EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000741-86.2017.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: JOSE DARCY CARDINAL SANCHES Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LUIZ DA SILVA - SP123686 D E C I S Ã O Ciência às partes da redistribuição do processo a esta 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em virtude da alteração de competência promovida pelo Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024.
ID nº 317135665: trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSE DARCY CARDINAL SANCHES em face do exequente, alegando a impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos. ID nº 324767150: devidamente intimada, a exequente pugnou pela manutenção dos valores bloqueados.
Decido. O argumento acerca da impenhorabilidade dos valores constritos merece acolhimento. De se ressaltar que o artigo 833 do Código de Processo Civil elenca os bens considerados impenhoráveis, entre os quais, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, analisando o tema, sedimentou o entendimento de que esta regra da impenhorabilidade não atinge somente a caderneta de poupança, incidindo, também, sobre outras aplicações como conta-corrente e fundos de investimento – desde que não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimos - sustentando que tal providência visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) Também o E. Tribunal Regional Federal caminha na mesma linha, como prova o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. CPC, ,