WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS), HELLEN CRIS LEMOS DE SOUZA ALVES BALESTRA (OAB 115262/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000741-80.2025.4.03.6006 AUTOR: CLEUSA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELLEN CRIS LEMOS DE SOUZA ALVES BALESTRA - PR115262 ADVOGADO do(a) AUTOR: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por CLEUSA DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificada e representada por advogados, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual objetiva o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, identificado pelo número de benefício 41/155.148.354-5, concedido em 26/11/2012 e posteriormente cessado, em 28/02/2014, bem como a declaração de inexigibilidade do débito previdenciário no valor de R$ 8.765,50 e a cessação dos descontos efetuados em seu atual benefício de pensão por morte.
A parte autora alegou, em síntese, que a aposentadoria por idade rural foi concedida administrativamente em 26/11/2012, após o reconhecimento, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, do preenchimento dos requisitos legais então exigidos. Sustentou que, após considerável lapso temporal, a autarquia previdenciária promoveu auditoria decorrente de determinação do Ministério Público Federal, no contexto da denominada Operação Lavoro, destinada à apuração de possíveis irregularidades em benefícios rurais concedidos a partir do segundo semestre de 2008.
Aduziu que, em razão dessa apuração, o benefício foi cessado sob o fundamento de irregularidade na concessão e passou a ser exigida a restituição dos valores recebidos no período de 26/11/2012 a 28/02/2014, com descontos incidentes sobre a pensão por morte atualmente percebida. Defendeu não ter praticado fraude ou agido de má-fé, afirmou ter apresentado os documentos solicitados pela administração previdenciária e invocou a natureza alimentar e a irrepetibilidade das parcelas recebidas de boa-fé.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para impedir a continuidade dos descontos e restabelecer o benefício, bem como, ao final, a procedência dos pedidos, com a anulação do débito e o restabelecimento da aposentadoria por idade rural desde a cessação. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora e de seu falecido esposo, certidão de casamento e cópias do processo administrativo (Id. 411875632, Id. 411876605, Id. 411876604, Id. 411876603, Id. 411876504, Id. 411876503, Id. 411876501, Id. 411875649 e Id. 411875647).
A decisão de Id. 412499088 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência. Na mesma decisão, foi determinada a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 426682964). Em preliminar, suscitou a prescrição quinquenal do fundo de direito quanto à pretensão de revisão do ato administrativo de cancelamento do benefício, sob o argumento de que a decisão administrativa final foi proferida em 11/03/2015 e a ação somente foi ajuizada em 12/08/2025.
No mérito, defendeu a legalidade da cessação do benefício e da cobrança dos valores pagos. Sustentou que a aposentadoria por idade rural foi obtida no contexto de fraude estruturada apurada na Operação Lavoro, mediante utilização de declaração sindical considerada inválida, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juti/MS. Alegou, ainda, que o esposo da autora exercia atividade urbana desde 1974, circunstância que, segundo a autarquia, descaracteriza o regime de economia familiar e afastaria a presunção de boa-fé.
Requereu o acolhimento da preliminar de prescrição ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou dossiê previdenciário, extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais e relatórios de apuração administrativa (Id. 426682965 e Id. 426682966). Intimada por ato ordinatório (Id. 429155076), a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 443651827). Rechaçou a preliminar de prescrição, sustentando a imprescritibilidade do direito à concessão de benefício previdenciário.
No mérito, reiterou que exerceu atividade rural no período de 1985 a 2008, refutou participação em qualquer esquema fraudulento e reafirmou a impossibilidade de restituição de valores previdenciários recebidos de boa-fé, especialmente diante da natureza alimentar das prestações. Por decisão de Id. 545205472, foi designada audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência em 08/05/2026, às 14h00min, com determinação de intimação das partes para especificação de provas.
A parte autora apresentou petição intercorrente (Id. 559564117), por meio da qual arrolou 3 (três) testemunhas para o ato de instrução. Em audiência realizada em 08/05/2026, a testemunha Clarice Clementina dos Reis, indicada no Id. 559564117, foi substituída por Cleusa da Silva Caetano, substituição deferida pelo Juízo. Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas as testemunhas Cleusa da Silva Caetano e Maria de Fátima Mezza.
A testemunha Nelson Rodrigues de Lima foi dispensada pela parte autora. Encerrada a instrução, a parte autora declarou não haver outras provas a produzir e apresentou alegações finais remissivas. Os autos vieram à conclusão para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. Encerrada a instrução, o feito encontra-se maduro para julgamento. Não há nulidades a sanar, nem provas pendentes de produção, constando dos autos os elementos necessários à formação do convencimento judicial. Verifico, no mais, a presença da legitimidade das partes e do interesse processual, bem como dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O proveito econômico pretendido supera o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, inclusive quando aplicado o disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A prejudicial suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social exige a adequada distinção entre decadência, prescrição das prestações vencidas e imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário em si considerado.
A decadência incide sobre a pretensão de revisão do ato administrativo de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício, nos limites do prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. No caso, contudo, não se reconhece a decadência, pois, à luz dos marcos administrativos relevantes constantes dos autos, não se verifica o escoamento do prazo de 10 (dez) anos para o exame judicial da regularidade do ato administrativo controvertido.
A questão, portanto, deve ser apreciada no mérito, especialmente porque a demanda envolve o restabelecimento de benefício previdenciário cessado e a declaração de inexigibilidade de débito dele decorrente. Também não procede a alegação de prescrição do fundo de direito. Em matéria previdenciária, o direito ao benefício não se extingue pelo mero decurso do tempo, pois a pretensão à proteção previdenciária, uma vez preenchidos os requisitos legais, pode ser deduzida judicialmente, sem prejuízo da incidência da prescrição sobre os efeitos patrimoniais anteriores ao quinquênio legal.
Assim, não se pode extinguir a pretensão da autora ao restabelecimento do benefício sob o fundamento de prescrição integral do direito material invocado. Diversa é a disciplina das prestações vencidas. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas exigíveis antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Como a demanda foi proposta em 12/08/2025, encontram-se prescritas, em tese, as parcelas eventualmente vencidas antes de 12/08/2020, sem prejuízo do exame do direito ao benefício e da regularidade do débito questionado.
Dessa forma, afasto a decadência, rejeito a prescrição do fundo de direito ao benefício previdenciário e reconheço apenas a prescrição quinquenal das prestações eventualmente vencidas antes de 12/08/2020. Superadas essas questões nos limites acima delineados, passo ao exame do mérito. Superadas essas questões nos limites acima delineados, passo ao exame do mérito. O benefício de aposentadoria por idade veio assim delineado ao ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988, em sua redação original, "Art. 202.
É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;(....)". A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 alterou a redação do caput do artigo 202, e passou a disciplinar no §7o do art. 201: "§7º.
É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (....)". A Lei n.º 8.213/91 regulamenta a matéria "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". VÊ-se, da regulamentação, que além do implemento do requisito idade, a lei previdenciária exige o cumprimento do prazo de carência. A carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade vem prevista no artigo 25 da Lei n.º 8.213/91 "Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais". Ocorre que a Lei n.º 8.213/91 irrompeu com a ordem jurídica anterior, pois a carência exigida, pela CLPS/84, para a concessão de aposentadoria por idade era de 60 contribuições. Em face desta inovação, a Lei de Benefícios introduziu em seu texto a regra de transição, constante no art. 142, para assegurar transição menos traumática aos segurados da Seguridade Social que já o eram ao tempo da nova Lei de Benefícios.
Assim, a conclusão é que, para concessão da aposentadoria por idade, é necessário o implemento da idade e o cumprimento da carência, sendo desnecessária a manutenção da qualidade de segurado, conforme entendimento sedimentado no E. STJ (STJ, ED em REsp nº 175.265/SP, 3ª Seção, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, Publicação: DJ 18-09-2000). A comprovação do tempo de serviço, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". No caso dos autos, a parte autora pretende o restabelecimento da aposentadoria por idade rural número 41/155.148.354-5, concedida em 26/11/2012 e posteriormente cessada em procedimento de revisão administrativa, bem como a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 8.765,50, referente aos valores recebidos entre 26/11/2012 e 28/02/2014, com a cessação dos descontos incidentes sobre a pensão por morte atualmente percebida.
A inicial foi instruída, em síntese, com documentos pessoais, Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu falecido esposo, certidão de casamento e cópias do processo administrativo relacionado ao benefício cessado. A autora sustenta que exerceu atividade rural como diarista boia-fria no período de 1985 a 2008, que apresentou os documentos exigidos pela autarquia no processo administrativo e que não praticou fraude nem agiu de má-fé na obtenção do benefício.
Afirma, ainda, que a cobrança do débito é indevida, pois os valores teriam natureza alimentar e foram recebidos sob a presunção de legitimidade do ato administrativo concessório. O Instituto Nacional do Seguro Social, por sua vez, impugnou especificamente a higidez do benefício originário. A autarquia sustentou que a cessação decorreu de revisão administrativa instaurada após a investigação de concessões fraudulentas de benefícios destinados a segurados especiais, no contexto da denominada Operação Lavoro, com observância do contraditório, apresentação de defesa administrativa e interposição de recurso, ao qual foi negado provimento.
No mérito, afirmou que o benefício foi concedido mediante documentação sindical inválida, vinculada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juti/MS, e que, afastados os documentos reputados fraudulentos, não havia início de prova material contemporâneo e suficiente para demonstrar a atividade rural no período de carência. Acrescentou, ainda, que Domingos Alves Pereira, cônjuge da autora, já se encontrava vinculado a atividade urbana desde 1974, circunstância que, segundo a defesa, descaracteriza a alegação de regime rural familiar e afasta a boa-fé objetiva invocada pela parte autora.
A documentação previdenciária juntada pela autarquia confirma a relevância desses apontamentos. O quadro resumo do dossiê previdenciário registra que a pensão por morte atualmente recebida pela autora possui data de início em 30/05/2011, com indicação de benefício anterior número 082.537.024-8 e data de início anterior em 24/11/1988, vinculado ao instituidor Domingos Alves Pereira. O mesmo dossiê aponta a aposentadoria por idade rural número 155.148.354-5, com data de entrada do requerimento e data de início do benefício em 26/11/2012, posteriormente cessada por “constatação de fraude”, além de registrar inexistência de atividades declaradas pelo contribuinte.
Esse dado documental é decisivo quando cotejado com o depoimento pessoal da autora. Em audiência, Cleusa dos Santos Pereira declarou que foi criada na roça e que, depois de vir para este Estado, continuou trabalhando na área rural por algum tempo. Contudo, também afirmou que precisou parar de trabalhar quando o marido adoeceu, pois passou a ter de trabalhar e cuidar dele; esclareceu que o cônjuge se aposentou porque ficou inválido, depois de ter trabalhado registrado; relatou que ele teve problemas mentais, com quadro semelhante a derrame e esquecimento; e confirmou que, quando se mudaram para a cidade, o marido já não trabalhava, já estava aposentado e não chegou a fazer bicos ou retornar ao trabalho nas fazendas.
Dessa forma, a própria narrativa da autora vincula o afastamento substancial do labor rural ao adoecimento e à aposentadoria do cônjuge. Como o dossiê previdenciário aponta benefício anterior do instituidor com data de início em 24/11/1988, a prova oral produzida não confirma, com a segurança necessária, o exercício de atividade rural pela autora no período de carência juridicamente relevante para o requerimento administrativo formulado em 26/11/2012.
Ainda que a autora tenha mencionado, de modo genérico, trabalho posterior como boia-fria enquanto residia na cidade, não indicou tomadores de serviço, vínculos, períodos, safras, propriedades ou marcos temporais minimamente precisos. O depoimento, portanto, é insuficiente para reconstruir atividade rural contemporânea ao período legalmente exigido, especialmente diante da ausência de início de prova material idôneo e subsistente.
A prova testemunhal não altera essa conclusão. Cleusa da Silva Caetano afirmou conhecer a autora há mais de 20 (vinte) anos, relatou encontros em caminhão de boia-fria e mencionou atividades rurais genéricas, como colheita, plantio, capina e trabalho com mandioca. O relato, contudo, permaneceu amplo e retrospectivo, sem delimitação segura dos anos trabalhados, sem identificação precisa de proprietários ou tomadores de serviço e sem correspondência documental contemporânea.
A testemunha também narrou a própria experiência rural, de forma misturada à experiência atribuída à autora, o que reduz a força probatória do depoimento para comprovar a atividade rural da demandante no período de carência. A testemunha Maria de Fátima igualmente apresentou relato genérico. Disse conhecer a autora da roça há mais de 25 (vinte e cinco) anos, mencionou transporte por caminhão, saída de madrugada, trabalho em fazendas como Novo Rumo, Marajó e Santa Helena do Vasco, e execução de atividades como plantio, capina e colheita manual de algodão.
Embora o depoimento indique possível contato antigo da autora com o trabalho rural, não delimita com precisão o período em que esse labor teria ocorrido, não demonstra continuidade até o intervalo de carência e não supre a inexistência de documentação material válida. Não se desconhece que o trabalhador rural diarista, especialmente o boia-fria, usualmente possui dificuldade de produzir documentação formal e contínua de sua atividade.
Essa realidade autoriza temperamento na análise probatória, mas não dispensa o início de prova material. No presente caso, o óbice maior não reside apenas na escassez documental. O ponto central é mais grave: o principal suporte documental da concessão administrativa foi afastado em procedimento de revisão decorrente da Operação Lavoro; a documentação remanescente é remota, indireta ou relacionada ao cônjuge; o dossiê previdenciário indica ausência de atividades declaradas pela autora; e os registros do cônjuge apontam afastamento do meio rural e benefício anterior iniciado em 24/11/1988.
Nesse contexto, a certidão de casamento e a documentação pessoal não bastam para comprovar a qualidade de segurada especial ou de trabalhadora rural diarista no período de carência. A eventual qualificação rural pretérita do cônjuge, além de antiga, não se sobrepõe aos registros previdenciários posteriores que indicam atividade urbana desde 1974 e benefício anterior iniciado em 24/11/1988. Tampouco é possível extrair da Carteira de Trabalho e Previdência Social do esposo presunção favorável à autora, pois os vínculos formais do cônjuge possuem natureza pessoal e não demonstram, por si, o labor rural próprio da demandante.
O cotejo entre a documentação administrativa e a prova oral produzida em juízo revela, portanto, fragilidade probatória insuperável. A prova testemunhal confirmou, quando muito, que a autora teve contato com o trabalho rural em período antigo, sem demonstrar atividade rural contemporânea e suficiente para o cumprimento da carência. O depoimento pessoal, por sua vez, aproxima o afastamento do labor rural do adoecimento e da aposentadoria do marido, marco situado documentalmente, ao menos, em 24/11/1988, muito antes do requerimento administrativo de 26/11/2012.
Com isso, não se comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Também não há base para acolher o pedido de inexigibilidade do débito. A cobrança decorre de benefício cessado por constatação de fraude em revisão administrativa instaurada no contexto da Operação Lavoro, depois de afastada a validade da documentação sindical que amparou a concessão.
Nesta ação, a parte autora não produziu prova suficiente para demonstrar que fazia jus ao benefício ou que o recebimento decorreu de situação fática verdadeira, documentalmente amparada e objetivamente apta a sustentar a confiança legítima invocada. A mera negativa de participação pessoal em fraude não é suficiente para tornar inexigível o débito quando o direito material ao benefício não foi comprovado e quando o acervo documental que subsidiou a concessão administrativa perdeu sua força probatória.
Em consequência, ausente início de prova material subsistente e não tendo a prova oral produzido suporte convincente para o reconhecimento do labor rural no período de carência, impõe-se a improcedência do pedido de restabelecimento da aposentadoria por idade rural. Pela mesma razão, deve ser rejeitado o pedido de anulação do débito previdenciário e de cessação dos descontos dele decorrentes. DA CONCLUSÃO Ante todo o exposto: i) reconheço apenas a prescrição quinquenal das prestações eventualmente vencidas antes de 12/08/2020; ii) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à E. Instância Recursal, com as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEUSA DOS SANTOS PEREIRA
Advogados
WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS), HELLEN CRIS LEMOS DE SOUZA ALVES BALESTRA (OAB 115262/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000741-80.2025.4.03.6006 AUTOR: CLEUSA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELLEN CRIS LEMOS DE SOUZA ALVES BALESTRA - PR115262 ADVOGADO do(a) AUTOR: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Sendo o caso, fica a parte autora intimada, desde já, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral dos autos do procedimento administrativo relativo à concessão do benefício que aqui se pretende. Início de prova material: Para a comprovação do exercício de atividade rural, necessária a juntada aos autos de início de prova material relativo ao período que requer o reconhecimento do trabalho rural, em regime de economia familiar, sob de preclusão e presunção em seu desfavor.
Decerto que o início de prova material, em interpretação sistêmica do ordenamento, é aquele feito mediante a apresentação de documentos que comprovem efetivamente o exercício da atividade nos períodos a serem contados. Tais documentos devem ser contemporâneos aos fatos a serem comprovados e devem, ainda, indicar o período e, de preferência, as atividades ou função exercidas pelo trabalhador, sob pena de sob de preclusão e presunção em seu desfavor.
Assinalo que o início de prova material não se confunde com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante; assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Porém, a ausência de início de prova material de atividade rural configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e leva à extinção do processo sem exame do mérito.
Esse foi o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.352.721-SP (Tema: 629), de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 16/12/2015. Da audiência: Sem prejuízo, para comprovação do labor rural, DESIGNO A AUDIÊNCIA de instrução e julgamento para o dia 8 de maio de 2026, às 14h00, (Horário do Mato Grosso do Sul).
Ante o pedido do ente Federal de audiência por videoconferência arquivado em Secretaria, defiro a realização da audiência por meio telepresencial, com fundamento no art. 1º da Resolução 598/2023. Faculto, desde já, o comparecimento do autor/testemunhas por videoconferência caso houver interesse, ficando ciente que as testemunhas deverão comparecer ao ato independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 455 do CPC.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, caso não tenha feito. Sem prejuízo, cite-se o réu para, caso queira, oferecer contestação, no prazo legal. Segue link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjZjMzU5YjEtM2FhNy00ZGQ2LWIyOWItYTUwYzAzMGY4ZWU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22a2596688-2a60-4f76-af5a-4d8152cd702c%22%7d Em caso de impossibilidade de ingressar na reunião pelo link, INFORMAR IMEDIATAMENTE pelo whatsapp (67) 99151-1101, e-mail ([email protected]).
Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEUSA DOS SANTOS PEREIRA
Advogados
WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS), HELLEN CRIS LEMOS DE SOUZA ALVES BALESTRA (OAB 115262/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000741-80.2025.4.03.6006 AUTOR: CLEUSA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELLEN CRIS LEMOS DE SOUZA ALVES BALESTRA - PR115262 ADVOGADO do(a) AUTOR: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Em cumprimento à determinação judicial, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Ciência a parte autora acerca da juntada aos autos da contestação.
Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Naviraí, na data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEUSA DOS SANTOS PEREIRA
Advogados
WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS), HELLEN CRIS LEMOS DE SOUZA ALVES BALESTRA (OAB 115262/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000741-80.2025.4.03.6006 AUTOR: CLEUSA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELLEN CRIS LEMOS DE SOUZA ALVES BALESTRA - PR115262 ADVOGADO do(a) AUTOR: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Anote-se. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela da evidência, ajuizada por CLEUSA DOS SANTOS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural, bem como a suspensão da cobrança administrativa dos valores que recebeu indevidamente.
A parte autora requer a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada em caráter liminar. Referido instituto, segundo os termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, possui como requisitos a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ressalta-se que a concessão de tutela de urgência em caráter liminar é medida a ser adotada de forma excepcional, sendo a regra a instauração do efetivo contraditório.
Da análise dos autos, verifico que, em sede de cognição sumária, não há a presença da probabilidade do direito invocado. Os documentos juntados não fazem prova do valor dos descontos supostamente realizados em seu benefício. Além disso, a revisão administrativa apontou que o benefício era indevido em razão da falta de documentos contemporâneos ao período de carência e não houve a juntada de provas robustas capazes de infirmar referida conclusão.
Desta forma, não houve a comprovação da probabilidade do direito. Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada diante da ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC. Prossiga-se o feito com as seguintes determinações: Cite-se o réu para, caso queira, oferecer contestação, no prazo legal. Apresentada, dê-se vista à parte autora, que ficará desde logo intimada para que se manifeste acerca de eventuais prejudiciais de mérito, preliminares e/ou quaisquer das questões elencadas nos e 351, ambos do Código de Processo Civil, também no prazo legal.
artigos 350
Sem prejuízo e no mesmo ato, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem as manifestações das partes, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, 13 de agosto de 2025.