpridos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos.
Nesse sentido, a Lei n. 10.666/2003, no caput do seu art. 3º, dispõe que “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”. 2.2.1 Das alterações promovidas pela EC n. 103/2019 (aposentadoria programada) A concessão do benefício de aposentadoria para o segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, a partir de 13/11/2019, fica assegurada com o preenchimento de dois requisitos:
1) idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres); e
2) tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres). Observa-se, que aludida Emenda Constitucional assegurou regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral da Previdência Social anteriormente à vigência da EC n º 103/2019, a saber: a) Por pontos: “Art. 15 (...)
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. (...)” (b) Por tempo de contribuição e idade mínima: “Art. 16 (...)
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...)” (c) Com pedágio de 50% e fator previdenciário: “Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (...)” (d) Com pedágio de 100% e idade mínima: “Art. 20 (...)
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...)” (e) Por idade: “Art. 18 (...)
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. (...)” Outrossim, destaque-se que para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente à Edição da EC nº 103/2019, o artigo 3º da aludida Emenda Constitucional assegura o direito adquirido, in casu, à obtenção da aposentadoria, em conformidade à legislação vigente à época em que preenchidos os pressupostos à concessão, nos seguintes termos: “Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” 2.2.2 Da conversão do tempo especial em comum Para efeito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época (à exceção do período posterior à EC 103/2019), o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Com efeito, à exceção do período posterior à EC 103/2019, inexiste limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991".
Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). Por fim, como já consignado, o tempo especial exercido a partir de 13/11/2019 (publicação da EC 103/2019) não pode ser objeto de conversão em tempo comum, ante a vedação do § 2º do artigo 25 da EC 103/2019. A propósito, já decidiu o TRF 3ª Região que “Com a edição da EC 103/2019 permanece possível a conversão do tempo especial em comum em relação às atividades submetidas a agentes nocivos exercidas até 13/11/2019 (data da vigência da EC 103/2019), sendo, entretanto, proibida a sua conversão sobre o labor realizado a partir de então, pois passou a ser vedada a utilização de tempo ficto” (RI: 00220896620214036303, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 05/09/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/09/2023)
3. Da reafirmação da DER Como é cediço, a Lei Processual Civil orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar a reafirmação da DER quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de serviço. Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, uma vez que os requisitos idade e tempo de serviço aperfeiçoaram-se no curso da demanda.
Visando à efetividade, o artigo 493 do Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença, não prosperando a alegação de nulidade da sentença, ao argumento de julgamento extra petita. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES), firmou orientação no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”, conforme ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019) Nessa perspectiva, verificado o preenchimento, entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, dos requisitos legais para a concessão do benefício, o pleito deve ser deferido, com efeitos financeiros a partir da data da reafirmação da DER, ou seja, a data do implemento dos pressupostos legais do benefício, conforme decidido no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo Tema, a Corte Superior assentou que os juros de mora somente serão devidos se o INSS deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, em razão da reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco dias), cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório. Por outro lado, se preenchidos os requisitos do benefício em data anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em reafirmação da DER, tratando-se de hipótese não contemplada pelo Tema 995 do STJ.
Nesse caso, “deve ser observado o regramento que já vinha lhe sendo aplicado pela jurisprudência, de sorte que o termo inicial dos atrasados do benefício e dos juros moratórios deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação” (TRF-3 - ApCiv: 00021762220134036128 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 22/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/03/2022).
4. Do reconhecimento da atividade especial Quanto à demonstração de atividade especial, a jurisprudência consolidada é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regitactum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR – Tema 546). O reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores.
Acerca da comprovação da atividade especial, tem-se a seguinte evolução normativa: a) Período até 28.04.1995, quando vigente a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e
58) - É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver o enquadramento da categoria profissional nos decretos regulamentadores, ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, em que necessária sempre a aferição mediante perícia técnica, a fim de se verificar a nocividade, ou não, desses agentes).
Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e n. 83.080/1979 (Anexo
II) até 28.04.1995, quando da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. b) Período a partir de 29.04.1995 (publicação da Lei n. 9032/1995: extinção do enquadramento por categoria profissional) até 05.03.1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995 no art. 57 da Lei n. 8.213/1991) - Necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo ruído e calor.
O enquadramento dos agentes nocivos deve ser norteado pelos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo
I) até 05.03.1997. c) Período a contar de 06.03.1997 até 01.12.1998, alterações introduzidas no art. 58 da Lei n. 8.213/1991 pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997) até a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 - Passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica.
Os agentes nocivos estavam previstos no Decreto n. 2.172/1997 (Anexo IV), em vigor até 28.05.1998. d) Após 02.12.1998, edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 que, convertida na Lei n. 9.732/1998, deu nova redação ao §1° do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 – Comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Devem ser considerados os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes elencados no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Posteriormente a 1º.01.2004, na forma estabelecida pela Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003, passou-se a admitir também o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido após tal data. Referido documento, conforme o art. 264, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015, deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, constando seu nome, cargo, NIT e o carimbo da empresa.
Importa salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.306.113/SC, em regime repetitivo, consolidou a tese de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”. 4.1 Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, conforme a atual regulação a ele conferida pelos Decretos nº 3.048/99 e nº 8.123/13: "Art. 58 (...) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." A elaboração do PPP em data não contemporânea ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
Constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade ou periculosidade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Em relação ao tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a habitualidade e a permanência da exposição a agentes nocivos à saúde somente passaram a ser de exigência legal a partir de 29/04/1995, com a vigência da Lei nº 9.032, conforme precedente: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995.
2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 2190974/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 24/04/2023; DJe 27/04/2023) Ressalte-se que a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dispensa a juntada do laudo pericial, pois referido documento é produzido com base no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - da empresa, salvo quando “suscitada dúvida objetiva e idônea arguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado”.
Assim restou decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS): “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.1.
Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.2.
No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.” (Pet 10262 RSPETIÇÃO2013/0404814-0, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/02/2017, DJe 16/02/2017).
De igual modo, apresentado o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, torna-se dispensável a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP para período contemporâneo aos fatos não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Nesse sentido, segue a tese firmada pela TNU a julgar o Representativo de Controvérsia – Tema n. 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Rel.
Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Júnior, j. 21.06/2021) Na mesma esteira, a jurisprudência do TRF 3ª Região: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
2. O fato de constar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao período discutido, não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des.
Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020).
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração acolhidos.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000143-21.2020.4.03.6130 - Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 13/09/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/09/2023) 4.2 Do Equipamento de Proteção Individual - EPI O cômputo do tempo especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade à saúde não haverá respaldo constitucional para o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo segurado.
Nesse sentido, no julgamento do Tema n. 555 da repercussão geral o STF fixou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2014, DJe 12-02-2015).
Nessa perspectiva, a anotação positiva do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual – EPI eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição a agentes químicos, físicos ou à associação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A exceção é o ruído. Em relação a esse agente, o STF entendeu que os equipamentos que protegem o aparelho auditivo são insuficientes, visto que as ondas sonoras produzem efeitos deletérios mesmo quando penetram no corpo por outras vias.
Confira-se a tese firmada no mesmo Tema 555 da repercussão geral: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (ARE 664335, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2014, DJe 12-02-2015).
No mesmo sentido, a Súmula n. 9 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que “O uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Impende consignar que a contagem do tempo não é um fim em si mesmo. A legislação previdenciária privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos.
Como afirmou o STF, a “eliminação das atividade laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335).
A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções. Ademais disso, o que se tem é uma documentação da relação de trabalho, a qual se tem, em princípio, por legítima.
O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhares e da Administração Pública (art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei n. 8.213/1991). Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, as anotações desfavoráveis aos trabalhadores, é contra a legislação e causa efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores. Nessa ordem de ideias, compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Nesse sentido, a lição de Marisa Ferreira Santos: “A decisão do STF assentou uma presunção relativa: fornecido o EPI, só caberá o reconhecimento do respectivo período de atividade como especial se o segurado comprovar a ineficácia do EPI para neutralizar o risco da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos, ou à associação de agentes”. (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado.
14. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. p. 631). Na mesma linha, levando em consideração o caráter legal do formulário PPP, o STJ fixou, recentemente, a seguinte tese no Tema n. 1090:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Cumpre frisar, nesse aspecto, que não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações.
A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). De mais a mais, o standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335).
Em outra quadra, importa ressaltar que a utilização de equipamentos de proteção coletiva só foi objeto de preocupação por parte do legislador com a vigência da Medida Provisória n. 1.538, publicada em 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, e de proteção individual tão somente após a edição da Medida Provisória n. 1.729, de 03.12.1998, que se converteu na Lei n. 9.732/1998, as quais alteraram as disposições do art. 58, §2º, da Lei n. 8.213/1991.
Na sua redação original, o art. 58 da Lei n. 8.213/1991 não fazia previsão de uso de EPC ou EPI, portanto, não é crível que a totalidade dos empregadores os fornecessem aos trabalhadores à época, mormente em se tratando de período quando possível o enquadramento por categoria profissional, caso em que a prova da eficácia do equipamento de proteção se afigura inútil. Diante disso, concluo que o emprego desses acessórios somente é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço quando demonstrado, em laudo técnico ou em PPP, que houve uso de EPC ou EPI eficaz após 14.10.1996 e 03.12.1998, respectivamente, em sintonia com o entendimento da própria Administração Pública (art. 291 da IN/INSS n. 128/2022). 4.3 Do agente agressivo ruído No que tange ao agente ruído, o grau de nocividade estabelecido nas normas variou conforme abaixo: a) Período até 05.03.1997 - Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (1); Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 (2). - Ruído superior a 80 dB(A) (1); Superior a 90 dB(A) (2). b) De 06-03-1997 a 06-05-1999 - Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997. - Superior a 90 dB(A). c) De 07-05-1999 a 18-11-2003 - Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original. - Superior a 90 dB(A). d) A partir de 19-11-2003 - Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração do Decreto n. 4.882/2003. - Superior a 85 dB(A).
Impende consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.398.260/PR, submetido ao rito repetitivo, firmou a tese de que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Diante disso, a verificação do índice de ruído deve se dar de forma escalonada, consoante segue: Até 05.03.1997 - superior a 80 d(B)A De 06.03.1997 a 18.11.2003 – superior a 90 d(B)A Após 19.11.2003 – superior a 85 d(B)A Com relação à metodologia científica a ser utilizada para medição, não há qualquer exigência específica na legislação, desde que o laudo seja elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que poderá adotar a metodologia que entender mais adequada ao caso concreto, seguindo os quesitos do formulário fornecido pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
É o que se extrai do §1º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91: “Art. 58 (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.
Nessa esteira, convém ressaltar trecho de precedente desta E. Corte, no sentido de que: “Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020). Além disso, observo que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.083, em 18/11/2021, versando sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN), tendo fixado a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 4.4 Dos agentes químicos: análise qualitativa e não quantitativa Quanto à necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente químico, trata-se de exigência sem fundamento legal e dissonante do entendimento jurisprudencial.
Esta Corte fixou há muito o entendimento de que, em se tratando de agentes químicos, a sua constatação deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor (TRF3 - 8ª Turma, ApCiv - 2223287, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, e-DJF3: 03/05/2019). Neste sentido, cito julgado desta Décima Turma: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL. VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ.BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO A SER EXERCIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. - Na hipótese em apreço, que tem por escopo perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, a realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, seja definida a natureza comum ou especial do labor exercido. - A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. - O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição. - Conforme orientação do
C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado. - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo
C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído.
Precedentes. - O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995. - Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. - A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
Precedentes. (...) - Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5058440-83.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)
5. Do Caso concreto Na espécie vertente, pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da DER (02/09/2019) ou, subsidiariamente, mediante a reafirmação da DER. Para tanto, a parte autora postulou pelo reconhecimento da especialidade no(s) seguinte(s) período(s): A) 25/09/2006 a 12/08/2019 (CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos) Funções: Soldador, Agente de Manutenção Metalúrgico Agente(s) nocivo(s): químicos (fumos de manganês, metálicos e de ferro); ruído: 97,2 dB(A).
Prova(s): Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ID 359435007 , fls. 22-24 FUNDAMENTAÇÃO: O manganês é agente nocivo previsto no código 1.0.14 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e o PPP não indica fornecimento de EPI eficaz em relação a tal fator de risco. Ademais, a parte autora trabalhou exposta a nível de ruído superior ao limite de tolerância. Em virtude disso, impõe-se o reconhecimento da especialidade. 5.1 Do direito ao benefício Dessarte, de acordo com a planilha anexa, considerados os períodos computados na via administrativa e os demonstrados nestes autos, a parte requerente tem direito à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois totalizava 37 anos, 4 meses e 25 dias de serviço na DER (02/09/2019).
Como visto, o reconhecimento, em juízo, do direito do autor ao referido benefício está lastreado na apreciação dos mesmos elementos de prova levados ao conhecimento da autarquia previdenciária quando do requerimento administrativo. Disso resulta a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DER, conforme item 2.1 da tese fixada no Tema 1.124 do STJ (“Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ” – grifei). A correção monetária e os juros de mora sobre as prestações vencidas devem obedecer ao que estabelece o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, aprovado por resolução do Conselho da Justiça Federal.
6. Dispositivo. Pelo exposto, rejeito a preliminar relativa à prescrição e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o exercício de atividade especial no(s) interstício(s) de 25/09/2006 a 12/08/2019 (CPTM), condenando o INSS à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, NB 42/195.009.092-0, com data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento (DER), 02/09/2019.
Condeno o Instituto requerido ao pagamento da importância vencida entre a DIB e a DIP, com atualização nos termos da fundamentação, descontados os valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis. Caberá ao INSS o pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações vencidas, atualizado até a data desta sentença, consoante o caput e §§ 2º e 3º, I, do art. 85, do CPC, bem como diante do teor da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
Imponho à Autarquia o reembolso, ao final, das custas adiantadas pela parte autora, na forma do artigo 14, §4º, da Lei n. 9.289/1996. Ademais, DEFIRO a tutela de urgência, com fulcro no art. 300, do CPC, por considerar presentes a probabilidade do direito (fumus boni juris), decorrente da procedência parcial do pedido, e o perigo de dano (periculum in mora), tendo em vista a natureza alimentar da prestação e a hipossuficiência da parte autora.
Em vista do deferimento da medida, intime-se a Central de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEABDJ/INSS) para a concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar o cumprimento nos 15 (quinze) dias subsequentes. Para tanto, fixo a data de início do pagamento (DIP) em 01/03/2026. Integra esta sentença a planilha de cálculo de tempo de serviço anexa. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.
No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Ao depois, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as demais cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, em sendo mantida esta decisão, intime-se o INSS para que apresente a planilha das prestações vencidas, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria efetuar a alteração da classe destes autos para cumprimento de sentença.
Com a juntada da planilha, será intimada a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias. Concordando com o valor apresentado, expeça a Secretaria o correspondente ofício requisitório (requisição de pequeno valor ou precatório). Na hipótese de discordância quanto aos cálculos apresentados, deverá a parte autora proceder na forma do art. 534 do CPC. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos virtuais ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.
Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto