PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000741-59.2025.4.03.6110 AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743 REU: OTACÍLIO NEVES SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
Processo nº 5000741-59.2025.4.03.6110/REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743 REU: OTACÍLIO NEVES SANTOS
DECISÃO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de Reintegração na Posse ajuizada por RUMO MALHA PAULISTA S.A. em face de OTACÍLIO NEVES SANTOS, objetivando reintegrar-se na posse área contida entre o km inicial 163,772 ao km final 163,783, no trecho ferroviário entre Perequê - Boa Vista Nova, localizado no Município de Mairinque, no Estado de São Paulo. Manifestação do DNIT e da ANTT informando não possuírem interesse em ingressar no feito (Id 429902253 e 430029426).
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ao tratar da competência da Justiça Federal o art. 109 inciso I da Constituição Federal dispõe que são competentes os juízes federais para processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." Verifica-se que a área disputada está sob a responsabilidade da parte autora em virtude de contrato de concessão celebrado com a União e, assim, busca reavê-la.
Ajuizada a ação de reintegração de posse, o DNIT e a ANTT foram intimados para manifestação acerca do interesse de ingressar no feito, eis que a lide envolve a tutela de bens da União e que são atribuições das referidas autarquias federais a fiscalização e a regulamentação dos serviços públicos cuja execução fora concedida ao autor, por meio de contrato de concessão. Todavia, no caso dos autos, constata-se que, tanto o DNIT quanto a ANTT manifestaram, de modo expresso, seu desinteresse no feito (Ids 429902253 e 430029426).
Desse modo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para o julgamento da lide que envolve dois particulares. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do E. TRF da 3ª Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESINTERESSE DO DNIT E DA ANTT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - A competência da Justiça Federal é determinada em razão da pessoa, ou seja, somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas no artigo 109, I, da Constituição Federal. - No caso sob exame, o DNIT e a ANTT, além de não integrarem a lide, manifestaram expressamente a ausência de interesse na demanda.
Dessa forma, não resta evidenciada a hipótese constitucional de competência da Justiça Federal - Agravo de instrumento desprovido. Pleito de antecipação da tutela recursal prejudicado." (TRF-3, 2ª Turma, AI 5026161-68.2022.4.03.0000, j. 28/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023. Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO). Cumpre ressaltar, por fim, que o fato de uma das partes ser concessionária de serviço público federal não resulta na competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide.
Nesse sentido, veja-se STJ, CC 37.568/SP, Relator: Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Segunda Seção, DJ 23/08/2004. Assim sendo, considerando que tanto o DNIT quanto a ANTT manifestaram expressamente ausência de interesse em ingressar no feito, não há que se falar em competência da Justiça Federal para julgamento da lide, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das varas da Justiça Estadual de Mairinque/SP. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal