PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-59.2025.4.03.6207 AUTOR: CARMEM LUCIA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070 REU: MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício assistencial ao idoso. Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada (art. 99, §3º, do CPC). Anote-se. Concedo à parte autora, ainda, a prioridade de tramitação do feito, uma vez que possui mais de 60 anos de idade, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se. Tendo em conta que já foi acostado aos autos o processo administrativo, dispensada a remessa de autos ao INSS para fornecimento desse mesmo documento. Tendo em vista que eventual conciliação demanda produção de provas em juízo, tenho por prejudicada a audiência de conciliação prévia, bem como determino a antecipação da prova pericial, nos termos do art. 381, II, do Código de Processo Civil.
Determino a realização de perícia social para averiguação das condições socioeconômicas da parte autora e seu núcleo familiar. Para tanto, nomeio a assistente social LUCIMARY APARECIDA DE ANDRADE ARAÚJO, inscrita no CRESS/MS sob o nº. 5255, para funcionar como perita judicial. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, devendo o(a) perito(a) responder aos quesitos apresentados pelo autor, pelo réu e aos quesitos judiciais estabelecidos na Portaria 284/2025 deste juízo(https://bit.ly/4eGNIYm).
Excepcionalmente, diante da ausência de profissionais inscritos na AJG nesta Subseção Judiciária, bem como da eventual necessidade de deslocamento do(a) perito(a) judicial, arbitro os honorários periciais em R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), nos termos da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. Cientifique-se o(a) perito(a) (autorizado o uso de meio eletrônico) acerca de sua nomeação, do arbitramento dos honorários e do prazo para entrega do laudo, certificando-se.
Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 001/2015, art. 1º, incisos I e II, aguarde-se a juntada do laudo periciai e, ato contínuo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar resposta. Com a manifestação do INSS, INTIME-SE a parte autora para ciência do laudo e manifestação, em 5 dias. Após, INTIME-SE o Ministério Público Federal para manifestação em 15 dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente.