PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000741-58.2026.4.03.6002 AUTOR: NICOLE MARLENE MARQUES ARAGAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por NICOLE MARLENE MARQUES ARAGAO em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, objetivando financiamento estudantil pelo FIES. Pretende cursar medicina, entretando, sem o FIES não conseguirá arcar com os custos da mensalidade. Sustenta que se enquadra nos requisitos para a concessão do FIES, no entanto, por meio de portarias, o MEC instituiu outros requisitos para ingresso, os quais impossibilitam sua adesão ao programa de financiamento, o que entende indevido.
Requer assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O art. 300 do Código de Processo Civil admite a antecipação, total ou parcial, da tutela pretendida, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso concreto, não se verifica, ao menos por ora, neste exame em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos.
O Fundo de Financiamento Estudantil – FIES é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitas, na forma da Lei 10.260/2001. A Lei n. 10.260/01, ao estabelecer o FIES, atribuiu poderes regulamentares ao MEC para edição das normas classificatórias do FIES: “Art. 3º. A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5o e 6o do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Perpassando pela norma em regência, não há qualquer afronta ao princípio da legalidade, tendo em vista que o MEC, na competência regulamentar que lhe foi atribuída, não desbordou dos parâmetros fixados na lei em sentido formal e, por isso, as portarias foram engendradas nos quadrantes legais.
É certo que a educação é direito fundamental previsto na Constituição Federal, reconhecido pelo STF. Contudo, há que se cogitar que o FIES é um fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria, o que implica dizer que o FIES está sujeito a custos orçamentários.
Exatamente por isso a lei confere discricionariedade ao MEC para a regulamentação do FIES, impondo-se, assim, o princípio da reserva do possível, ante a ausência de uma regra específica na CF/88 que discrimine exatamente o procedimento e requisitos para acesso ao FIES, o que importa dizer que o FIES está dentro da zona de conformação do legislador. No ponto específico, a lei é clara em selecionar os alunos que serão atendidos preferencialmente pelo FIES.
Portanto, nesse cenário, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade da Lei nº 10.260/2001, nem tampouco crise de legalidade das portarias. Em casos análogos, o E. TRF3 vem se manifestando pela constitucionalidade do processo seletivo do FIES: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TUTELA. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À NOTE DE CORTE. LIMITAÇÃO DE VAGAS. RESERVA DO POSSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Como bem observado pelo MM. Juízo a quo: “De modo que não há que se falar em ilegalidade. Também não se verificam as alegações de inconstitucionalidade, eis que a Portaria determina a instituição de vagas, e uma lista para aqueles que não preencheram, de imediato, os requisitos necessários às vagas disponibilizadas (...)”. E ainda: “As limitações não violam o princípio do não retrocesso, nem ferem o núcleo essencial do direito à educação, pois decorrem – de maneira legítima – do princípio da reserva do possível, eis que evidentemente não é possível garantir vagas para todos os possíveis interessados em cursar nível superior.”
II – Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018843-34.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/12/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022) Como se observa, os critérios de classificação impostos pelo Ministério da Educação são legítimos, além de necessários, uma vez que, certamente, não é possível garantir vaga para todos os interessados.
Logo, verifica-se que, diferente do alegado, as portarias regulamentam a lei, sendo o MEC competente para tal função, de modo que, em análise inicial, não se verifica a inconstitucionalidade alegada, tampouco a verossimilhança ou probabilidade do direito invocado.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. CITEM-SE e INTIMEM-SE as rés para contestarem e especificarem as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência.
O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes, ou para decisão de saneamento e organização, conforme o caso. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC (por se tratar de interesse público indisponível), contudo, havendo interesse de ambas as partes, expressamente manifestado no decorrer do processo, ressalto que a audiência de conciliação pode ser designada a qualquer tempo, bem como é possível a celebração de acordo por escrito pelas partes.
Cumpra-se. Cópia desta decisão poderá ser utilizada como ofício, carta precatória, mandado e outros expedientes e comunicações que se fizerem necessários, inclusive à: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP, por sua mantenedora APEC - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, inscrita no CNPJ: 08.480.071.0001-40, situada na Avenida Senador Salgado Filho N° 1.610, bairro Lagoa Nova, na cidade de Natal – RN, CEP; 59056-000 Dourados/MS.
Observações: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou pelo link abaixo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo NÚMERO DO PROCESSO digite: 5000741-58.2026.4.03.6002 No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS utilizar o seguinte código: 75389238-5224-4e12-b80e-cd235e1eadf5 EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal