PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-93.2024.4.03.6207 AUTOR: JOSE APARECIDO ARAUJO BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO TAVARES SIQUEIRA - MS12320 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLY SANTOS SILVEIRA - MS28488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que o autor pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária requerido administrativamente em 15/12/2023 e indeferido pelo INSS sob a justificativa de "não foi comprovada qualidade de segurado(a)". Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/1995). Sem questões preliminares, passo a analisar o mérito do pedido.
Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a qualidade de segurado, a carência, salvo as exceções legais, e a incapacidade, temporária ou permanente, para a atividade habitual (auxílio-doença), ou permanente para todo e qualquer trabalho (aposentadoria por invalidez). JÁ o auxílio-acidente reclama qualidade de segurado e redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
A perícia médica administrativa reconheceu a incapacidade do autor no período de 19/10/2022 a 31/10/2024 (Id. 348860828). Observo que a Autarquia Federal não concedeu o benefício, pois considerou que o autor não possuía qualidade de segurado para concessão do benefício (Id. 348860827). No entanto, o autor afirma ser trabalhador rural em regime de economia familiar. A fim de comprovar suas alegações, apresentou os seguintes documentos: Certidão de Casamento (Id 348860829): Comprova o casamento do autor com ZENILDA GONÇALVES FERREIRA BEZERRA desde 1991, permitindo que documentos em nome dela sejam estendidos a ele para fins de comprovação do regime de economia familiar.
Escritura Pública de Inventário e Adjudicação (Id 348861758): Datada de 29/10/2019, documento que comprova que a Sra. Zenilda, esposa do autor, recebe por adjudicação o imóvel rural "Lote 18 do Projeto de Assentamento URUCUM", mesmo imóvel onde o autor alega trabalhar. O ato formaliza a posse do imóvel pelo núcleo familiar em 2019. Declaração do INCRA (Id 348861758): Emitida em 27/01/2022, a Unidade Avançada do INCRA de Corumbá declara que o próprio autor, JOSÉ APARECIDO ARAÚJO BEZERRA, é o proprietário do Lote-18 do P.A.
Urucum. Documentos Históricos do Imóvel (ID 348860847): Título de propriedade do INCRA de 1993 em nome de João Gonçalves Ferreira (sogro do autor, falecido em 2018), laudo de vistoria de 1991 e matrícula do imóvel. Embora antigos, estabelecem o histórico do imóvel como área de assentamento da reforma agrária e o vínculo da família da esposa com a terra. Licença de Feirante (id 348861758): Emitida pela Prefeitura de Corumbá em 29/03/2019, em nome do autor, autorizando-o a comercializar hortifrúti em feiras livres.
Este documento demonstra o escoamento da produção agrícola familiar. Declarações Anuais do Produtor (DAP) 2018/2019 e 22022/2023 - Id 348861758: Protocolo de 25/03/2019 (ano-base 2018), em nome do sogro falecido, indicando a continuidade da unidade produtiva; Protocolo de 29/05/2023 (ano-base 2022), em nome do "Espólio de João Gonçalves Ferreira", reforçando que a propriedade continuou em produção após o óbito do titular original.
Recibos de Entrega da Declaração do ITR (Id 348861758): Para os exercícios de 2020, 2021 e 2023, relativos ao "Sítio Ferreira", demonstrando a regularidade fiscal do imóvel como propriedade rural produtiva. Notas de Compra de Insumos Agrícolas (Id 348861758) em nome da esposa do autor, Zenilda, datados de 2021, 2022 e 2023, contendo itens como sementes, ferramentas, mangueiras de irrigação e agrotóxicos.
Aliado a esses elementos, o depoimento do autor e das testemunhas Marcos Correia de Almeida; Marcos Carvalho Ribas; Geraldo Amorim foram claros e coerentes no sentido de que o requerente exerce atividade rural, em regime de economia familiar, ao menos desde março de 2019. O autor informou que, desde 2018, reside com sua esposa no sítio de seu sogro (Sítio Ferreira – Assentamento Urucum) e que, após o falecimento deste, o casal passou a explorar diretamente a propriedade que tem aproximadamente 14 hectares.
Segundo relatou, desenvolvem o cultivo de hortaliças e legumes em pequena escala, mediante trabalho exclusivamente familiar, sem contratação de empregados ou utilização de estrutura empresarial. A produção é comercializada em feiras locais duas ou três vezes por semana, gerando renda inferior a um salário mínimo mensal. Os depoimentos testemunhais corroboram integralmente a narrativa apresentada pelo autor.
As testemunhas, vizinhas da propriedade há muitos anos, relataram conhecer o imóvel desde a época em que pertencia ao sogro do demandante, João Ferreira, conhecido na localidade como “João Gordo”, falecido em 2018 ou em período próximo. Confirmaram que, após o falecimento do antigo proprietário, o autor e sua esposa permaneceram na área e passaram a explorar diretamente o lote, dedicando-se ao cultivo de verduras e outros produtos hortifrutigranjeiros em pequena escala.
Segundo afirmaram, apenas o casal trabalha na atividade rural, sem auxílio de empregados, sendo a produção destinada à subsistência familiar e à comercialização do excedente em feiras da cidade. As testemunhas também informaram que o autor possui um veículo automotor, porém antigo, circunstância que, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar. Os relatos foram coerentes, convergentes e compatíveis com os demais elementos constantes dos autos, conferindo credibilidade à alegação de exercício de atividade rural em pequena propriedade e mediante trabalho predominantemente familiar.
Portanto, o conjunto de prova documental e testemunhal trazida aos autos, indica o exercício de atividade rural pelo período necessário para a carência. Ademais, sem registro de atividade urbana desde março de 2019, é de se reconhecer que o autor esteve dedicado à atividade rural como segurado especial no período de 21/03/2019 até 19/10/2022 (DII), no mínimo. Inclusive, corroborado pelo Extrato CNIS do autor (Id. 349156215 - Pág. 4).
O supracitado período é suficiente para cumprir a carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade temporária ao segurado especial. Dessa forma, sem razão a Autarquia, pois pelo conjunto de provas apresentado, o autor detinha qualidade de segurado e carência na data de início da incapacidade, já que segurado especial, ao menos, desde 21/03/2019. Preenchidos os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária no período de 15/12/2023 (DER) a 31/10/2024 (DCB).
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder o benefício de incapacidade temporária no período de 15/12/2023 (DER) a 31/10/2024, com renda mensal inicial nos termos da lei. Condeno o réu a pagar as prestações vencidas, atualizadas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação, descontadas as parcelas pagas administrativamente a título de benefício inacumulável e de mesma natureza.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, tendo em vista não ser possível a sua concessão para pagamento de prestações passadas, isto é, passou o tempo de pagar as parcelas mês a mês. Ademais as dívidas da União são pagas por meio de RPV/Precatório. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Concedida a gratuidade da justiça Id. 352577947. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Registro eletrônico. Corumbá-MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL AMORIM FRIAÇA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-93.2024.4.03.6207 AUTOR: JOSE APARECIDO ARAUJO BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO TAVARES SIQUEIRA - MS12320 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLY SANTOS SILVEIRA - MS28488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM judicial, nos termos da Portaria CORU-01V nº 139/2022 da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Corumbá-MS, pelo presente ficam as partes intimadas acerca da designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 12/02/2026, às 14h30min, a ser realizada de forma virtual, observando-se (a) o número máximo de 3(três) testemunhas; (b) o rol deverá ser depositado até 10(dez) dias antes da audiência, devendo constar nome, cpf, profissão e residência e local de trabalho de cada testemunhas e (c) deverão comparecer independentemente de intimação.
O acesso remoto se dá mediante conexão com a Sala Virtual desta Subseção Judiciária, por intermédio do Sistema Teams (o link de acesso: https://www.jfms.jus.br/audiencias-judiciais/audiencia-corumba01) com antecedência de 15 minutos ao início do ato, cabendo à parte ou testemunha, por incumbência própria, viabilizar os meios tecnológicos necessários para ingresso (uso de computador com boa conexão de internet e utilização de fones de ouvido).
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, a comparecer na audiência designada, oportunidade em que será tomado seu depoimento pessoal. Caberá às partes informarem e intimarem suas testemunhas do dia, hora e local da audiência designada. As partes, advogados e testemunhas poderão participar do ato por meio do sistema Teams, o qual pode ser acessado de qualquer ponto que conte com acesso à internet.
As orientações para o acesso à Sala Virtual do Juízo podem ser obtidas junto à Secretaria, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (67 9142-7547). Corumbá/MS, 6 de outubro de 2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-93.2024.4.03.6207 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: JOSE APARECIDO ARAUJO BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: EMANUELLY SANTOS SILVEIRA - MS28488, MARCELO TAVARES SIQUEIRA - MS12320 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dando prosseguimento ao feito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo a Secretaria do Juízo promover o agendamento de data e hora, por ATO ORDINATÓRIO, para realização da audiência.
Deve a parte autora observar: (a) o número máximo de 3(três) testemunhas; (b) o rol deverá ser depositado até 10(dez) dias antes da audiência, devendo constar nome, cpf, profissão e residência e local de trabalho de cada testemunhas e (c) deverão comparecer independentemente de intimação. Informações de acesso à sala virtual de videoconferência podem ser requeridas junto à Secretaria - telefone (67) 99142-7547, e-mail: [email protected], ou por meio do balcão virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, a comparecer na audiência designada, oportunidade em que será tomado seu depoimento pessoal. Caberá às partes informarem e intimarem suas testemunhas do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC. Aguarde-se a audiência designada.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. A audiência será realizada, preferencialmente, por meio virtual. O acesso remoto dos participantes, deverá ser previamente comunicado por petição em que conste o telefone de contato da pessoa ingressará na audiência remotamente. O acesso remoto se dá mediante conexão com a Sala Virtual desta Subseção Judiciária, por intermédio do Microsoft Teams (link de acesso: https://www.jfms.jus.br/audiencias-judiciais/audiencia-corumba01), com antecedência de 15 minutos ao início do ato, cabendo à parte ou testemunha, por incumbência própria, viabilizar os meios tecnológicos necessários para ingresso (uso de computador com boa conexão de internet e utilização de fones de ouvido).
Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. /SABRINA GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-93.2024.4.03.6207 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: JOSE APARECIDO ARAUJO BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: EMANUELLY SANTOS SILVEIRA - MS28488, MARCELO TAVARES SIQUEIRA - MS12320 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por JOSE APARECIDO ARAUJO BEZERRA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão do auxílio por incapacidade temporária rural (NB 647.097.708-5), indeferido por não ter sido comprovado a qualidade de segurado. Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada (art. 99, §3º, do CPC).
Anote-se. Tendo em conta que já foi acostado aos autos o processo administrativo, dispensada a remessa de autos ao INSS para fornecimento desse mesmo documento (id.348860827). INDEFIRO o pedido de tutela provisória, uma vez que o indeferimento do benefício previdenciário decorre de ato administrativo revestido de presunção de legitimidade, cujo afastamento demanda produção de provas em juízo. Ademais, o pedido exige um juízo pleno de cognição acerca da probabilidade do direito, com produção de provas sobre os fatos alegados.
Ausente, pois, a probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Por outro lado, também não se mostram presentes os requisitos do art. 311, II e III, do CPC. Considerando que a perícia administrativa realizada foi favorável à concessão do benefício do auxílio por incapacidade temporária (id. 348860828), desnecessária designação de perícia médica judicial. Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 001/2015, art. 1º, incisos I e II, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar resposta, sinalizando tratar-se de caso com "laudo favorável".
Acerca da comprovação da atividade rural, a partir de compreensão extraída do -B, §2º, da e da orientação adotada no Ofício-Circular 46/2019 DIRBEN/INSS, foi editada a Nota Técnica Conjunta 01/2020 pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal do PR/SC/RS, recomendando a dispensa da produção de prova oral em determinadas hipóteses. Nos termos da referida orientação técnica, a apresentação de autodeclaração pelo segurado, acompanhado de um documento contemporâneo aos fatos alegados, é suficiente para a comprovação de tempo rural pela metade do tempo de carência do benefício pretendido, desde que não haja nos autos elementos probatórios em sentido contrário extraídos de bancos de dados de informações sociais ou outras fontes.
art. 38
Lei 8.213/91
A possibilidade de autodeclaração é estendida mesmo para empregados rurais e boias-frias, e admissível ainda que o requerimento administrativo seja anterior à entrada em vigor do art. 38-B citado. Ademais, dispensa-se a ratificação por entidades públicas credenciadas, seja porque o dispositivo legal ainda não está regulamentado a tal respeito, seja porque tal tarifação volta-se à seara administrativa, e não vincula a instância judicial.
Diante disso, não constando a autodeclaração acompanhada dos necessários documentos contemporâneos nos autos ou no processo administrativo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) apresentar autodeclaração da atividade rural conforme os formulários disponíveis no site do INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios - autodeclaração de segurado especial ou pescador); ii) juntar ao menos um documento contemporâneo para cada período de 7,5 anos (metade do período equivalente à carência) de trabalhador rural a ser comprovado, na forma dos arts. 106 da Lei 8.213/91, art. 47, incisos I, III e IV a XI, e art. 54 da IN 77/2015 do INSS.
Apresentada a autodeclaração e os documentos, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Com a resposta do réu, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo ou para réplica e especificação de provas, de forma justificada. Não sendo apresentada prova documental suficiente para todo o período, ou havendo elementos de prova desfavoráveis à pretensão da parte autora nos autos, designe-se audiência, por ato ordinatório, providenciando-se todo o necessário.
Nesse caso, caberá às partes informarem e intimarem suas testemunhas do dia, hora e local da audiência designada.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. SABRINA GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta