Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELTON DA SILVA
- Advogado
- MARIO HENRIQUE BARCO PINTO NETO (OAB 391699/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-63.2025.4.03.6335 AUTOR: ELTON DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIO HENRIQUE BARCO PINTO NETO - SP391699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. Por meio de determinação proferida nos autos, este juízo determinou que a parte autora anexasse documentos e prestasse informações, nos termos do art. 3ª da Lei nº 14.331/2022, sob pena de extinção, com o objetivo de viabilizar a análise do pedido formulado na inicial. Não houve cumprimento integral da determinação, uma vez que a parte autora apresentou comprovante de residência em nome de terceiro.
É o relatório. Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do juízo para sanar irregularidades processuais que impedem o prosseguimento regular do feito.
Posto isso, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade
