PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU HABILITAÇÃO (38) Nº 5000741-89.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: MARCELO MORAES CASTELLANI, RAFAEL MORAES CASTELLANI, FABIO CARCANHETI CASTELLANI, ANDERSON CARCANHETI CASTELLANI, SAMANTHA KIWA CASTELLANI KOREEDA, CAROLINE CASTELLANI KOREEDA STEAGALL Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE DA SILVA NUNES - SP403707 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cuida-se de pedido de habilitação formulado em razão do óbito de JOSE CARLOS CASTELLANI, ocorrido em 09-09-1999 (ID 350647371).
O art. 1.036 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia. § 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem. § 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida – grifei.
Em 14/11/2024, tomei conhecimento de que o E. Superior Tribunal de Justiça apreciou as Propostas de Afetação nos Recursos Especiais nºs 2034210/CE, 2034211/CE e 2034214/CE, determinando a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação: In casu, considerando que a questão relativa à prescrição pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, determino que as partes, no prazo de 05 (cinco) dias: a) ofereçam manifestação sobre a eventual prescrição para a habilitação dos herdeiros ou sucessores, tendo em vista que a matéria é objeto do Tema Repetitivo 1254 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça; b) apresentem manifestação sobre a suspensão deste processo até o advento da solução do Tema Repetitivo 1254 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Promova a CPE a imediata remessa dos autos à conclusão, após a manifestação das partes ou com o decurso do prazo para tanto, de modo a possibilitar a prolação de decisão no prazo de 10 (dez), nos termos do art. 226, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, venham os autos imediatamente conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.