MATHEUS DAMASCENO DA SILVA (OAB 455887/SP), EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO (OAB 77066/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-96.2024.4.03.6303 AUTOR: SIMONE RESS ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS DAMASCENO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO - SP77066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por SIMONE RESS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando compeli-lo a conceder-lhe benefício de prestação continuada (LOAS). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. O benefício assistencial em tela foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Como se depreende do comando constitucional, o benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário-mínimo, para que a pessoa idosa ou pessoa com deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Assim, são requisitos constitucionais - cumulativos - para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). O requisito conectado à deficiência sofreu modificação legislativa, com o intuito de aclarar o real sentido e alcance da norma. De início, a previsão legal limitava-se a constatação da incapacidade para a vida independente do trabalho.
Atualmente, o conceito de pessoa com deficiência é extraído do artigo 1 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência celebrada em Nova York em 30 de março de 2007 e incorporada pelo Brasil com status de norma constitucional (, da CF/88), que dispõe o seguinte: " Propósito O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas" (destaques não originais). Essa mesma orientação consta do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, de forma que o conceito de deficiência deixou de possuir um caráter eminentemente médico ou clínico, partindo para um caráter funcional, isto é, de interação entre os impedimentos de longo prazo decorrentes de limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de cada indivíduo com as diversas barreiras da vida cotidiana, para daí aferir se há obstrução da participação ativa na sociedade em igualdade de condições.
Nesse sentido, embora a lei tenha sido alterada e não mais traga o prazo de 2 anos, a Súmula 48 da TNU serve como norte interpretativo. Ela dispõe que: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Em relação à hipossuficiência econômica, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 dispõe: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) Feitas estas considerações, no caso concreto a parte autora requereu o benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 644.298161-8) com DER em 26/06/2023.
Verifica-se no laudo pericial que o autor é diagnosticado com " transtorno depressivo recorrente (CID10 F33.9) e dor poliarticular (CID10 M255) ". (ID 367338155, laudo pericial). A perícia confirmou que, diante do quadro apresentado, a requerente não apresenta quadro de deficiência física, sensorial, intelectual ou mental legalmente relevante (quesito 7, 8, 9, laudo pericial). Assim, não restou demonstrado que a deficiência implica dificuldades de acesso ao mercado de trabalho que, associada às condições sociais da parte autora representam restrição na participação social.
Logo, entendo que, no caso dos autos, não resta caracterizado impedimento de longo prazo, em função da deficiência de natureza física, necessário a concessão do benefício pleiteado. (quesito 18, laudo pericial) Quanto ao requisito da miserabilidade da parte autora, entendo que consiste em uma das condições para a concessão do benefício de BPC-LOAS, mas que deve necessariamente se somar, simultaneamente, ao outro requisito.
O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não é o caso de concessão do benefício em questão.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. SILENE PINHEIRO CRUZ MINITTI Juiz Federal Titular
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIMONE RESS
Advogados
MATHEUS DAMASCENO DA SILVA (OAB 455887/SP), EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO (OAB 77066/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-96.2024.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: SIMONE RESS Advogados do(a) AUTOR: EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO - SP77066, MATHEUS DAMASCENO DA SILVA - SP455887 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica facultado à parte autora manifestação sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s) aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAMPINAS, 13 de junho de 2025.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIMONE RESS
Advogado
MATHEUS DAMASCENO DA SILVA (OAB 455887/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-96.2024.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: SIMONE RESS Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS DAMASCENO DA SILVA - SP455887 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a sanção da Lei nº 14.411 de 15 de julho de 2022, que abre crédito para o pagamento das perícias médicas: Vista às partes acerca da designação da perícia médica para o dia 24/04/2025 às 12h00min - ANA LAURA DE CARVALHO SATTI - Medicina legal e perícia médica, na sede deste Juizado Especial Federal, localizada na Av.
Aquidabã, 465 - Centro - Campinas-SP. Deverá a parte autora portar, no momento da perícia, documento oficial com foto recente, Carteiras de Trabalho e Previdência Social bem como os exames e quaisquer outros documentos médicos a que tiver acesso. CAMPINAS, 28 de fevereiro de 2025.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIMONE RESS
Advogado
MATHEUS DAMASCENO DA SILVA (OAB 455887/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-96.2024.4.03.6303/ 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: SIMONE RESS Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS DAMASCENO DA SILVA - SP455887 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Não tendo sido realizada a indicação específica da especialidade médica (referente à alegação de incapacidade discutida na via administrativa) o ato pericial será realizado pelo perito especializado em “medicina legal e perícias médicas”. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIMONE RESS
Advogado
MATHEUS DAMASCENO DA SILVA (OAB 455887/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-96.2024.4.03.6303/ 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: SIMONE RESS Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS DAMASCENO DA SILVA - SP455887 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício por incapacidade. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Para análise da presença ou não dos elementos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, necessária a realização de perícia médica a fim de melhor elucidar o alcance de eventual incapacidade laborativa da parte autora.
No prazo de 10 dias, providencie a parte autora a indicação de especialidade médica para o exame médico pericial (que deve se referir a alegação de incapacidade discutida na via administrativa). Cumprida a determinação, remetam-se os autos do processo ao Setor de Perícias para as providências cabíveis até a juntada do laudo pericial nestes autos. A marcação da perícia, intimações, orientações para a realização do ato, ciência às partes após a juntada do laudo pericial e outros atos de natureza administrativa deverão ser expedidos por ato ordinatório.
Caso a especialidade médica indicada pela parte autora não esteja disponível neste JEF de Campinas, o ato pericial será realizado pelo perito especializado em “medicina legal e perícias médicas”. Fixo os honorários periciais em R$ 350,00, ante o grau de complexidade do exame e do trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico, a sua especialidade e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários ou R$ 400,00, se o perito realizar o ato pericial em consultório próprio.
Caso seja necessária a pericia socioeconômica, de acordo com o pedido formulado, fixo os honorários periciais em R$ 300,00, considerando a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais da assistência social qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários, ou , caso a perícia for realizada fora deste município de Campinas. Com a juntada do laudo médico nos autos, tornem-me conclusos.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIMONE RESS
Advogado
MATHEUS DAMASCENO DA SILVA (OAB 455887/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-96.2024.4.03.6303/ 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: SIMONE RESS Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS DAMASCENO DA SILVA - SP455887 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a indicação dos seguintes requisitos da petição inicial, como já determinado: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual alega estar incapacitada; c) indicação de possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida d) indicação de especialidade médica para o exame médico pericial.
Prazo de 10 dias. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIMONE RESS
Advogado
MATHEUS DAMASCENO DA SILVA (OAB 455887/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-96.2024.4.03.6303/ 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: SIMONE RESS Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS DAMASCENO DA SILVA - SP455887 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DA TUTELA PROVISÓRIA: Indefiro a tutela de urgência. Para a análise do direito pretendido mostra-se razoável aguardar a instrução probatória, com o exercício do contraditório pela parte contrária, inclusive em face da restrição prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do CPC. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as considerações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional.
Na hipótese de não ser necessária qualquer manifestação ou emenda, aguarde-se o decurso do prazo para prosseguimento regular do feito.
1) Emenda da inicial: No prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, a parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado. Segue o rol de regularizações: - Benefícios por incapacidade (inovações trazidas pelo artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991): atendimento aos requisitos específicos introduzidos pela Lei nº 14.331/2022 (que estão previstos no inciso I, alíneas a, b, c e d; bem como no inciso II, alíneas a, b e c do referido artigo 129-A), e indicação de especialidade médica pretendida para prova pericial.
A Secretaria fica autorizada a designar perícia médica dentro das possibilidades encontradas no rol de peritos disponíveis neste Juizado, o que nem sempre permite atender à especialidade médica indicada na petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia com todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, inclusive em caso de internação psiquiátrica.
R$400,00
Intime-se a parte autora. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
A Secretaria deverá informar ao perito nomeado a necessidade de atentar-se ao previsto no parágrafo 1º do artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991. - Para o benefício assistencial (LOAS): endereço residencial atualizado e número de telefone atual em que poderá ser encontrada a fim de viabilizar contato pela assistente social para agendamento da perícia social; - Para o benefício assistencial (LOAS): comprovação da regularidade de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cad Único), nos termos previstos pelo parágrafo 12 do artigo 20 da Lei n° 8.742/1993. - Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida (não serão aceitos causa de pedir e/ou pedido genéricos); - comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio).
Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora. Trata-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa; - cópia legível do RG e CPF da parte autora; - cópia legível da(s) carteira(s) de trabalho da parte autora (CTPS); - instrumento de procuração autêntico e assinado outorgando poderes ao advogado constituído.
No caso de pessoa analfabeta ou com impossibilidade permanente para assinar, deverá apresentar procuração pública ou comparecer ao balcão virtual para confirmar a manifestação de vontade; - cópia legível do processo administrativo (prévio requerimento administrativo), com comprovação do indeferimento, quando existente, o que pode ser obtido com facilidade pelo sítio eletrônico do INSS (Meu INSS: www.meu.inss.gov.br);
2) Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão.
3) Valor da causa: justificação ao valor dado à causa, acompanhada de planilha de cálculo demonstrando as parcelas vencidas e vincendas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. O correto valor da causa é essencial para fixar a competência do Juizado para o processamento do feito (competência absoluta) e deve refletir o benefício econômico pretendido com a lide;
4) Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: Na hipótese de o valor correto da causa superar a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001, a parte autora deverá renunciar expressamente ao valor excedente para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora.
Inexistindo a renúncia, ocorrerá o declínio da competência em favor do Juízo competente. A parte autora que demanda com a assistência de advogado não pode alegar desconhecimento da norma legal que estipula a alçada do Juizado.
5) Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide, requerendo na petição inicial as provas que pretende produzir, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. JÁ à parte ré caberá requerer as provas que pretende produzir no bojo da contestação, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão.
No rito sumaríssimo não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a órgãos de saúde para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação.
6) Adesão ao Juízo 100% Digital: No escopo de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos e diante da migração do sistema processual dos Juizados para o PJe- Processo Judicial Eletrônico, mostra-se possível a partir de agora a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Para tanto, faz-se necessária a expressa manifestação da parte autora, no prazo de 15 dias. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ: Tratando-se de ação proposta em face do INSS envolvendo concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, para proceder à citação da ré a Secretaria deverá atentar-se ao previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991. Esta decisão serve como mandado de citação.
DO DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS: Decorrido o prazo ora concedido para regularização da tramitação, dê-se regular prosseguimento ao feito, inclusive por meio de atos ordinatórios, quando cabível. Intimem-se. CAMPINAS, 5 de fevereiro de 2024.