PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000741-54.2025.4.03.6338 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: JOAO SILVA DA MOTA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000741-54.2025.4.03.6338 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: JOAO SILVA DA MOTA Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-S, JUSCELINA ASSIS SANTOS DA SILVA - SP341842-A, LOUISE CRISTINA GONZAGA OLIANI - SC62935-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). Voto PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000741-54.2025.4.03.6338 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: JOAO SILVA DA MOTA Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-S, JUSCELINA ASSIS SANTOS DA SILVA - SP341842-A, LOUISE CRISTINA GONZAGA OLIANI - SC62935-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que lhe julgou improcedente o pedido de cobrança de parcelas de benefício por incapacidade temporária ou permanente, cumulado com adicional de 25%, em favor de segurada falecida (Maria das Graças Jeronimo da Mota).
O INSS não apresentou contrarrazões. Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. sentença recorrida fundamentou que: "(...) Passo a verificar, de acordo com o dispositivo acima transcrito, se no presente caso, há o preenchimento dos requisitos necessários à procedência em relação ao pedido principal. Em prosseguimento, para dirimir questão da incapacidade, a prova pericial era indispensável e foi deferida pelo Juízo.
Neste aspecto, foi realizada perícia médica judicial, indireta, onde Perito Judicial constatou que: Vide ID 365625202. Trata-se de perícia indireta com solicitação de beneficio desde 30.1.14 até o óbito em 12.4.24. Do que se consegue extrair da documentação acostada aos autos datada de 1.9.17 já aponta para alteração proveniente do Alzheimer que causa incapacidade total e temporária.
7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: · Houve incapacidade de 1.9.17 até o óbito de acordo com documentos dos autos. Pois bem. No caso concreto, o laudo judicial atesta que o início da incapacidade ocorreu aos 01/08/2017, assim, em 2014, data do requerimento formulado pela segurada, ora falecida, não havia incapacidade comprovada.
Acerca da impugnação ao laudo pericial, é digno de nota que que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Como arrazoado pela perícia médica judicial no id375032142, Não há documentos nos autos que aponte incapacidade anterior a 2017.
Além disso, a existência de problemas de saúde e a consequente realização de acompanhamento médico não implicam necessariamente em incapacidade para as atividades habituais; afinal, a legislação de regência não se contenta com o simples fato de estar doente, sendo imprescindível que haja efetiva incapacidade, sendo esta uma decorrência daquela e que com ela não se confunde.
Registre-se ainda que o exame médico-pericial possui um alcance de interpretação muito maior do que os exames laboratoriais, os quais se restringem a constatar anomalias não necessariamente incapacitantes. Neste contesto, à época, a atuação da Autarquia foi correta ao indeferir o benefício. De rigor, pois, a improcedência do feito. 3.DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. (...)" Em seu recurso, a parte autora insiste que a segurada já estava permanentemente incapacitada e dependente de terceiros na DER de 2014, dada a natureza progressiva da Doença de Alzheimer. Argumenta, ademais, que a falecida fazia jus ao adicional de 25% sobre sua aposentadoria por idade, requerida em 2022, devido ao estágio avançado da patologia.
Não obstante as razões recursais apresentadas, entendo que nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. Os argumentos recursais já foram devidamente apreciados e refutados pelo r. juízo de origem, tratando-se apenas de reiteração do que já foi debatido no processo. A prova técnica produzida nos autos afasta a presença do requisito da incapacidade, indispensável à procedência do pedido da parte autora, tendo sido valorada adequadamente pelo r. juízo a quo.
Revisitando o laudo médico pericial indireto (id. 341070321), dele consta que a parte autora era portadora de “alteração proveniente do Alzheimer” (diagnóstico). O perito informa que: "(...)
2 – OBJETIVO AÇÃO DE COBRANÇA POR PERÍODO DETERMINADO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
3 – EXAMES SUBSIDIÁRIOS, RELATÓRIOS ANEXOS E DOCUMENTOS Foram analisados os exames subsidiários anexados aos autos e apresentados em pericia 4 –Entrevista com autor Informa o autor que sua esposa teve diagnostico de Alzheimer desde 2014 iniciou tratamento após alguns anos. Refere que faleceu 12.4.24 devido a sepsa pulmonar.
5 - EXAME FÍSICO DO RECLAMANTE Exame físico geral. Trata-se de pericia indireta.
6 - DISCUSSÃO Trata-se de perícia indireta com solicitação de beneficio desde 30.1.14 até o óbito em 12.4.24. Do que se consegue extrair da documentação acostada aos autos datada de 1.9.17 já aponta para alteração proveniente do Alzheimer que causa incapacidade total e temporária.
7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: · Houve incapacidade de 1.9.17 até o óbito de acordo com documentos dos autos. (...)" Diante desse cenário, o perito concluiu que a parte autora estava incapaz para o desempenho de sua atividade habitual de 01.09.2017 até a data de seu óbito (12.04.2024).
O laudo médico contém todas as informações sobre a situação de saúde da parte autora necessárias ao julgamento do pedido e ao esclarecimento dos pontos tratados na demanda. A perita judicial foi categórica ao afirmar que os elementos técnicos extraídos dos autos apontam para a existência de incapacidade total e temporária somente a partir de 01.09.2017. Não vislumbro, portanto, a necessidade de complementação ou esclarecimentos adicionais além daqueles já indicados nas conclusões da perícia médica.
Nesse passo, embora a parte recorrente argumente que o Alzheimer se instalou em 2012, é consolidado o entendimento de que o diagnóstico de uma patologia não se confunde com a incapacidade laborativa. O direito ao benefício previdenciário pressupõe a prova de inaptidão funcional para a atividade habitual, a qual, no caso concreto, só restou tecnicamente demonstrada a partir de 2017. Inexistem nos autos documentos médicos contemporâneos à DER de 2014 aptos a infirmar a conclusão do perito judicial e comprovar o estado incapacitante naquele marco temporal.
Quanto ao pleito de adicional de 25%, observo que o referido acréscimo é acessório ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 102, § 2º, Lei nº 8.213/1991). No período em que o perito reconheceu a incapacidade (2017 a 2024), a segurada não era titular de aposentadoria por invalidez, tendo percebido aposentadoria por idade urbana somente a partir de 12.03.2022. Destarte, evidenciada a fundamentação técnica do laudo e a ausência de prova da incapacidade no momento do requerimento administrativo que originou a lide, deve prevalecer o julgado de improcedência.
A insurgência recursal, assim, revela mais o descontentamento com os dados e conclusões inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de um vício ou lacuna a merecer a designação de nova perícia médica ou esclarecimentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos pelos demais expostos no presente voto. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando sua execução suspensa enquanto beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo Ementa PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000741-54.2025.4.03.6338 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: JOAO SILVA DA MOTA Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-S, JUSCELINA ASSIS SANTOS DA SILVA - SP341842-A, LOUISE CRISTINA GONZAGA OLIANI - SC62935-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão