PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000741-63.2025.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: ROBERTO CANDIDO DE FARIAS, SUELY CANDIDO DE FARIA Advogado do(a)
AUTOR: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento ordinário proposta por SUELY CÂNDIDO DE FARIA e ROBERTO CANDIDO DE FARIA em face da União, por intermédio da qual pretendem o cancelamento do arrolamento fiscal incidente sobre imóvel de sua propriedade, constante do R1 da matrícula 122.637 do Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande. Afirmam, em suma, que adquiriram em 1999 o apartamento 68 do Edifício Residencial Antonio Miele.
Assim, afirmam que o imóvel objeto de tal matrícula lhes pertence há muitos anos, não mais sendo de propriedade de Cristiana Ferreira de Santana e Flauzio dos Santos Santana quando do arrolamento fiscal realizado pela Fazenda, em 2009. Pedem, assim, o cancelamento do arrolamento. Com a inicial vieram documentos. Foram indeferidos os benefícios da jg. Os autores, intimados, recolheram as custas iniciais.
Foi indeferido o pedido de tutela. Citada, a União apresentou contestação. Intimados, os autores se manifestaram em réplica. Determinado às partes que especificassem provas, nada foi requerido. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. O pedido formulado na inicial é procedente. De fato, comprovam os documentos anexados aos autos que o imóvel objeto da matrícula 122.637 do Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande pertence aos autores há muitos anos – não integrando mais o patrimônio de Cristiana Ferreira de Santana e Flauzio dos Santos Santana quando do arrolamento fiscal dos bens deste último realizado pela União.
Com efeito, foi firmado Compromisso Particular de Venda e Compra de Unidade Autônoma em 1999, com firma reconhecida no mesmo ano. Assim, não há razão para que tal arrolamento continue anotado na matrícula do imóvel – anotação esta que implica, ainda que indiretamente, em restrições aos direitos de seus proprietários. Tais restrições, ainda que não demonstradas nestes autos, são de conhecimento público: mesmo sendo possível a alienação do imóvel, é fato incontestável que o lançamento do arrolamento representa óbice prático, já que, por si só, inibe o interesse de compra pelos potenciais interessados.