PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000741-83.2025.4.03.6005 PARTE AUTORA: JANUARIO IBARRA FERREIRA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROSIMAR FERREIRA BRANDAO PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por JANUARIO IBARRA FERREIRA contra ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO PAULO, concedeu a segurança, "determinando à autoridade administrativa, caso ainda não o tenha feito, a prolação de decisão no processo administrativo iniciado pelo impetrante a partir do requerimento formulado em 22/11/2024 (Requerimento 862955023), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias".
Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal (ID 336728872), no sentido do desprovimento da remessa necessária.
É o breve relatório.
Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A sentença (ID 336632955) foi lançada nos seguintes termos: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JANUARIO IBARRA FERREIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que a autoridade coatora profira decisão em sede de requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial ao idoso.
No caso em tela, o impetrante entrou com requerimento para concessão do supracitado benefício em 22/11/2024 (protocolo nº 862955023). No despacho Id. 363414715, foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor e a análise do pedido liminar restou postergada para a prolação da sentença. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id. 364138868). Ato contínuo, o MPF apresentou parecer (Id. 367183954).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs acerca dos prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: "Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ( ... ) Art.
42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. ( ... ) Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida". § 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita".
Portanto, cuidou a Lei do Processo Administrativo Federal de estabelecer prazos razoáveis, para evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO PEDIDO. INEFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. O segurado possui o direito subjetivo de ver seu pedido de revisão de benefício apreciado em prazo razoável.
3. Remessa oficial não provida. (REOMS 00040277820124013803 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 00040277820124013803 - Relator Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.) - TRF1 - Segunda Turma - DJF1 22/10/2013 - página
71) PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PROCESSAMENTO DO PEDIDO. LEI Nº 9.784/99.
1. A demora na análise do processo administrativo pelo INSS não se afigura razoável, haja vista que excedeu de modo considerável os prazos máximos estabelecidos na legislação pátria (Lei nº 9.784/99).
2. Interpretação sistemática do Direito Adminsitrativo. Precedentes do TRF/4ª R.(REOAC 200871000123769 - REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL - Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA - TRF4 - Quinta Turma - D.E. 16/11/2009) Do cotejo dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 e do § 5º do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, conclui-se que a autarquia previdenciária teria o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise e conclusão do pedido.
Recentemente, o
C. Superior Tribunal Federal em decisão proferida nos autos do RE 1171152 homologou acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Ficou acordado que os prazos da Autarquia não devem ultrapassar 90 (noventa) dias para proferir decisão administrativa nos processos relativos à benefício previdenciário ou assistencial. No caso, o requerimento administrativo foi protocolado (protocolo nº 862955023) em 22/11/2024.
A impetrante ajuizou o presente mandamus em 25/04/2025, isto é, transcorridos mais de 90 (noventa) dias. Observa-se o dilatado tempo transcorrido desde o requerimento administrativo, sem previsão para conclusão do requerimento formulado, especialmente considerando a natureza alimentar do benefício. Tal demora transborda os prazos fixados na legislação e, ainda, o disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04), que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pelo que entendo que restou evidenciada a ilegalidade apontada na inicial.
De rigor, assim, a procedência do pedido formulado.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, I, do CPC, e, presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando à autoridade administrativa, caso ainda não o tenha feito, a prolação de decisão no processo administrativo iniciado pelo impetrante a partir do requerimento formulado em 22/11/2024 (Requerimento 862955023), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009." Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na sentença recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo hígida a decisão de primeiro grau de jurisdição.
Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal