PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-96.2026.4.03.6345 AUTOR: VICTOR HUGO SOUSA DA LUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO BONATTO LONGO - SP220148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, com implantação a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 17/08/2024. Sustenta que foi vítima de acidente que lhe ocasionou lesões ortopédicas, permanecendo com sequela consistente em encurtamento de membro inferior, o que teria reduzido sua capacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
Observado o rito dos Juizados Especiais Federais, foi realizada perícia médica, cujo laudo foi juntado aos autos. Nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, foi dispensada a citação da parte ré.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo a intimação do perito para responder a 33 quesitos complementares ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialista em ortopedia (Id. 600781996). Os pedidos não merecem acolhimento. O laudo pericial (Id. 597492548) foi elaborado por profissional habilitado, mediante exame clínico presencial, análise da documentação médica e resposta aos quesitos.
O expert reconheceu a existência de sequela definitiva consolidada decorrente do acidente, mas concluiu, de forma fundamentada, que ela não implica redução da capacidade laborativa habitual. A impugnação apresentada limita-se, em essência, a manifestar inconformismo com as conclusões periciais e a formular extensa série de novos questionamentos acerca de matéria já examinada pelo perito. Não se verifica omissão, contradição ou insuficiência técnica apta a justificar a reabertura da prova pericial.
Ademais, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A realização de nova perícia, por sua vez, constitui medida excepcional, cabível apenas quando o primeiro exame não se mostrar apto ao esclarecimento da controvérsia (art. 480 do CPC), hipótese não verificada nos autos.
Registre-se, ainda, que o art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, estabelece que o pagamento dos honorários periciais limita-se a uma perícia médica por processo judicial, admitindo-se a realização de outra perícia apenas em caráter excepcional, mediante determinação de instância superior do Poder Judiciário. Assim, indefiro o pedido de encaminhamento dos quesitos complementares ao perito judicial, bem como o requerimento de realização de nova perícia médica.
Passo ao exame do mérito. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente está disciplinada na Lei nº 8.213/91: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Por acidente de qualquer natureza, dispõe o § 1º do artigo 30 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99): Art.
30. [...] § 1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) O artigo 104 do Decreto Regulamentador estabelece em seu § 8° que, para fins de concessão do auxílio-acidente, será considerada a atividade exercida na data do acidente.
Dessa forma, o acidente de qualquer natureza é aquele que, devido a traumas ou exposição a agentes externos, ocasiona lesões corporais que impliquem morte, perda, diminuição temporária ou permanente da capacidade laboral do segurado. Trata-se de benefício que dispensa a carência, a teor do estabelecido no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.213/1991: Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Por sua vez, o § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, assim prevê: Art.
18. [...] § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Portanto, de acordo com o referido dispositivo, somente podem se beneficiar do auxílio-acidente o segurado empregado (inciso I), o empregado doméstico (inciso II), o trabalhador avulso (inciso
VI) e o segurado especial (inciso VII). Destarte, para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, a parte autora deve possuir a qualidade de segurado, ter sofrido acidente de qualquer natureza e a consolidação das lesões do acidente culminarem em sequelas das quais resultem diminuição da capacidade para o trabalho exercido habitualmente pelo segurado. No caso concreto, colhe-se dos autos que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito em 20/06/2019, vindo a sofrer fratura da diáfise do fêmur direito (CID S72.3) e dos pododáctilos do pé direito, com tratamento cirúrgico mediante osteossíntese intramedular e posterior retirada do material de síntese em 27/09/2024.
Para a apuração técnica da higidez física e da eventual repercussão laborativa das lesões, foi realizada perícia médica judicial em 02/07/2026 (Id. 597492548). Na oportunidade, o perito judicial - médico do trabalho e clínico geral -, a partir da avaliação clínica presencial e da análise de todo o acervo documental apresentado, considerou a atividade habitual desenvolvida pelo autor à época do sinistro - de entregador de lanches -, concluindo expressamente pela ausência de incapacidade laborativa temporária ou permanente e pela ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual.
Consta expressamente do laudo pericial judicial (Id. 597492548): "NÃO VEJO INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. HÁ SEQUELA DEFINITIVA CONSOLIDADA, PORÉM NÃO IMPLICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL." (...) "ESCANOMETRIA dos MMII (06/12/2023): MID 82,25cm, MIE 83,75cm. O comprimento ósseo do MIE é 1,5cm maior que o MID." "EF: (...) dominância direita, marcha sem uso de auxílios, presença de cicatrizes antigas em região de coxa direita, joelho direito e tornozelo direito, presença de calosidades de pressão em mãos, boa ADM de ombros, joelhos, quadris e tornozelos sem restrição, musculatura trófica, sem sinais de atrofia musculares, circunferência coxa direita 49,5cm, coxa esquerda 49,5 cm, panturrilha direita 46,5cm, panturrilha esquerda 46,5cm, força muscular grau 5 (...)." (...) "O encurtamento de 1,5 cm do membro inferior direito caracteriza sequela anatômica permanente, porém sem repercussão funcional relevante.
Trata-se de alteração compensável com o uso de palmilha corretiva. A literatura não documenta complicações como instabilidade articular, sobrecarga contralateral, alterações degenerativas aceleradas ou outros efeitos adversos musculoesqueléticos com o uso prolongado de palmilhas corretiva de dismetria de 1,5cm. Diferenças de até 1 cm são fisiológicas, o discreto desnível encontrado não acarreta limitação funcional, sendo plenamente compensável mediante o uso de palmilha corretiva." A avaliação médica judicial demonstra com clareza que, conquanto o autor apresente discreto encurtamento anatômico de 1,5 cm no membro inferior direito decorrente da fratura consolidada, tal alteração não acarretou prejuízo biomecânico, perda de mobilidade articular, hipotrofia muscular ou alteração da marcha que comprometa o desempenho de suas funções habituais de entregador de lanches, exercidas à época do acidente.
Cumpre enfatizar que, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se indispensável a constatação de efetiva redução da capacidade laborativa específica para o ofício habitual, e não a mera presença de alteração anatômica desprovida de repercussão prática sobre a execução das tarefas laborais. A existência de uma lesão ou sequela física, por si só, não garante o direito ao benefício se a aptidão para o trabalho habitual permanecer preservada.
Ademais, a parte autora não apresentou elementos médicos contemporâneos que coloquem em dúvida as conclusões do laudo pericial judicial, limitando-se a juntar relatórios e exames pretéritos relativos ao período imediatamente posterior ao acidente e ao tratamento cirúrgico, os quais retratam a fase aguda da lesão, e não o estado funcional consolidado apurado na perícia judicial. Conforme fundamentado pelo perito, diferenças de comprimento de membros inferiores de até 1 cm são consideradas fisiológicas, e o discreto desnível residual de 1,5 cm apresentado pelo autor é plenamente compensável, não havendo na literatura médica registro de complicações como sobrecarga articular, degeneração acelerada ou outros efeitos adversos decorrentes do eventual uso de palmilha corretiva.
Reforça a higidez dessa conclusão pericial o fato de inexistir nos autos qualquer comprovação ou prescrição médica demonstrando que a parte autora faça uso rotineiro de referida palmilha corretiva, circunstância expressamente evidenciada no exame clínico presencial (que registrou marcha livre e sem aparelhos de auxílio, além de ausência de acompanhamento fisioterápico atual). O fato de o autor desempenhar suas rotinas sem demonstrar a necessidade prática de adaptação ortopédica e, a despeito disso, manter ao exame clínico musculatura trófica e simétrica em ambos os membros inferiores (49,5 cm nas coxas e 46,5 cm nas panturrilhas bilateralmente) e força muscular em grau máximo (grau 5), evidencia que a alteração anatômica não acarreta repercussão funcional relevante nem impõe dispêndio de maior esforço extraordinário no trabalho habitual.
Não restando comprovada a incapacidade laborativa (seja temporária ou permanente), resta igualmente inviabilizada a concessão dos benefícios substitutivos pleiteados em sede subsidiária (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991). Por fim, não havendo comprovação de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, desnecessária a incursão sobre as condições pessoais e sociais do segurado, nos moldes do entendimento firmado na Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Inexistindo redução da capacidade laboral e tampouco incapacidade temporária ou permanente, a improcedência de todos os pedidos é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Marília, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VICTOR HUGO SOUSA DA LUZ
Advogado
THIAGO BONATTO LONGO (OAB 220148/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-96.2026.4.03.6345 AUTOR: VICTOR HUGO SOUSA DA LUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO BONATTO LONGO - SP220148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília/SP.
Marília, 3 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VICTOR HUGO SOUSA DA LUZ
Advogado
THIAGO BONATTO LONGO (OAB 220148/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, ., Marília, MARÍLIA - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-96.2026.4.03.6345 AUTOR: VICTOR HUGO SOUSA DA LUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO BONATTO LONGO - SP220148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 02/07/2026 às 10h00min - LEANDRO NAVAS PIRES Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 1 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
MARÍLIA/SP, 15 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VICTOR HUGO SOUSA DA LUZ
Advogado
THIAGO BONATTO LONGO (OAB 220148/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-96.2026.4.03.6345 AUTOR: VICTOR HUGO SOUSA DA LUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO BONATTO LONGO - SP220148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 30/2017 do JEF de Marília, fica a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada do local da perícia médica designada no ato ordinatório retro, a ser realizada no prédio da Justiça Federal em Marília, localizado na Rua Nove de Julho, nº 465, Cascata.
Fica a parte autora ciente de que eventual ausência à perícia na data designada deverá ser justificada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, independente de nova intimação, nos termos do art. 51, inciso I e § 1ª, da Lei 9.099/95. Marília, 15 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VICTOR HUGO SOUSA DA LUZ
Advogado
THIAGO BONATTO LONGO (OAB 220148/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-96.2026.4.03.6345 AUTOR: VICTOR HUGO SOUSA DA LUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO BONATTO LONGO - SP220148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília, fica a parte autora intimada da dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, para atendimento ao solicitado no despacho/ato ordinatório de id 564263631, juntando aos autos o pedido de prorrogação indeferido ou novo pedido administrativo indeferido, tendo em vista o teor da decisão de id 576999205, sob pena de indeferimento.
Marília, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VICTOR HUGO SOUSA DA LUZ
Advogado
THIAGO BONATTO LONGO (OAB 220148/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-96.2026.4.03.6345 AUTOR: VICTOR HUGO SOUSA DA LUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO BONATTO LONGO - SP220148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 30/2017 do JEF de Marília, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321): a) regularizar a representação processual, juntando instrumento de mandato datado, atualizado e assinado, uma vez que o apresentado nos autos é do ano 2023; b) apresentar comprovante de residência (expedido nos 180 dias anteriores ao ajuizamento da ação) no endereço indicado na petição inicial.
Aludido documento deve ser emitido em seu nome (contas de água, energia, telefone e internet). Encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, deverá trazer cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, ou, se tiver em nome do cônjuge, certidão de casamento atualizada; c) atribuir à causa valor condizente com o proveito econômico buscado em juízo, o qual deverá corresponder à soma das prestações vencidas pleiteadas (desde a DER 06/08/2024), acrescida de 12 (doze) vincendas, nos termos do disposto no artigo 292, inciso I, § 1º e 2º do CPC, apresentando a memória de cálculo utilizada.
Por fim, fica ainda, em igual prazo, intimada a apresentar: d) cópia de sua CTPS (foto/frente/verso e vínculos empregatícios); e) considerando que nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/19, na redação dada pela Lei nº 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, indicar em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia, entre as disponíveis nesta Subseção (clínica geral; medicina do trabalho; ortopedia; psiquiatria, neurologia, oftalmologia) observando-se, inclusive que, na hipótese de haver várias patologias e/ou inexistir especialista para a patologia da qual é portadora, poderá ser indicado clínico geral ou médico do trabalho, ficando ciente de que na falta de indicação da especialidade médica para a realização da perícia, será nomeado algum dos profissionais referidos acima; f) cópia integral do processo administrativo que deu deferimento ao pedido de auxílio por incapacidade temporária (NB 644.021.119-0) junto ao INSS; g) declaração de hipossuficiência atualizada, datada e assinada, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o apresentado nos autos é do ano 2023.