AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000741-88.2022.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: GEOVANNA CRISTINA THEODORO DE JESUS SILVA Advogado do(a) REU: JAQUELINE MARECO PAIVA LOCATELLI - MS10218 S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PENAL na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou GEOVANNA CRISTINA THEODORO DE JESUS SILVA como incursa no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I e III, da Lei 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas, em transporte público). GEOVANNA foi presa em flagrante, na data de 22/03/2022, bem como posta em liberdade, mediante o cumprimento de cautelares diversas da prisão (entre as quais ser intimada, por via digital), em 23/03/2022.
Denúncia, de 23/03/2022, no Num. 246659660. A inicial acusatória foi recebida, em 23/03/2022, durante a audiência de custódia, da qual a ora ré saiu citada e intimada (Num. Num. 246695058). Defesa escrita, de 09/05/2022, no Num. 249915499. Absolvição sumária afastada, em 08/06/2022, no Num. 253140319. Audiência de instrução, de 26/03/2024, no Num. 319554940. Foram ouvidos, durante a fase judicial, José Fernandes Marinho Júnior e Paulo Henrique Azevedo de Lima (testemunhas), bem como o réu.
Memoriais da acusação, de 09/04/2021, no Num. 321196093, pela procedência, em parte, da denúncia, afastando-se o art. 40, III, da Lei de Drogas. Memoriais da defesa, de 21/05/2024, no Num. 325994372, pela negativa de autoria. É o relato do necessário. Sentencio.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos que: GEOVANNA CRISTINA THEODORA DE JESUS SILVA, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06, por ter sido flagrada, no dia 22/03/2022, por volta das 12 horas, em fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, dentro de ônibus, neste município de Ponta Porã/MS, trazendo consigo e transportando, drogas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, adquiridas no Paraguai e destinadas à cidade de São Paulo/SP.
MATERIALIDADE Observo a materialidade do crime em análise nos seguintes documentos: a) auto de prisão em flagrante, no qual consta o auto de apresentação e apreensão, o Iaudo preliminar de constatação, a IPJ 1027466/2022, os testemunhos e o interrogatório; b) laudo 423/2022 – NUTEC/DPF/DRS/MS (química forense). Anoto que o laudo definitivo relata que se trata de material vegetal seco, de coloração castanho esverdeada, composto de partes de folhas, ramos, sementes e órgãos florais.
As análises realizadas identificaram no material examinado a presença do canabinoide tetrahidrocannabinol (THC). O THC é o principal componente psicoativo do vegetal da espécie Cannabis sativa Linneu, conhecido como maconha. De acordo com a Portaria no 344 de 12 de maio de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e suas atualizações, o tetrahidrocannabinol (THC) é considerado substância psicotrópica, de uso proscrito no Brasil, podendo causar dependência física ou psíquica.
Registra a IPJ: a identificação civil e fotográfica da ré, no momento do flagrante; o registro fotográfico de como a droga foi encontrada pelos policiais. Passo ao exame da autoria. AUTORIA Durante a fase de IPL - inaugurado por auto de prisão em flagrante - foram ouvidos José Fernandes Marinho Júnior e Paulo Henrique Azevedo de Lima, além da então suspeita. Os agentes declararam: que, em 22/03/2022, uma equipe da PRF realizava fiscalização de rotina na UOP Capey, km 68, da BR 463; que, por volta das 12h, abordaram o ônibus da Viação Motta com itinerário Ponta Porã para São Paulo; que, em fiscalização aos passageiros, abordaram GEOVANNA CRISTINA THEODORA DE JESUS SILVA; que GEOVANA demonstrou nervosismo ao responder os motivos de sua viagem; que o policiais perguntaram se GEOVANNA levava bagagens no bagageiro externo, tendo sido respondido que sim; que solicitaram que GEOVANNA os acompanhasse para vistoriar tais bagagens; que GEOVANNA apontou quais seriam as suas bagagens; que, ao vistoriarem essas bagagens, logo sentiram forte cheiro característico de maconha; que dentro de 3 caixas de som que GEOVANNA levava como bagagem encontraram vários tabletes de substância análoga a maconha oculta; que identificaram que os tíquetes dessas bagagens correspondiam ao da passagem de GEOVANNA; que GEOVANNA disse que comprou as caixas de som de uma amiga, em Ponta Porã, e as iria revender em São Paulo; que GEOVANNA não disse quanto pagou pelas caixas de som nem identificou a amiga de quem as havia adquirido.
Interrogado em sede policial, GEOVANNA informou: QUE neste dia 22/03/2022 seguia como passageira do ônibus da Viação Motta com itinerário Ponta Porã para São Paulo, quando, nas proximidades do Km 68 da BR 463, na UOP Capey da PRF, foi abordada pelos policiais que ali efetuavam fiscalização de rotina; Que os policiais solicitaram que os acompanhasse na vistoria de suas bagagens que estavam no bagageiro externo do coletivo; Que mostrou aos policiais quais eram as suas bagagens; Que os policiais vistoriaram suas bagagens e localizaram, dentro de 3 (três) caixas de som que transportava, vários tabletes de substância análoga a maconha; Que pediu R$1.000,00 (mil reais) emprestados de uma amiga que faz faculdade de medicina no Paraguai; Que sua amiga disse que daria esse dinheiro se levasse as caixas de som até São Paulo para a mãe dela em São Bernardo do Campo/SP; Que concordou, porque precisava do dinheiro para custear a remoção dos ossos de seus filho no cemitério; Que chegou em Ponta Porã no dia de ontem e ficou hospedada no Hotel Emanuel; Que no dia de hoje foi até a casa dessa sua amiga, em Pedro Juan Caballero, Paraguai, e lá pegou as 3 (três) caixas de som que transportava; Que não sabia que havia droga dentro das caixas de som; Que não é usuária de drogas; Que trabalha como Bartender na cidade de São Paulo; Que aufere renda de aproximadamente R$1.000,00 (mil reais) mensais;QUE perguntou várias vezes para sua amiga se não haveria drogas dentro dessa caixa; QUE sua amiga disse que não tinha drogas.
Em Juízo, foram ouvidos José Fernandes Marinho Júnior e Paulo Henrique Azevedo de Lima (testemunhas), bem como a ré. As testemunhas, em suma, afirmaram: que foi uma abordagem de rotina a ônibus de linha; que o veículo fazia o trecho Ponta Porã - Dourados; que encontraram apenas algumas caixas de som, no bagageiro externo; que o peso dessas era desproporcional ao tamanho; que havia uma cola incomum presente nas caixas; que delas exalava cheiro similar ao de maconha (perceptível ao se aproximar bastante delas); que chegaram a ré, via o tíquete de passagem; que a ré possuía o contratíquete; que abriram as caixas da presença da acusada; que acharam os tabletes de maconha; que, em sede preliminar, a ré negou saber da droga encontrada; que não se sabe se a droga provinha de Ponta Porã ou de Pedro Juan Caballero/PY.
A ré defendeu: que possui 2 filhos menores de idade (3 e 2 anos); que nunca foi presa; que estava no ônibus; que as bagagens estavam em seu nome; que não sabia que tinha droga na caixa; que possuía uma amiga de longa data; que seu primeiro filho faleceu; que em dado momento precisou desenterrar este filho; que aquela amiga ostentava vida de alto padrão financeiro; que esta também fazia faculdade de medicina, no Paraguai; que esta amiga se chama Ingrid; que pediu a esta R$ 1.000,00 emprestados para exumar seu filho; que sua amiga trabalhava com venda de celulares e caixas de som, via WhatsApp e Instagram; que a amiga entrou em contato com a ré e disse que precisava enviar caixas de som para São Paulo; que Ingrid disse para a ré vir visitá-la e que ainda pagaria R$ 1.000,00 pelo transporte das caixas de som; que, nesta região de fronteira; ficou na casa de uma mulher desconhecida; que esta mulher ofereceu para trocar de celular com a ré, situação de aceitou; que, por causa desta troca, ficou sem prova das conversar com Ingrid; que, depois de refletir por certo tempo, concluiu que Ingrid fez tudo de caso pensado; que não manuseou as caixas; que Ingrid manuseou as caixas; que foram, até a rodoviária, via carro de aplicativo; que as caixas por deixadas próximas à plataforma de embarque, enquanto a interrogada comprava a passagem; que não sentiu cheiro de droga ou o peso das caixas; que, depois de posta em liberdade, foi até a casa a qual visitou com Ingrid, no Paraguai; que a casa estava vazia; que passou a noite, nesta casa; que nada recebeu; que o nome completo de Ingrid é Ingrid Gonçalves Nascimento; que declinou o nome de Ingrid para o delegado; que, ao tempo do fato, tinha o endereço da mãe de Ingrid; que passou este endereço para o delegado; que declinou para o delegado o endereço da casa no qual encontrou Ingrid; que Ingrid garantiu que não havia droga nas caixas; que, depois do fato, Ingrid procurou a interrogada para pedir desculpas; que a interrogada se recusou a falar com Ingrid; que Ingrid disse que pagaria advogado para a interrogada; que foi ao Paraguai para visitar Ingrid e pegar as caixas de som para transportar; que havia conversas com Ingrid, em seu celular novo, bem como o endereço da mãe desta, onde entregaria as caixas; que ficou hospedada no Hotel Emanuel; que as caixas foram entregues, na casa citada, por um terceiro; que o celular novo que pegou no Paraguai quebrou; que não possui mais as conversas com Ingrid; que o celular quebrado tem conserto e está guardado; que não possui condições de reparar o celular.
O tráfico resta delineado. Policiais rodoviários federais prenderam a acusada, em flagrante, no dia 22/03/2022, às 12h, na rodovia BR 463, km 68, no posto da PRF Capey, no Município de Ponta Porã/MS. Os policiais rodoviários, em fiscalização de rotina, abordaram ônibus da Viação Motta com itinerário Ponta Porã - São Paulo. Os agentes encontraram apenas algumas caixas de som, no bagageiro externo, as quais possuíam peso desproporcional ao tamanho, uma cola de adesão incomum e cheiro similar ao de maconha (perceptível ao se aproximar bastante delas).
Os policiais chegaram a ré, via o tíquete de passagem, sendo que abriram as caixas da presença da acusada, nas quais acharam os tabletes de maconha. Restou apurado ainda que a droga foi apanhada, em uma casa desconhecida, em Pedro Juan Caballero, já acondicionada nas caixas apreendidas (elemento transnacionalidade). Outrossim, resta apurado que o estupefaciente era destinado ao estado de São Paulo (elemento interestadualidade).
De tal quadro, tenho que a acusação provou os limites do fato narrado na denúncia, assim como o dolo da ré. No ponto, a credibilidade dos depoimentos policiais é elevada, considerando o trabalho minucioso de investigação feito, quando da abordagem da ré e localização da droga. Pontuo ainda que:
3. “(...) não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas" (HC 260.090/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 17/4/2015) - AgRg no AgRg no AREsp n. 2.284.557/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.
A defesa teve plena possibilidade de questionar as testemunhas arroladas não havendo razão para o desmerecimento do conteúdo dos depoimentos: Destaco que:
3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso - AgRg no AREsp n. 2.264.108/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).
De outro lado, quanto a tese de in dubio pro reo, registro o ônus probatório defensivo, como podemos ver na ApCrim 0001325-94.2018.4.03.6002, Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, TRF3 - 11ª Turma, Intimação via sistema: 29/03/2022: Ainda, é de se ressaltar que o acusado não fez qualquer tipo de prova para evidenciar seu versão dos fatos, não trazendo aos autos sequer a identificação da pessoa que supostamente teria lhe fornecido e indicado a substância entorpecente para a formulação de medicamento.
De fato, o acusado sequer comprovou as condições médicas por ele alegadas, em nítido descumprimento de ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Nesta senda, tal tese está pautada apenas na sustentação da acusada, a qual não possui repercussão nos autos, apesar da eloquência daquela, em sede judicial. Além disso, carece de fidedignidade a linha de GEOVANNA, em sede de autodefesa: não informou, ao contrário do sustentado, os dados (nome completo e telefone de contato) que possuía de Ingrid ao delegado de polícia (v. depoimento policial da ré), assim como não informou o contato da mãe desta (que receberia as caixas de som), além do mais, não declinou a localização da casa paraguaia, onde as caixas de som foram entregues.
Outrossim, mesmo devidamente assistida pela defesa, não disponibilizou o celular que - na versão da ré - continha toda a tratativa com Ingrid para ser periciado, mesmo tendo possibilidade para tanto. Logo, afasto a tese de in dubio. Passo a dosimetria da pena. DOSIMETRIA a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
No que tange a tais balizas, não vislumbro a existência de elementos nos autos que desabonem a conduta da acusada a ponto de justificar a exasperação da pena-base. A apreensão de pouco mais de 13 kg de maconha não representa quantidade significativa a ser levada em conta. Assim, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: não há. Assim, fixo a pena provisória em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. c) Por fim, na terceira fase, incidem as causas de aumento do tráfico transnacional e interestadual (art. 40, I e V, da Lei de Drogas) a serem aplicadas no patamar uno de 1/5, já que o agente não se afastou tanto da fronteira Brasil-Paraguai e sequer aproximou-se de deixar o estado de Mato Grosso do Sul.
Deixo de aplicar em desfavor da ré a agravante do artigo 40, III, da Lei de Drogas, porquanto, conforme decidido na ApCrim 0002094-35.2014.4.03.6005, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2019: - Não se aplica, entretanto, a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, pois, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tal dispositivo é referente à traficância de drogas cometida dentro de transporte público (entre outros locais específicos), incidindo somente quando o agente tem a intenção de praticar o comércio do entorpecente em seu interior; ou seja, não é aplicável quando o veículo é utilizado apenas para transportar a droga - situação configurada no caso dos autos.
Nesse sentido: STF, HC nº 119.811, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.06.2014; STF, HC nº 119.782, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 10.12.2013. Circunstâncias atenuantes: de outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, no patamar de 1/6. Na sequência, aplico a causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado, no patamar máximo, tendo em vista que a ré é tecnicamente primária, de bons antecedentes, sem provas de dedicação a atividades ilícitas ou de integração com organismo criminoso.
Por todo exposto, fixo a pena definitiva em 2 anos de reclusão e pagamento de 200 dias-multa. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente, ao tempo do crime, devendo haver a atualização monetária quando da execução. Observando-se os critérios das alíneas do art. 33, §2º, do Código Penal, fixo regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade no aberto.
Em observância à Lei 12.736/12, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento. De outro lado, ante as circunstâncias fáticas do delito, reputo preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, aplicando as seguintes penas restritivas de direito: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ficando facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; e, b) prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos, em favor de entidade a ser especificada pelo Juízo da Execução.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré GEOVANNA CRISTINA THEODORO DE JESUS SILVA como incursa no art. 33, caput, e §4º, da Lei n.º 11.343/06, c/c o artigo 40, I e V, da mesma lei, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 200 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos cada, convertida a pena corporal em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ficando facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; e, b) prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos, em favor de entidade a ser especificada pelo Juízo da Execução.
A ré poderá apelar em liberdade, considerando que seu status libertatis não foi impugnado. Ao ensejo, dispenso a ré do comparecimento periódico, mantidas as demais cautelares fixadas. Condeno-a ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, mas suspendo a execução da verba, pela atuação da Defensoria Dativa. Arbitro no valor mínimo da Tabela os honorários da defensora dativo, sem prejuízo da majoração, a depender do trabalho a ser exercido.
Expeça-se o ofício requisitório, ficando a causídica ciente de que é responsável pelo feito, até o trânsito em julgado. JÁ foi autorizada a destruição do entorpecente (Num. 246695058 - Pág. 2). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, de acordo com o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, já que tal situação não foi discutida em Juízo. Intimem-se acusação e defesa.
A ora sentenciada será intimada, por via digital. Transitada em julgado: a) lance-se o nome da ré, no rol dos culpados; b) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) expeça-se a Guia de Execução de Pena; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; f) fica autorizada a destruição da quantia de droga reservada para contraprova.
Cópia desta servirá como mandado de intimação (via digital) nº 179/2024 para GEOVANNA CRISTINA THEODORO DE JESUS SILVA, sexo feminino, nacionalidade brasileira, solteira, profissão Bartender, filha de Alessio de Jesus Silva e Valeria Cristina Theodoro da Silva, nascida aos 15/09/1997, natural de São Paulo/SP, instrução ensino médio completo, documento de identidade 429967159-SSP/SP, CPF 358.***.***-00, telefone (11) 959615519, acerca do interior teor desta sentença.
A ora condenada deverá declinar ao oficial de justiça seu interesse em recorrer. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônica.