PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-96.2024.4.03.6206 AUTOR: ZENAIDE PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANE BRITO LEMES - MS9180 ADVOGADO do(a) AUTOR: SONALY ARMANDO MENDES - MS8812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, 'f' da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), ficam as partes intimadas a se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre o trânsito em julgado da lide e/ou retorno dos autos da Turma Recursal, sob pena de remessa ao arquivo, na ausência de requerimentos.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000741-96.2024.4.03.6206 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: ZENAIDE PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SONALY ARMANDO MENDES - MS8812-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 6º, IX, da Resolução nº 80/2022 (CJF3R). Assentada, então, a viabilidade do julgamento monocrático, passo à análise da pretensão recursal. A sentença julgou improcedente o pedido de benefício assistencial por entender que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por período superior a dois anos.
O magistrado formulou tal entendimento com base no laudo pericial que foi enfático nesse ponto. Ressalto que o perito judicial analisou todos os documentos médicos juntados com a inicial apresentados pela parte autora. Extrai-se do laudo pericial: Anamnese pericial / Histórico: Autor da entrada em sala pericial deambulando sem claudicação, sem uso de órtese ou próteses, sem acompanhantes. Autora refere como queixa principal luxação de ombro direito com ruptura de tendão, por motivo crônico, nega traumas associados.
Relata início de tratamento em fevereiro de 2024. Nega abordagem cirúrgica. Relata tratamento com medicação analgésica, não sabe referir nomes, nega regularidade, faz uso quando sente desconforto. Nega realização de fisioterapia ou pilates atualmente. Nega atividades físicas regulares. Autora reside com esposo (Elivelton, 33 anos), é funcionário de olaria. Autora possui dominância a direita.
8. Exame físico. Autor(a) ao exame está em um bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Está lúcido(a), orientado(a), no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas. Não notado a presença de delírios ou alucinações.
Altura: 1,75m Peso: 95kg O exame físico direcionado demonstrou: Marcha: preservada, sem limitações, sem uso de órteses ou próteses. Estado geral: bom estado geral, corado(a), hidratado(a), acianótico(a), anictérico(a), afebril, consciente, orientado(a), contactuante, comunicativo(a). Comparece sozinho(a) a perícia Sem limitações para subir ou descer da maca. Volume e trofia de musculatura preservada globalmente em membros superiores e inferiores.
Elevação de ombros, elevação de braços, extensão e flexão de cotovelos, extensão e flexão de punhos, mobilidade de abertura (abdução) de polegar, abdução de 5º dedo preservados bilateralmente (testes para raízes nervosas de C4 – T1). Extensão e flexão de todos os dedos das mãos preservados bilateralmente. Força grau 5 bilateralmente. Sem limitações à prono supinação de braço e antebraço bilateralmente.
Eleva ambos os braços acima do nível da cabeça, sem restrições. Rotação posterior de braços preservado. Ausência de hipotrofia de membros inferiores. Extensão e flexão de joelhos, extensão e flexão de tornozelo, eversão e inversão de pés preservados e simétricos em membros inferiores. Mobilidade de flexão e extensão lombar preservada. Rotação de coluna torácica preservada. Mobilidade de rotação, flexão e extensão de coluna cervical preservada.
Fases de marcha preservadas e simétricas. Força grau 5 globalmente. Deambula sem auxílio de órteses ou próteses.
10. Diagnóstico de doença: Síndrome do manguito rotador – CID10: M751
11. Data do início da doença: 23/01/2023
12. Data do início da incapacidade total e temporária: 23/01/2023 com DCB em 23/10/2023.
13. Data do início do impedimento de longo prazo: Não há. - Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Lembrando que modelo proposto deve ser avaliado em conjunto com avaliação do Perito Assistente Social. Trata-se de patologia crônica, com período de incapacidade correlato ao período de agudização, sendo este passível de melhora sob adesão ao tratamento regular.
Houve necessidade de afastamento laboral por incapacidade total e temporária, porém, no momento desta avaliação não se observa sinais de incapacidade ou agudização clínica. Aguarda procedimento cirúrgico, de forma eletiva. Não há impedimento de longo prazo. Pontuação IFBRA insuficiente para caracterização de deficiência. 1.1 Diante dos elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência?
Resposta: Não há.
12. Em caso de incapacidade/limitação temporária, o impedimento que acomete a parte autora produz efeitos por prazo superior a 2 (dois) anos? Resposta: Não. Com base nos achados periciais, conclui-se que a autora não apresenta impedimento de longo prazo, pois, embora tenha histórico de síndrome do manguito rotador e episódio de incapacidade temporária associado ao período de agudização da doença, atualmente encontra-se em bom estado geral, com marcha preservada, força muscular grau 5 globalmente, mobilidade ampla e simétrica de membros superiores e inferiores, além de ausência de limitações funcionais nas atividades avaliadas.
O exame físico não evidenciou déficits motores, sensoriais ou estruturais duradouros que comprometam sua participação social por período superior a dois anos, sendo o quadro clínico passível de melhora com adesão ao tratamento e sem repercussões que caracterizem deficiência nos termos legais, razão pela qual não se identifica impedimento de longo prazo. A respeito, guardam coerência com o caso dos autos, os seguintes julgados da Turma Nacional de Uniformização: Tema 173 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração) PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP (trânsito em julgado em 06.03.2020) Súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Súmula 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Notadamente, cumpre esclarecer que o conceito de deficiência atualmente albergado no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, com redação alterada pela Lei n. 12.470/2011, com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada no ordenamento jurídico com status constitucional, é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade.
Por fim, uma vez não preenchido o pressuposto da deficiência nos termos da redação dada aos §§ 2º e 10 do art. 20 da LOAS, pela Lei nº 12.470/2011, resta prejudicada a análise dos requisitos renda/vulnerabilidade, nos termos da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Com essas considerações, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). Campo Grande-MS, 4 de dezembro de 2025. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-96.2024.4.03.6206 AUTOR: ZENAIDE PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANE BRITO LEMES - MS9180 ADVOGADO do(a) AUTOR: SONALY ARMANDO MENDES - MS8812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir.
I - Preliminares As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhimento. Não há a incidência da prescrição porque se aplica ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Do mesmo modo, as demais preliminares arguidas em contestação padrão não apresentam pertinência alguma com a lide e não foram verificadas no presente feito
II - Mérito
1) Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) A assistência social consiste no ramo da seguridade social que tem por objetivo garantir o mínimo existencial aos hipossuficientes, assegurando-lhes as condições mínimas para uma existência digna. Desse modo, denota-se que a assistência social visa a concretizar, no plano material, os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Cidadania, considerados axiomas normativos basilares sobre os quais se funda nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso II e III, da CF).
Nessa esteira, traz-se à baila o conceito de assistência social delineado pelo Prof. FREDERICO AMADO: "É possível definir a assistência social como as medidas públicas (dever estatal) ou privadas a serem prestadas a quem delas precisar, para o atendimento das necessidades humanas essenciais, de índole não contributiva direta, normalmente funcionando como um complemento ao regime de previdência social, quando este não puder ser aplicado ou se mostrar insuficiente para a consecução da dignidade humana." (FREDERICO AMADO, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 9ª edição, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 44-45) A Constituição Federal de 1988, em seu , define os objetivos da assistência social: .
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-96.2024.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: ZENAIDE PEREIRA DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: FABIANE BRITO LEMES - MS9180, SONALY ARMANDO MENDES - MS8812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 4º, II, 'a', item 1, da Portaria COXI-01V nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), ficam as partes interessadas intimadas a se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre as contestação(ões) apresentada(s), bem como se pretendem o julgamento antecipado da lide; em caso negativo, havendo necessidade de instrução, apontar, justificadamente, sob pena de indeferimento: 1.1) os fatos controvertidos; 1.2) os meios de provas que pretendem produzir; 1.3) questões de direito relevantes para a decisão do mérito; 1.4) justificativa para distribuição do ônus da prova.
Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-96.2024.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: ZENAIDE PEREIRA DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: FABIANE BRITO LEMES - MS9180, SONALY ARMANDO MENDES - MS8812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 4º, II, 'a', item 2, da Portaria COXI-01V Nº 62/2021, ficam as partes intimadas a se manifestarem, em 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) juntado(s).
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZENAIDE PEREIRA DA CRUZ
Advogado
FABIANE BRITO LEMES (OAB 9180/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-96.2024.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: ZENAIDE PEREIRA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: FABIANE BRITO LEMES - MS9180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação ajuizada por ZENAIDE PEREIRA DA CRUZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de amparo social – LOAS.
A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Juntada contestação do INSS. É a síntese do necessário.
DECIDO.
1. O feito tramitará na modalidade do juízo 100% digital, conforme Provimento CJF3R Nº 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020 e n.º 354, de 19 de novembro de 2020, registre-se que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada.
2. Concedo à parte autora a Assistência Judiciária Gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada, conforme art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE.
3. Tendo em vista que sem a realização da prova pericial torna-se inviável a efetivação de conciliação pelas partes, sendo ato essencial à análise do caso concreto, tenho por prejudicada a audiência de conciliação prévia, bem como determino a antecipação da prova pericial, nos termos o , do Código de Processo Civil.
art. 203
Art. 203
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) Como se depreende do texto insculpido na Carta Magna, entre os objetivos da assistência social encontra-se "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei" (art. 203, inciso V, CF).
A Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), em seu artigo 20, alterado pelas Leis nº 9.720/1998, 12.435/2011, 12.470/2011, 13.146/2015 e 13.982/2020, e no seu artigo 20-A, introduzido pela Lei n. 13.982/2020, regulamentou o benefício de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, estabelecendo os requisitos para sua concessão. Vejamos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) §7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) §8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) §9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)) §10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) §12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §13. (Revogado) §14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
2) Requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) Do teor do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993 extrai-se que a concessão do benefício em comento exige a comprovação de dois requisitos cumulativos: a) ser o beneficiário idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência, de qualquer idade, e; b) encontrar-se o beneficiário em estado de vulnerabilidade social (miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo). 2.1) Comprovação da condição de Idoso ou de Pessoa com Deficiência A comprovação do requisito etário não suscita maiores controvérsias, bastando que o beneficiário demonstre, por meio da apresentação de documento oficial de identificação, possuir 65 (sessenta e cinco) anos, ou mais, na data de entrada do requerimento (DER) do benefício assistencial.
Por sua vez, o conceito de pessoa com deficiência passou por profundas modificações desde a redação original da Lei nº 8.742/1993, tendo o §2º do art. 20 do diploma legal em comento passado por sucessivas alterações introduzidas pelas Leis nº 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015. Atualmente, o conceito de pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, encontra-se insculpido no §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, que promulgou o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Eis o teor da citada norma: Art.
20. (...) §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Lei Orgânica da Assistência Social - Lei nº 8.742/1993) Por sua vez, o conceito de "impedimento de longo prazo" referido no §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, vem delineado no §10 do mesmo artigo, in verbis: §10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Destarte, da conjugação de ambas as regras, denota-se que o requerente do benefício assistencial de amparo ao deficiente deverá demonstrar não apenas padecer de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, mas também, comprovar que tal impedimento se caracteriza como de longo prazo, este subentendido como aquele que produza efeitos pelo período mínimo de 2 (dois) anos. 2.2) Comprovação da vulnerabilidade social Segundo estabelece o art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993, o benefício de prestação continuada será concedido ao idoso (com 65 anos, ou mais), ou à pessoa com deficiência, que comprovar não possuir condições de prover o próprio sustento nem de ter sua subsistência provida pelo seu núcleo familiar.
Como se extrai da leitura da citada norma, o benefício assistencial tem caráter subsidiário, cabendo inicialmente à família a manutenção dos idosos ou deficientes que a integram. Somente quando verificada a total impossibilidade de o grupo familiar prover o sustento do idoso ou do deficiente em situação de vulnerabilidade social é que terá lugar a intervenção estatal, de forma a resguardar a dignidade humana do hipossuficiente.
Nessa esteira, cumpre asseverar que o benefício assistencial, por se destinar a prover o mínimo existencial aos indivíduos que se encontram em estado de miserabilidade, não pode ser visto como forma de complementação de renda, razão pela qual incumbe ao juiz exercer a "ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e miserabilidade" (TRF 3ª Região, Apelação Cível 0000189-70.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS DELGADO, julgado em 23/04/2018). Ainda, nesse sentido, "é de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista" (TNU - PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR, Rel.
Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 14.4.2016). O §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 definiu um critério objetivo para a aferição da hipossuficiência econômica apta a propiciar a concessão do benefício assistencial. Segundo a referida norma considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O referido critério financeiro de aferição da miserabilidade deu causa à acirrada celeuma, tendo o Supremo Tribunal Federal, em um primeiro momento, chancelado a constitucionalidade do aludido dispositivo legal ao julgar improcedente a ADI 1.232/DF (Relator Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998). Porém, em razão das mudanças sociais, políticas e econômicas ocorridas posteriormente no país, a Suprema Corte, em 18.04.2013, entendeu que o critério da renda per capita de 1/4 (um quarto) do salário mínimo se encontrava defasado para caracterizar a situação de miserabilidade e, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT (Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno), com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, da norma insculpida no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Todavia, não obstante tenha declarado a inconstitucionalidade do critério financeiro previsto no §3º do art. 20 da LOAS (renda per capita de 1/4 do salário-mínimo), a Suprema Corte não definiu um critério substitutivo, cabendo, por conseguinte, ao julgador, no exame do caso concreto, verificar a presença, ou não, do estado de vulnerabilidade socioeconômica.
Isso posto, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, entendo razoável a adoção do critério da renda per capita de 1/2 (meio) salário mínimo, utilizado como referencial econômico por diversos programas de natureza assistencial, tais como, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (art. 2º, §2º, da Lei nº 10.689/2003), o Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico (art. 4º, II, "a", do Decreto 6.135/2003) e o Programa Bolsa Família (Lei nº 10.836/2004).
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes do Egrégio TRF da 3ª Região: Apelação/Remessa Necessária nº 0039102-87.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018; e Apelação Cível nº 0001260-63.2013.4.03.6006, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017. Ainda, cumpre asseverar que, nos termos do §11 do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, "para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento".
Todavia, é necessário deixar claro que a mera circunstância de a renda per capita da unidade familiar do requerente ser inferior a 1/2 (meio) salário mínimo não constitui presunção absoluta de miserabilidade, sendo apenas um indicativo de hipossuficiência econômica, que pode ser infirmado quando os demais elementos de prova coligidos nos autos demonstrarem a ausência do estado de vulnerabilidade social (TNU - Representativo da Controvérsia nº 122, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR, Rel.
Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 14.4.2016). De outra banda, cumpre referir que, conforme preleciona o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, com repercussão reconhecida, entendeu que não havia justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo, motivo pelo qual, a Suprema Corte, declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.
Dessa forma, com esteio no Princípio Constitucional da Isonomia, a aplicação da norma prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, inicialmente concebida para beneficiar apenas os idosos, restou ampliada para beneficiar também as pessoas com deficiência, bem como para excluir do cálculo da renda per capita todo e qualquer benefício de valor mínimo percebido por pessoa com mais de 65 anos, seja ele de natureza assistencial ou previdenciária.
Ato seguinte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.335.052/SP, submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 640/STJ), ratificou o entendimento de que "aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93." (STJ - REsp 1355052/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015). Posteriormente, positivando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, a Lei n. 13.982/2020 introduziu o §14 no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, com a seguinte redação: "§
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." Destarte, para a apuração da renda per capita do núcleo familiar, computar-se-ão os rendimentos obtidos pelos integrantes da família, segundo a composição prevista no §1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto), excluindo-se do cálculo da renda familiar: a) o benefício assistencial de prestação continuada recebido por membro da família; b) o benefício previdenciário, de valor mínimo, percebido por idoso com mais de 65 anos, e; c) o benefício de aposentadoria por invalidez, de valor mínimo, independentemente da idade de seu titular, tendo em vista que a referida situação, em termos práticos, é análoga a de deficiência (e por vezes, inclusive, mais gravosa).
Consequentemente, o titular de benefício assistencial ou previdenciário que não teve seus proventos incluídos no cômputo da renda familiar, deve, igualmente, ser excluído da contagem de membros que compõem o núcleo familiar, na medida em que a subsistência de tal beneficiário encontra-se suprida pelo próprio benefício recebido, razão pela qual descabe sua integração no divisor aritmético para fins de cálculo da renda mensal per capita.
3) Análise do Caso Concreto Firmadas as premissas utilizadas para o julgamento da causa, passo, de imediato, à análise do caso sub judice. No caso dos autos o laudo médico-pericial concluiu que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, conforme segue (ID 354252602 - fl. 5): DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve: Aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013.
Aplicação do IF-BRA, pelo modelo linguístico de Fuzzi do próprio instrumento o autor atingiu pontuação de 8.200 pontos o que caracteriza como: o critério é: - Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. - Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. - Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. - Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Lembrando que modelo proposto deve ser avaliado em conjunto com avaliação do Perito Assistente Social. Trata-se de patologia crônica, com período de incapacidade correlato ao período de agudização, sendo este passível de melhora sob adesão ao tratamento regular. Houve necessidade de afastamento laboral por incapacidade total e temporária, porém, no momento desta avaliação não se observa sinais de incapacidade ou agudização clínica.
Aguarda procedimento cirúrgico, de forma eletiva. Não há impedimento de longo prazo. Pontuação IFBRA insuficiente para caracterização de deficiência. O inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida. A circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais.
Ressalte-se, ao ensejo, que é justamente em decorrência da discordância entre as opiniões do médico assistente da parte e do médico-perito da autarquia previdenciária que surge a necessidade de realização da prova técnica em juízo, cuja conclusão somente poderá ser desconsiderada quando demonstrada, de forma clara e com base em circunstâncias objetivamente aferíveis, a existência de manifesto equívoco ou descompasso com a realidade, o que não ocorreu no caso vertente.
No caso dos autos, o perito fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos. Assim, a impugnação apresentada pela parte autora (ID 359603152) não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto que não trouxe a lume dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pelo perito-médico, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo.
No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), "o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão" (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600).
No mesmo diapasão, citam-se os seguintes julgados: "Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - Apelação Cível - 1722154 - 0017746-72.2008.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal CARLOS DELGADO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991).
2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora.
4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie.
5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado.
6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, Processo 0001735-46.2009.4.03.6301, Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 10.05.2013, e-DJF3 Judicial DATA: 24/05/2013) "Após análise das atribuições exercidas pela pericianda, bem como seus antecedentes ocupacionais, histórico da doença atual, exames físicos e relatórios médicos, a perícia médica conclui que a autora possui capacidade laborativa.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. Assim, conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1784296 - 0036166-65.2012.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 01/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2013) Desse modo, tendo a perícia médica atestado que a autora possui condições de exercer atividades laborais que não exijam a realização de esforço físico excessivo, denota-se que o requisito insculpido no caput do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, a saber, "não possuir meios de prover a própria manutenção", não se encontra presente no caso em exame, uma vez que a autora, ao contrário, tem condições de prover o próprio sustento por meio do trabalho.
Nessa esteira, repise-se que o benefício assistencial tem por finalidade amparar idosos ou deficientes desvalidos, ou seja, aqueles que não possuem condições de prover o próprio sustento nem familiares capazes de garantir sua subsistência.
Isso posto, há que se ter em conta que a incapacidade parcial (temporária ou definitiva) ou a redução da capacidade laborativa, decorrentes de lesão ou enfermidade, ainda que crônica, constituem riscos sociais que são cobertos pela previdência social, de natureza contributiva, e não pela assistência social, cujo espectro de atuação é mais limitado, tendo em vista seu caráter não contributivo. Assim sendo, o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) não pode ser concedido como sucedâneo de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente).
Nessa senda, transcrevem-se os seguintes julgado: "Importante lembrar que não estamos tratando aqui de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), cujos requisitos legais são distintos daqueles exigidos para a concessão do Benefício Assistencial de Amparo ao Deficiente. Tratando-se de benefício assistencial, não há que se cogitar a sua concessão em decorrência de incapacidade para o desempenho de eventual atividade profissional habitual se constatado que a parte reúne condições de trabalhar em atividades que respeitem suas limitações, como no presente caso.
Ora, se o postulante ao benefício possuísse uma atividade profissional habitual, mesmo que na condição de autônomo, seria segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a teor do disposto no artigo 11 da Lei nº 8.213/91, e, como tal, teria o dever de verter contribuições mensais aos cofres públicos. Como contrapartida, estaria segurado contra diversas contingências sociais, como a incapacidade para o trabalho habitual, por exemplo.
A concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada de Amparo ao Deficiente a pessoa comprovadamente apta a participar plenamente na sociedade, mesmo que haja restrições para determinadas atividades, equivale à concessão de auxílio-doença a pessoa que não detém a qualidade de segurado do RGPS, o que seria inconcebível. Os benefícios previdenciários por incapacidade são absolutamente distintos do Benefício Assistencial de Prestação Continuada de Amparo ao Deficiente, naqueles existe a figura do segurado, que contribui economicamente para a manutenção do sistema e por isso conta com uma proteção mais abrangente, ao passo que o benefício assistencial, por não contar com contrapartida direta, demanda uma análise mais restritiva, eis que destinados exclusivamente àquelas pessoas que não reúnem condições mínimas de prover o próprio sustento, o que não é o caso do autor.
Em resumo: O Benefício Assistencial de Prestação Continuada de Amparo ao Deficiente não é substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença." (TRJEF-SP - Recurso Inominado n. 0002361-04.2020.4.03.6326, Relator: Juiz Federal MÁRCIO RACHED MILLANI, Órgão Julgador: 8ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento: 14/07/2021, Data da Publicação: 21/07/2021) "Destaca-se que não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à conformação de deficiência para fins assistenciais, pois a técnica de proteção social constitucionalmente fixada para a cobertura dos eventos 'doença' e 'invalidez' é a previdência social, nos termos do artigo 201, inciso I, da CF/88, cujas prestações dependem do pagamento de contribuições previdenciárias.
O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ausentes, no caso, barreiras sérias à integração social." (TRJEF-SP - Recurso Inominado n. 0002803-60.2016.4.03.6309, Relator: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: 13ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento, 10/08/2021: Data da Publicação e-DJF3 Judicial DATA: 23/08/2021) "É preciso esclarecer que a deficiência ou impedimento de longo prazo que a ela se assemelhe para fins de concessão do benefício assistencial em questão, não se confundem com a existência de doença ou mesmo com incapacidade laboral cuja cobertura se faz por benefícios previdenciários e não assistenciais.
Nesta medida, na hipótese de, por exemplo, ter ser apurado em perícia a existência de doença, ainda que crônica; ou mesmo a incapacidade parcial (temporária ou permanente), uma vez não caracterizado o impedimento de longo prazo e não reconhecida a deficiência, não assiste à parte direito ao benefício assistencial." (TRJEF-SP - Recurso Inominado n. 0002369-26.2020.4.03.6311, Relator: Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: 8ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento: 25/08/2021, Data da Publicação: 30/08/2021) A prestação da assistência social, através do benefício requerido, tem natureza não contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente.
O Estado só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os requisitos legais, ou seja, a constatação da efetiva da incapacidade do requerente de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família. Não basta a incapacidade parcial, sendo que a impossibilidade para o trabalho deve ser absoluta. (TRJEF-SP - Recurso Inominado n. 0007924-51.2020.4.03.6302, Relator: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Órgão Julgador: 8ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento: 15/09/2021, Data da Publicação: 23/09/2021) Destarte, no caso dos autos, não é possível constatar a existência de deficiência compatível com a concessão do benefício assistencial postulado, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. À vista do inteiro teor da manifestação ministerial (ID 371547556), dispenso a intimação do Ministério Público Federal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Coxim - MS, data conforme assinatura digital. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-96.2024.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: ZENAIDE PEREIRA DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: FABIANE BRITO LEMES - MS9180, SONALY ARMANDO MENDES - MS8812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o lapso de tempo decorrido, INTIME-SE o perito, preferencialmente por correio eletrônico, para que cumpra a determinação retro no prazo de 10 (dez) dias.
Informa-se que, caso não apresente a documentação solicitada dentro do prazo estabelecido, o perito poderá sofrer as penalidades cabíveis na forma da lei. Cópia deste despacho poderá servir como mandado/ ofício.
Cumpra-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
art. 381, II
4. Para realização de perícia médica, a fim de avaliar as condições de saúde do autor, nomeio o Dr. EVAIR MOISÉS DE LIMA SANTIAGO, inscrito no CRM/MS 11929, para funcionar como perito judicial e DESIGNO o dia 06/02/2025, às 13h20min, para realização da perícia, que terá lugar na sala de perícias deste Fórum Federal de Coxim, localizado na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º Piso, Centro, Coxim/MS. 4.1. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo o Sr.
Perito responder aos quesitos apresentados pelo autor, pelo réu e aos seguintes QUESITOS JUDICIAIS: QUESITOS MÉDICOS PADRONIZADOS DO JUÍZO PARA BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Com base nisso, responda: 1.1 Diante dos elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? 1.2 Caso seja pessoa com deficiência, quais são os impedimentos físicos, mentais, intelectuais e/ou mentais apresentados pela parte autora, e a quais barreiras (p. ex.: sociais, ambientais, comunicacionais, de acessibilidade, educacionais, profissionais, etc.) ela está submetida no contexto em que vive? 1.3 A interação dos impedimentos funcionais da parte autora com as barreiras existentes no meio onde vive obstruem sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, no contexto em que vive?
Explique.
2. HÁ funções corporais acometidas? Quais?
3. Qual a data do início da deficiência, doença ou lesão? Justifique. 3.1 Trata-se de doença ligada ao grupo etário?
4. A parte autora está sendo atualmente tratada? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras ou agravamento em seu quadro clínico desde o início do tratamento?
5. Qual a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que os problemas de saúde interferiram no aproveitamento escolar e, se maior de idade, na qualificação profissional?
6. Se maior de idade, a parte autora exerce ou exerceu atividade laborativa remunerada? Qual é a atividade habitual?
7. Com base na Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF), os impedimentos funcionais da parte autora reduzem sua independência para desempenhar atividades relacionadas aos seguintes domínios: sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; educação, trabalho e vida econômica; socialização e vida comunitária?
8. A parte autora está impossibilitada, ou necessita de auxílio de terceiros e/ou tecnologias assistivas para desempenhar atividades de algum desses domínios? Quais? Justifique.
9. Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença, lesão ou deficiência, considerando as funções corporais acometidas e os níveis de independência avaliados nos domínios acima, indaga-se: 9.1 No caso de periciando(a) maior de idade, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho? 9.2 Se sim, qual é a data do início da incapacidade? Justifique. 9.3 Essa incapacidade decorre do agravamento da deficiência/doença/lesão? 9.4 No caso de periciando maior de idade, o próprio periciando pode administrar o benefício assistencial pleiteado? 9.5 Está incapacitada para a vida independente?
Mesmo para atividades pessoais diárias (como vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se)? 9.6 A parte autora tem condições de exprimir livremente sua vontade e discernimento para praticar atos da vida civil (como frequentar o comércio local, administrar o recebimento de benefício previdenciário/assistencial, e realizar outras transações econômicas e celebrar contratos)? 9.7 Caso seja menor de 16 anos, a parte autora necessita de cuidados especiais que impeçam ou dificultem que seu cuidador/responsável exerça atividade laborativa remunerada?
10. No caso de periciando maior de idade, a incapacidade, se existente, é temporária ou permanente, total ou parcial? Caso seja parcial, informe as restrições laborativas da parte autora.
11. É possível controlar ou mesmo curar a doença/deficiência mediante tratamento atualmente disponível na rede pública, a ponto de permitir a inclusão social e/ou a inserção no mercado de trabalho? É possível estimar o tempo necessário? Qual?
12. Em caso de incapacidade/limitação temporária, o impedimento que acomete a parte autora produz efeitos por prazo superior a 2 (dois) anos? 4.2. Excepcionalmente, diante da carência de profissionais médicos para a realização de perícias nesta Subseção Judiciária, bem como da necessidade de deslocamento do perito até este Juízo, arbitro os honorários periciais em R$400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014, do E.
Conselho da Justiça Federal. 4.3. Cientifique-se o perito (autorizado o uso de meio eletrônico) acerca da nomeação, do arbitramento dos honorários, da data designada para o exame pericial e do prazo para entrega do laudo, certificando-se. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 4.4. Providencie o patrono do autor a ciência de seu constituinte para comparecimento na data designada para a perícia, devendo trazer documentos pessoais de identificação e eventual documentação médica relacionada aos problemas de saúde alegados. 4.5 Diante da necessidade de adoção de cuidados básicos para a preservação da saúde e da perícia designada nos autos, estabelece-se que o periciando deverá observar: a) o distanciamento social e as regras de higiene pessoal; b) o horário agendado, devendo chegar com antecedência de 10 minutos ao horário agendado e sendo admitida, excepcional e justificadamente, a tolerância de 10 minutos de atraso; c) a recomendação de comparecer sozinho ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; d) a liberação do acesso para ingresso à sala de perícias, devendo aguardar na área externa do prédio da Justiça Federal; e) a obrigatoriedade de comunicar, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticado com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada; f) que o comparecimento com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; g) que toda documentação médica deverá ser juntada aos autos até 5 dias antes da data agendada para a realização de perícia.
5. Para realização de perícia social, nomeio a assistente social Maria de Lourdes da Silva, inscrita no CRESS/MS sob o nº 2832, para funcionar como perita judicial. 5.1. Providencie a Secretaria o agendamento da visita social com o perito, que poderá colher elementos prévios de convicção em visitas precursoras à região onde reside a parte autora, inclusive em contato com vizinhos. 5.2. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo o Sr.
Perito instruí-lo com fotos do local e responder aos quesitos apresentados pelo autor, pelo réu e aos seguintes QUESITOS JUDICIAIS: QUESITOS SOCIAIS PADRONIZADOS DO JUÍZO PARA BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Com base nisso, responda: 1.1 Diante dos elementos obtidos na perícia socioeconômica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? 1.2 Quais são os impedimentos de natureza física, mental, intelectual e/ou sensorial apresentados pela parte autora, e a quais barreiras (p. ex.: sociais, ambientais, comunicacionais, de acessibilidade, educacionais, profissionais, etc.) ela está submetida no contexto em que vive? 1.3 A interação dos impedimentos da parte autora com as barreiras existentes no meio onde vive obstruem sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, no contexto em que vive?
Explique.
2. O(a) periciando(a) mora sozinho(a) ou em companhia de outras pessoas? Discriminar nome, filiação, data de nascimento, estado civil, grau de instrução e parentesco de todos os residentes no local, informando, ainda, número do CPF, RG e CTPS.
3. O(a) periciando(a) exerce atividade remunerada? Em caso positivo, qual a natureza da atividade/cargo e o valor da remuneração mensal? Recebe vale-transporte, vale-alimentação ou cesta básica? Possui carteira assinada (pedir a carteira profissional para conferir)? Com qual idade iniciou as atividades laborativas? Qual é a data do último emprego?
4. As pessoas que residem com o(a) periciando(a) exercem alguma atividade remunerada? Em caso positivo, especificar: 4.1 A natureza da atividade e o valor da remuneração mensal, informando se recebe vale-transporte, vale-alimentação, cesta básica ou quaisquer outros benefícios; 4.2 Se possuem ou não carteira assinada (pedir a carteira profissional para conferir); em caso positivo, indicar, se possível, dados dos empregadores (se pessoa jurídica, o nome da empresa, o nº do CNPJ e endereço; se pessoa física, nome, CPF e endereço); 4.3 Se alguma dessas pessoas recebe benefício assistencial ou previdenciário.
Em caso positivo, especificar o valor e informar o número do benefício.
5. O(a) periciando(a) já é titular de algum benefício previdenciário ou assistencial ou recebe algum outro rendimento (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)? Em caso positivo, qual a fonte e o valor mensal dessa renda?
6. O(a) periciando(a) recebe ajuda material ou financeira de terceiros para suas prover suas necessidades? Em caso positivo, especificar: 6.1 Quem são as pessoas ou instituições que prestam o auxílio (familiares, igreja etc); 6.2 Em que consiste a ajuda (dinheiro, alimentos, remédios, roupas etc); 6.3 Se a ajuda é habitual ou apenas esporádica.
7. O(a) periciando(a) possui parentes em grau próximo (por ex. pais, filhos, irmãos, avós, netos, noras, genros) que não vivam sob o mesmo teto? Em caso positivo, qualificá-los (nome, idade, estado civil, profissão atual, local de residência, número de CPF e RG) indagando se prestam algum auxílio ao autor, indicando em caso afirmativo, a natureza da ajuda e sua frequência.
8. A residência em que mora o(a) periciando(a) é própria, cedida ou alugada? Se própria, há quanto tempo foi adquirida? Se cedida, quem a cedeu? Se alugada, qual o valor mensal da locação? Sendo possível, apontar o valor aproximado do imóvel.
9. Descrever detalhadamente: 9.1 A residência onde mora o(a) periciando(a); 9.2 O material com que foi construída; 9.3 Seu estado de conservação; 9.4 Número de cômodos e móveis que a guarnecem, bem como seu estado de conservação; 9.5 Se a residência possui telefone; 9.6 Se o(a) periciando(a) ou outra pessoa que resida no imóvel possui veículo (em caso positivo indicando marca, modelo, ano de fabricação etc).
10. Quais os gastos mensais com alimentação, habitação, educação, saúde, lazer, transporte, vestuário e higiene? Especificar outros gastos rotineiros. Os gastos foram comprovados ou declarados? Especificar os gastos comuns da residência e os pessoais do(a) periciando(a).
11. A parte autora realiza tratamento de saúde? Que tipo e com qual frequência? 11.1 O serviço é público e/ou privado? Se for privado, qual é o valor mensal e o responsável pelo custeio? 11.2 HÁ despesas com aquisição de medicamentos? Caso afirmativo, informe o valor mensal e o responsável pelo custeio. 11.3 Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência à parte autora? Qual familiar?
12. A parte autora necessita de auxílio ou supervisão de terceiros e/ou de tecnologias assistivas para realizar suas atividades cotidianas (realizar cuidados pessoais, afazeres domésticos, trabalhar, estudar, comunicar-se, deslocar-se, etc.)? Quais? Ela tem acesso a esses recursos?
13. Considerando os problemas de saúde e/ou a deficiência declarada, informe se a parte autora: 13.1 Frequenta e participa de atividades em instituições religiosas, educacionais, clubes, entre outras? Quais? 13.2 É alfabetizado? Caso afirmativo, informar a escolaridade e em quanto tempo concluiu os estudos. 13.3 Tem ou teve dificuldade para acessar a instituição de ensino? Em caso positivo, informe o tipo. 13.4 Frequenta o comércio e participa de transações econômicas?
Com ou sem supervisão? 13.5 Exibiu no local cadastro atualizado no CadÚnico? Registrar o ano da inscrição mais recente exibida na perícia e os integrantes da família declarados (podendo substituir por fotografia do documento).
14. Existem fatores que dificultam o acesso da parte autora e/ou do seu grupo familiar ao mercado de trabalho? Se sim, quais?
15. Informar-se discretamente com vizinhos sobre efetivo estado de penúria e necessidade do(a) autor (a) e desde quando reside no local, relatando as informações obtidas.
16. Considerando globalmente o contexto de vida da unidade familiar, a parte autora encontra-se em estado de vulnerabilidade social e econômica (“miserabilidade”)? Descrever os sinais objetivos que levaram a tal conclusão. 5.3. Excepcionalmente, tendo em vista a necessidade de deslocamento do assistente social para outro Município, arbitro os honorários periciais no DOBRO do valor máximo da tabela, nos termos da Resolução nº 305/2014, do E.
Conselho da Justiça Federal.
6. Cientifiquem-se os peritos (autorizado o uso de meio eletrônico) acerca das nomeações, do arbitramento dos honorários, das datas designadas para os exames periciais e do prazo para entrega dos laudos, certificando-se. 6.1. Cumprido regularmente o encargo, requisitem-se os pagamentos. 6.2. De acordo com o §1º do art. 129-A da Lei 8.213/91 (com a recente alteração pelo art. 3º da Lei 14.3312/2022), no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito do juízo indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
7. Providencie o patrono da autora a ciência de seu constituinte para comparecimento na data designada para a perícia, devendo trazer documentos pessoais de identificação e eventual documentação médica relacionada aos problemas de saúde alegados. 7.1. Fica o patrono da parte autora intimado ainda a fornecer contato telefônico/whatsapp da parte autora, para facilitação da realização da perícia socioeconômica.
8. Aguarde-se a juntada do laudo pericial e, ato contínuo, INTIME-SE o INSS dando-lhe ciência do resultado do laudo favorável ao autor para, querendo, complementar os quesitos, ou então, conforme o caso, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação.
9. INTIME-SE também a parte autora para ciência do laudo, manifestação e complementação dos quesitos, em 5 dias, tornando em seguida conclusos para decisão.
10. Após, INTIME-SE o Ministério Público Federal para manifestação em 15 dias.
11. À secretaria para que, desde já, adote as medidas necessárias para inclusão do feito na modalidade “Juízo 100% Digital".
12. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cópia deste despacho poderá servir como mandado/ ofício.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.