PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-92.2026.4.03.6314 AUTOR: DAIR APARECIDA DE SOUZA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: OSVALDO PEREIRA JUNIOR - SP279712 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL CABRERA DESTEFANI - SP227046 ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRELA VIZENTINI SILVA - SP429596 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAUE ROMAO BANHOS - SP401595 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação, pelo procedimento do JEF Cível, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, em que se busca o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda da pessoa física – IRPF, com repetição do indébito, incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário. Salienta a parte autora, Dair Aparecida de Souza Costa, qualificado nos autos, em apertada síntese, que é portadora de “Angina Instável devido a coronariopatia grave (CID I 25.0)”, também, que é titular de benefício de pensão por morte (INSS) e, por essa razão, que faria jus ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda da pessoa física, tomando em consideração o disposto no art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988.
Em sede de antecipação da tutela de urgência requer suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de sua aposentadoria.
É o relatório do necessário.
Decido. De acordo com o art. 300, caput, do CPC, a “... tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem. Embora a parte autora sustente, em sua peça inaugural, que é portadora de “Angina Instável devido a coronariopatia grave (CID I 25.0)”, amoldando-se, portanto, à previsão do benefício contida na Lei nº 7.713/88, vejo que a ação demanda análise aprofundada de documentos e questões complexas, o que impede a concessão do benefício nessa fase de cognição sumária, característica da apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Ausentes, pois, os seus requisitos, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Por fim, concedo a prioridade de tramitação. Anote-se. Cite-se.
Intime-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUSTITUTO(A) assinado eletronicamente