PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000741-89.2025.4.03.6003 IMPETRANTE: JEFERSON RAMALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HAMILTON ALVES GOMES - MS23272 IMPETRADO: RAIMUNDO MARTIN PEREIRA RUIZ, CHEFE/GERENTE EXECUTIVO INSS CAMPO GRANDE MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO 1.Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JEFERSON RAMALHO DE OLIVEIRA em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPO GRANDE/MS, objetivando a apreciação de requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente, protocolado sob nº 67244115, cuja decisão não foi proferida no prazo legal. Relata que formulou o pedido em 14/04/2025, de modo que a autarquia deveria ter concluído a análise em até sessenta dias, nos termos da Lei nº 9.784/99, o que não ocorreu.
Narra que a demora injustificada caracteriza omissão administrativa e afronta o direito líquido e certo à razoável duração do processo e à celeridade da tramitação, assegurados constitucionalmente. Aduz que a inércia da autoridade coatora consubstancia ato ilegal, visto que o art. 49 da Lei nº 9.784/99 impõe prazo de trinta dias, prorrogável uma única vez mediante justificativa, para a decisão administrativa.
Sustenta, ainda, que a mora atinge direito de caráter alimentar, pois o benefício buscado visa complementar sua subsistência. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, a apreciação liminar para determinar à autoridade coatora que profira decisão no procedimento administrativo, a notificação do INSS e do Ministério Público Federal, bem como a concessão definitiva da segurança, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.
É o relatório. 2.Fundamentação. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é condicionado à demonstração de relevante fundamento e de que, caso seja deferida a segurança apenas ao final, do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, bem como à observância ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, Lei 12.016/2009), ), não havendo fluência em relação aos atos omissivos enquanto persistir a omissão (STF, MS 5.788/DF).
Quanto à pretensão deduzida, importa considerar que o Supremo Tribunal Federal homologou em sessão plenária (virtual), realizada em 08/02/2021, acordo no RE Nº 1.171.152, em que foram fixados prazos vinculantes para a autarquia previdenciária na execução dos procedimentos administrativos, de modo a servir de referência para a identificação da mora administrativa. Para os pedidos de auxílio-acidente, estabeleceu-se o prazo de 60 dias para a conclusão do processo administrativo (cláusula 1ª, item 1), cujo prazo fluirá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (2.2), incluindo-se a perícia médica (2.2 - I), que será realizada no prazo máximo de 45 dias após o agendamento, nas unidades comuns (3.1) e em 90 dias naquelas consideradas de difícil provimento (3.1.1).
Das referidas cláusulas, verifica-se que nos benefícios previdenciários por incapacidade a perícia médica deve ser realizada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do que passa a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão do processo administrativo, compondo-se o prazo total de 105 (cento e cinco dias) para análise do benefício, a partir da data do requerimento administrativo.
Acrescenta-se que, se houver necessidade de cumprimento de exigências, a exemplo da apresentação de documentos complementares, o prazo será suspenso, voltando a fluir após o cumprimento, pelo prazo restante do prazo, nunca inferior a 30 (trinta) dias (cláusula 5.1). Verifica-se que o benefício de auxílio-acidente foi requerido pela parte impetrante em 14/04/2025, protocolo Nº 67244115 (id 377951312), tendo transcorrido o prazo fixado no acordo homologado pelo STF (supra) sem a conclusão do processo administrativo, evidenciando a mora administrativa.
Nesses termos, demonstrado o direito líquido e certo e o risco de ineficácia da medida em caso de postergar seu deferimento, ante a natureza alimentar do benefício previdenciário acidentário, restaram atendidos os pressupostos para o deferimento da medida liminar, nos termos previstos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Conclusão
Diante do exposto, defiro o pleito liminar formulado pelo impetrante, para o fim de determinar à autoridade impetrada, ou a quem esteja exercendo a função em substituição, que conclua a análise do processo administrativo relativo ao pedido de auxílio-acidente requerido em 14/04/2025, protocolo Nº 67244115, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Notifique-se a autoridade impetrada, com cópia da inicial e documentos, para que CUMPRA a presente decisão no prazo estabelecido, sob pena de incidência ade multa diária, bem como para que PRESTE as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica com a qual a autoridade apontada como coatora mantenha vínculo funcional (INSS), nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, dando-lhe ciência desta ação para que venha a ingressar no feito, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Escoado o prazo para as informações, com ou sem elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de dez dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.