PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-93.2024.4.03.6304
AUTOR: LUIZ TADEU MORETTO Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE - SP324288 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
SENTENÇA
Vistos Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença proferida por este Juízo que julgou improcedente o pedido.
É o relatório.
Decido. No caso em testilha, os embargos de declaração atendem aos pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivos, de modo que devem ser conhecidos. Os embargos declaratórios são cabíveis quando verificado algum dos vícios materiais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao art. 535 do CPC/1973): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Conforme se observa da regra de cabimento dos presentes embargos, tratam-se estes de instrumento processual tencionado a viabilizar a correção de obscuridade, contradição ou omissão contida na própria decisão embargada.
A declaração do julgado apenas se justifica se há discrepância, equívoco ou omissão nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há vícios internos à própria decisão hostilizada. Destarte, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição, então, para viabilizar o manejo do recurso, pressupõe contrariedade entre proposições ou enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
A contradição, por óbvio, não diz respeito à oposição entre fundamentação e os argumentos das partes [MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado
5. Ed. Ver. Atual. Ampl. São Paulo, Thomsom Reuters, Brasil, 2019, p.1150]. Por sua vez, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, "(...) A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais e constitucionais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. (...)." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000513-35.2017.4.03.6120, Rel.
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 24/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/04/2019) Na espécie sob exame, cabe dizer o art. 1.040, I, do CPC é expresso ao determinar que, publicado o acórdão paradigma, o tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. Com efeito, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça têm pontuado que, quando da uniformização de tese em repercussão geral ou recurso repetitivo, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para o levantamento dos processos sobrestados e aplicação da jurisprudência uniformizada pelos Tribunais.
Cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRAÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO IMPUTADO AO ESTIPULANTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.112/STJ.
ACÓRDÃO
PARADIGMA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. O art. 1.040, III, do CPC/2015, estabelece que os processos suspensos devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada a partir da publicação do acórdão paradigma e o mesmo prevê o art. 256-R, I, do RISTJ, para os recursos distribuídos no STJ e não devolvidos à origem.
2. A Corte Especial orienta que "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessárioaguardarotrânsito em julgadopara a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018).
3 . Agravo interno nos embargos de divergência não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.842.390/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.) **** TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA DESENVOLVIDA EM SITUAÇÃO CONVENCIONAL TRABALHO DO ADVOGADO ESSENCIAL PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO FAVORÁVEL. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FRIMADA EM RECURSO REPETITIVO.AGUARDARO TRÂNSITO O EM JULGADO. DESNECESSIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. III -Desnecessário aguardar-se otrânsito em julgadopara a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes.
IV - Tratando-se de situação convencional, em que o trabalho realizado pelo advogado foi essencial para a obtenção do resultado favorável, como é o caso dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre proveito econômico alcançado, sob pena de ofensa ao art. 85, § 3º, do CPC/2015. Precedentes.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.048.187/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) **** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS COM O OBJETIVO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ANÁLISE CONCLUÍDA. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. MULTA IMPOSTA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO. PRECEDENTES.
1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. Não havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental. (RE 1035126 AgR-ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10- 2017 PUBLIC 20-10-2017) **** PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REFORMA OU SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. EFEITO VINCULANTE DO
ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO STF DO RE 579.431/RS. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Na hipótese, houve o exercício do juízo de retratação, com alteração do julgado, adequando-o ao entendimento da Suprema Corte, em razão do efeito vinculante do acórdão proferido no RE n. 579.431/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral.
II - A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1164902/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018) Do mesmo modo, colha-se a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXCEPCIONAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. TEMA 1008. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. APLICABILIDADE IMEDIATA DO PARADIGMA VINCULANTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial em razão da decisão proferida pela Corte Superior no julgamento do Tema 1008, recursos repetitivos (REsp 1767631/SC), confirmado em sede de embargos de declaração.
2. Na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, negar-se-á seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000795-96.2023.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/11/2024, Intimação via sistema DATA: 08/11/2024) **** PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1076STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Uma vez publicado o acórdão paradigma em sede de recurso repetitivo, não há necessidade de se aguardar o seu trânsito em julgado para sua aplicação pelos juízos e tribunais da instância ordinária.
2. No caso concreto, a decisão embargada foi exarada quando já publicado o acórdão recurso especial representativo do Tema 1076STJ. 3.Desnecessária a oposição deembargosde declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5007757-62.2016.4.04.7206, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/11/2023) No âmbito dos JEFs, inclusive a respeito da temática objeto destes autos: PREVIDENCIÁRIO.
RMI. REVISÃO DA VIDA TODA. AFASTADO O SOBRESTAMENTO. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. TEMA 1102 DO STF. ART. 29, I E II DA LEI Nº 8.213/91.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. RECURSO INSS DESPROVIDO.(TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00024523220214036303 SP, Relator: Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 06/09/2024, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/09/2024) Nestes termos, conheço dos embargos, eis que tempestivos, e, no mérito NEGO PROVIMENTO, na forma acima, por não ser a sentença omissa, obscura ou contraditória.
Desnecessária a manifestação da embargada, nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, ante a inexistência de efeitos infringentes na presente sentença em embargos
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jundiaí, 26 de novembro de 2024 .